TJBA - 8140903-91.2024.8.05.0001
1ª instância - 10Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/07/2025 11:44
Juntada de Petição de réplica
-
16/07/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 14:39
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2025 08:57
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 04:50
Decorrido prazo de IZAURA MARIA FREIRE DE ANDRADE em 15/10/2024 23:59.
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29/10/2024 18:35
Publicado Despacho em 08/10/2024.
-
29/10/2024 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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16/10/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 8140903-91.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Izaura Maria Freire De Andrade Advogado: Luna Netto Britto (OAB:BA74696) Reu: Caixa De Assistencia Dos Funcionarios Do Banco Do Brasil Despacho: Vistos etc.; Este magistrado não está indeferindo o pedido de GRATUIDADE DA JUSTIÇA, contudo, busca esclarecimento, a fim de que o erário público não seja lesado, por consectário, a análise de possível pleito de recurso de agravo de instrumento pelo TJBA, por conta desta postura judicante, evidentemente, que implicaria em supressão de instância.
Tendo dúvida da veracidade da alegação da parte autora quanto ao pedido de GRATUIDADE DA JUSTIÇA fulcrado no art.98 do CPC, c/c o art.99, parágrafo 2.º, do referido diploma legal; determino que a parte promovente comprove em prazo de cinco (05) dias, o estado de miserabilidade jurídica, a fim de que o pleito sob questionamento seja analisado com acuidade.
A parte autora deverá prestar declaração assinada de que não efetivou pagamento de honorários ao advogado constituído, como também não firmou contrato de honorários de advogado no presente feito, onde tal peça será enviada, posteriormente, para a Receita Federal, a fim de resguardar possível direito no momento da declaração do seu imposto de renda anual.
Por outro lado, deverá fazer a juntada dos três últimos contracheques ou rendimentos e das duas últimas declarações completa do seu imposto de renda, bem como despesas do imóvel residencial atinente a fatura de energia elétrica, fatura de água e esgoto, taxa condominial e as duas últimas faturas do cartão de crédito.
Empós, à conclusão.
Salvador-BA, 03 de outubro de 2024.
PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO – -
03/10/2024 07:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 14:04
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 12:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/10/2024 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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