TJBA - 8115933-32.2021.8.05.0001
1ª instância - 18Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 05:06
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 30/05/2025 23:59.
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12/05/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 09:13
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 21:55
Decorrido prazo de ROQUE JOSE CONCEICAO SOUSA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 21:55
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/02/2025 23:59.
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02/02/2025 23:15
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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02/02/2025 23:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8115933-32.2021.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Roque Jose Conceicao Sousa Advogado: Pedro Francisco Guimaraes Solino (OAB:BA44759) Advogado: Joao Vitor Lima Rocha (OAB:BA63711) Executado: Banco Bmg Sa Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8115933-32.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: ROQUE JOSE CONCEICAO SOUSA Advogado(s): PEDRO FRANCISCO GUIMARAES SOLINO (OAB:BA44759), JOAO VITOR LIMA ROCHA (OAB:BA63711) EXECUTADO: BANCO BMG SA Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:BA60908) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Morais, movida por ROQUE JOSÉ CONCEIÇÃO SOUSA contra BANCO BMG S.A.,na fase de cumprimento de sentença.
Acórdão proferido no Id - 446387877 reformando integralmente a sentença de improcedência de Id 240025320, contendo o seguinte dispositivo: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO CONSUMIDOR.
PRELIMINARES REJEITADAS.
ABUSIVIDADE CONSTATADA.
UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA SAQUES RECORRENTES E COMPRAS.
CONCESSÃO DE CRÉDITO NEGLIGENTE.
SUPERENDIVIDAMENTO DO CONSUMIDOR.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
INSUFICIÊNCIA.
NULIDADE DO CONTRATO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, para: a) declarar a nulidade do contrato do contrato de adesão do cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), celebrado entre as partes, bem como o saque a ele atrelado; b) condenar a empresa demandada a restituir, em dobro, todos os encargos ilegais dos valores descontados no benefício previdenciário/holerite ou pagos em fatura em razão do empréstimo, acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir de cada desembolso até o efetivo reembolso, cujo montante deverá ser liquidado em fase de cumprimento de sentença, descontando, apenas o valor do empréstimo corrigido pelo INPC a partir da data do crédito na conta bancária da parte demandante, autorizando a compensação entre as verbas constantes supramencionadas. c) condenar a empresa demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação e correção monetária pelo INPC desde a data deste acórdão. d) determinar, em sede de antecipação de tutela, que a empresa demandada suspenda, imediatamente, os descontos oriundos do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável e proceda a liberação da margem consignável, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 10.000,00. e) Por fim, inverto os ônus da sucumbência e condeno a empresa demandada, ora apelada, ao pagamento da integralidade das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento do valor da condenação).
Certificado o trânsito em julgado no Id 446387883.
O exequente, no Id 446387883 requereu o início da fase de cumprimento de sentença no tocante à obrigação de pagar, referente aos capítulos: valor principal e honorários advocatícios sucumbenciais.
Em seguida, a parte exequente se manifestou sobre a Impugnação, no Id 465491717.
Assim vieram os autos conclusos.
Decido.
No caso concreto, observa-se que o título executivo judicial foi formado pelos seguintes capítulos: i) Restituição de valores; ii) Dano Moral e iii) Honorários advocatícios.
Da leitura dos cálculos apresentados nos Id’s: 458545434, verifica-se que a parte autora, ora exequente, não instruiu o pedido com o devido demonstrativo discriminado do débito, referente a cada capítulo prescrito no título executivo judicial, para atender ao comando do artigo 524, do CPC.
Neste aspecto, vale destacar que, a título de reembolso, necessário se faz que o cálculo identifique, de forma discriminada, os valores que foram descontados.
Desse modo, chamo o feito à ordem a fim de regularizar o procedimento e, com fundamento nos artigos 524, 525 e 536, §4º do CPC, a depender da natureza da obrigação a ser executada, intime-se o exequente para colacionar aos autos o devido demonstrativo discriminado, inclusive com o registro dos termos a quo e ad quem e atualizado do débito.
Por consectário lógico, torno sem efeito os demais atos subsequentes.
Após, no mesmo prazo, intime-se o executado para, querendo, renovar ou apresentar impugnação ao cumprimento de sentença.
Salvador/BA, na data da assinatura.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, na data da assinatura.
CÉLIA MARIA CARDOZO DOS REIS QUEIROZ Juíza de Direito -
19/12/2024 20:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/12/2024 07:13
Conclusos para julgamento
-
30/10/2024 01:20
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/10/2024 23:59.
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25/10/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:02
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:02
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/10/2024 23:59.
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16/10/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2024 03:10
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:24
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:55
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:55
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/10/2024 23:59.
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07/10/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8115933-32.2021.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Roque Jose Conceicao Sousa Advogado: Pedro Francisco Guimaraes Solino (OAB:BA44759) Advogado: Joao Vitor Lima Rocha (OAB:BA63711) Executado: Banco Bmg Sa Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 5º CARTÓRIO INTEGRADO DE RELAÇÕES DE CONSUMO DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Fórum Orlando Gomes (Anexo), 5º andar, Nazaré, CEP 40.040-280.
Salvador - BA.
Telefone: (71) 3320-6533. e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 8115933-32.2021.8.05.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROQUE JOSE CONCEICAO SOUSA REU: BANCO BMG SA Conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI n° 06/2016 e Portaria nº 04/2023, do 5° Cartório Integrado de Consumo, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a parte Executada, por meio de seu advogado constituído nos autos, para pagar os valores que a parte Exequente entende devidos, conforme demonstrativo discriminado e atualizado do débito anexo ao pedido de cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), conforme art. 523, Código de Processo Civil (CPC/2015).
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC/2015).
Salvador - BA, Sexta-feira, 23 de Agosto de 2024. (Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2° da Lei 11.419/2006). -
26/09/2024 07:38
Expedição de ato ordinatório.
-
26/09/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 07:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/09/2024 17:16
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/08/2024 09:49
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 09:31
Recebidos os autos
-
27/05/2024 09:31
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2023 23:02
Publicado Ato Ordinatório em 20/01/2023.
-
06/03/2023 23:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
10/02/2023 17:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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10/02/2023 12:26
Juntada de Petição de contra-razões
-
19/01/2023 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/01/2023 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/01/2023 09:17
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2023 09:11
Juntada de Petição de apelação
-
13/01/2023 02:36
Publicado Sentença em 13/12/2022.
-
13/01/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
11/12/2022 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/12/2022 12:04
Julgado improcedente o pedido
-
26/09/2022 15:49
Conclusos para julgamento
-
26/09/2022 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/07/2022 09:21
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 09:20
Decorrido prazo de ROQUE JOSE CONCEICAO SOUSA em 08/07/2022 23:59.
-
01/07/2022 07:58
Publicado Despacho em 30/06/2022.
-
01/07/2022 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
29/06/2022 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/06/2022 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2022 08:13
Decorrido prazo de ROQUE JOSE CONCEICAO SOUSA em 10/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 10:04
Conclusos para decisão
-
14/06/2022 10:15
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 12:35
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 14:04
Publicado Despacho em 26/05/2022.
-
27/05/2022 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
25/05/2022 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/05/2022 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 15:53
Conclusos para decisão
-
25/02/2022 12:07
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2022 02:26
Decorrido prazo de ROQUE JOSE CONCEICAO SOUSA em 02/02/2022 23:59.
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06/02/2022 02:26
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 02/02/2022 23:59.
-
15/12/2021 14:40
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 06:21
Decorrido prazo de ROQUE JOSE CONCEICAO SOUSA em 13/12/2021 23:59.
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14/12/2021 06:21
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 14:25
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2021 13:25
Publicado Ato Ordinatório em 07/12/2021.
-
08/12/2021 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
-
06/12/2021 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/12/2021 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/12/2021 10:04
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2021 14:40
Juntada de Petição de réplica
-
20/11/2021 11:26
Publicado Ato Ordinatório em 18/11/2021.
-
20/11/2021 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
-
17/11/2021 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/11/2021 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/11/2021 07:41
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2021 05:26
Decorrido prazo de ROQUE JOSE CONCEICAO SOUSA em 12/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 05:24
Decorrido prazo de ROQUE JOSE CONCEICAO SOUSA em 12/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 04:29
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 10:20
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2021 10:23
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2021 05:19
Publicado Decisão em 19/10/2021.
-
24/10/2021 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2021
-
18/10/2021 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/10/2021 17:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/10/2021 10:50
Conclusos para despacho
-
14/10/2021 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2021
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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