TJBA - 8035263-27.2022.8.05.0080
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 08:55
Juntada de Petição de certidão
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14/01/2025 14:46
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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14/01/2025 14:46
Baixa Definitiva
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14/01/2025 14:46
Transitado em Julgado em 14/01/2025
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14/01/2025 14:43
Juntada de Certidão
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17/12/2024 00:12
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE JESUS SANTOS em 16/12/2024 23:59.
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29/11/2024 03:08
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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29/11/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 16:55
Juntada de Petição de CIENTE RESP INADMITIDO
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27/11/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 10:29
Recurso Especial não admitido
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25/11/2024 17:24
Conclusos #Não preenchido#
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25/11/2024 16:37
Juntada de Petição de CR RESP.2024
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25/11/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 06:45
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 06:45
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 16:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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22/11/2024 15:59
Juntada de Certidão
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22/11/2024 15:41
Juntada de Petição de recurso especial
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22/11/2024 01:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 21/11/2024 23:59.
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21/11/2024 11:28
Juntada de Certidão
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13/11/2024 00:49
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE JESUS SANTOS em 12/11/2024 23:59.
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05/11/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 01:35
Publicado Ementa em 05/11/2024.
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05/11/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 09:39
Juntada de Petição de Documento_1
-
04/11/2024 09:39
Expedição de Certidão.
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02/11/2024 00:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 01/11/2024 23:59.
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01/11/2024 11:06
Conhecido o recurso de ANTONIO CARLOS DE JESUS SANTOS - CPF: *05.***.*29-04 (APELANTE) e não-provido
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01/11/2024 10:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/10/2024 14:11
Deliberado em sessão - julgado
-
30/10/2024 00:16
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE JESUS SANTOS em 29/10/2024 23:59.
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25/10/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 00:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 23/10/2024 23:59.
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22/10/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 17:01
Incluído em pauta para 28/10/2024 12:00:00 Sala Virtual.
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22/10/2024 15:26
Solicitado dia de julgamento
-
17/10/2024 13:05
Conclusos #Não preenchido#
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17/10/2024 13:02
Juntada de Petição de EMBARGOS 8035263_27.2022 REAVALIAÇÃO improvimento
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17/10/2024 02:36
Publicado Despacho em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 19:00
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 19:00
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 14:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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15/10/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 10:33
Conclusos #Não preenchido#
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11/10/2024 10:33
Juntada de Certidão
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11/10/2024 08:27
Desentranhado o documento
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11/10/2024 08:27
Cancelada a movimentação processual
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10/10/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Jefferson Alves de Assis - 2ª Câmara Crime 1ª Turma EMENTA 8035263-27.2022.8.05.0080 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Apelante: Antonio Carlos De Jesus Santos Advogado: Benedito Carlos Da Silva (OAB:BA7475-A) Terceiro Interessado: Joeliton Lima Barbosa Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal- 1ª Turma.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8035263-27.2022.8.05.0080 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal- 1ª Turma.
APELANTE: ANTONIO CARLOS DE JESUS SANTOS Advogado(s): BENEDITO CARLOS DA SILVA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELAÇÃO CRIMINAL.
RECORRENTE CONDENADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE (ART. 129, § 1º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL), À PENA DE 01(UM) ANO DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL ABERTO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O Laudo de Exame de Lesões Corporais constante do ID n. 61668322, atestando que a vítima apresentava lesões em processo de cicatrização na região do nariz, supercílio direito e face posterior do braço direito, além de lesão em cicatrização no 1º quirodáctilo da mão esquerda (dedo polegar esquerdo) com perda de unha e processo inflamatório do leito ungueal, testifica a materialidade delitiva. 2.
No que se refere à autoria, esta, também, ressoa inequívoca, não só porque a versão apresentada pelo Réu se encontra isolada e dissociada das provas encartadas nos autos, mas, sobretudo, frente às declarações da vítima colhidas em ambas as fases procedimentais. 3.
Logo, não é possível o acolhimento da excludente da legítima defesa, visto que o contexto fático-probatório ostenta sérias evidências de que o Recorrente praticou dolosamente as lesões descritas no laudo pericial, tanto que iniciou a violência física contra o ofendido se utilizando de um facão. 4.
Ora, quem parte para agredir alguém com um instrumento cortante dessa natureza não está querendo, apenas, causar uma simples lesão ou se defender de uma agressão iminente e injusta.
Quem assim age, deve responder pela sua conduta.
Feitas tais premissas, não há como acolher a tese absolutória.
PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL VIAS DE FATO.
INVIABILIDADE. 5.
Por óbvio que a pretensa desclassificação para a contravenção penal vias de fato não guarda congruência com todo arcabouço probatório encartado in folios. 6.
Em arremate, saliente-se que a contravenção de vias de fato se caracteriza como a ameaça à integridade física mediante a prática de atos de ataque ou violência contra a pessoa, desde que não resulte em lesões corporais. 7.
Na espécie, resta indene de dúvida as lesões corporais causadas na vítima pela fúria de violência do Recorrente, devendo este ser penalizado na forma da lei, sendo de rigor a manutenção da sentença guerreada.
PARECER MINISTERIAL OPINANDO PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO.
RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO.
ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 8035263-27.2022.8.05.0080, em que figuram, como Apelante, ANTONIO CARLOS DE JESUS SANTOS, e, Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER do Apelo e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, segundo os termos do voto desta Relatoria, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. -
08/10/2024 01:30
Publicado Ementa em 08/10/2024.
-
08/10/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 10:10
Juntada de Petição de Documento_1
-
07/10/2024 10:10
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 15:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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04/10/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 14:58
Juntada de Petição de Documento_1
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04/10/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 11:51
Conhecido o recurso de ANTONIO CARLOS DE JESUS SANTOS - CPF: *05.***.*29-04 (APELANTE) e não-provido
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04/10/2024 10:12
Conhecido o recurso de ANTONIO CARLOS DE JESUS SANTOS - CPF: *05.***.*29-04 (APELANTE) e não-provido
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03/10/2024 10:22
Juntada de Petição de certidão
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03/10/2024 10:18
Deliberado em sessão - julgado
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25/09/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 17:01
Incluído em pauta para 03/10/2024 08:30:00 SALA 04.
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19/09/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 07:45
Solicitado dia de julgamento
-
17/09/2024 17:15
Retirado de pauta
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17/09/2024 13:24
Incluído em pauta para 19/09/2024 08:30:00 SALA 04.
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17/09/2024 06:52
Solicitado dia de julgamento
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16/09/2024 16:31
Remetidos os Autos (revisão) para Desembargador - Julio Cezar Lemos Travessa
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11/06/2024 00:20
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE JESUS SANTOS em 10/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:13
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE JESUS SANTOS em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 03/06/2024 23:59.
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21/05/2024 07:54
Conclusos #Não preenchido#
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20/05/2024 17:51
Juntada de Petição de LESÃO CORPORAL 8035263_27.2022.8.05.0080 IMPROVIMENTO LEGÍTIMA DEFESA VIAS DE FATO IMPROVIMENTO
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20/05/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 02:00
Publicado Despacho em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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14/05/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 13:45
Conclusos #Não preenchido#
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07/05/2024 13:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/05/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 09:23
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 09:22
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
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06/05/2024 19:43
Recebidos os autos
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06/05/2024 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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