TJBA - 8007836-12.2022.8.05.0256
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Teixeira de Freitas
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 11:27
Baixa Definitiva
-
29/08/2024 11:27
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 11:27
Transitado em Julgado em 29/08/2024
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29/08/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 19:55
Decorrido prazo de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 07/12/2023 23:59.
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17/01/2024 19:55
Decorrido prazo de ERIC ANJOS DA SILVA em 07/12/2023 23:59.
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25/11/2023 09:46
Publicado Sentença em 14/11/2023.
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25/11/2023 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
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22/11/2023 09:26
Conclusos para julgamento
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22/11/2023 08:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS SENTENÇA 8007836-12.2022.8.05.0256 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Teixeira De Freitas Autor: M.
A.
D.
C.
L.
Advogado: Washington Luiz De Miranda Domingues Tranm (OAB:MG133406) Reu: E.
A.
D.
S.
Advogado: Rodrigo Dos Santos Nascimento (OAB:BA62284) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: 8007836-12.2022.8.05.0256 [Alienação Fiduciária] Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS Autor(a): MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM REU: ERIC ANJOS DA SILVA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: RODRIGO DOS SANTOS NASCIMENTO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em face de ERIC ANJOS DA SILVA alegando, em síntese, que o requerido firmou o Contrato de Consórcio com Garantia de Alienação Fiduciária, no valor total de R$ 7.182,59, não honrado com as parcelas, passando a obter um débito atual de R$4.228,96 (quatro mil, duzentos e vinte e oito reais e noventa e seis centavos), alienando uma motocicleta marca Honda, Modelo Biz 125 ES, ano/modelo 2011, cor prata, Placa NYT 2765, Renavam *03.***.*14-40, entretanto, não efetuou o pagamento de algumas parcelas, incorrendo em mora.
Com a inicial foram apresentados os documentos de Id. 197199347 e 197199351.
Decisão liminar proferida em Id. 200564589.
Certificou o Sr.
Oficial de Justiça a busca e apreensão do veículo, bem como a citação do requerido (Id. 234340875), que quedou-se inerte não oferecendo resistência (Id. 363403895). É o relatório.
Decido.
Constato da análise dos autos que o requerente pretendia a efetivação da busca e apreensão do veículo descrito na exordial.
O requerido citado para pagar o valor devido em 5 (cinco) dias ou contestar a presente ação em 15 (quinze) dias, permaneceu inerte.
Com isso, há de incidir os efeitos da revelia nos termos do artigo 319 do Código de Processo Civil que dispõe: "Art. 319 – Se o réu não contestar a ação reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor." Por sua vez, os demandados, após executada a decisão liminar, permaneceu inerte, havendo de incidir a norma do § 1º do artigo 3° do Decreto Lei 911/69 que estabelece: "Art 3º O Proprietário Fiduciário ou credor, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo §2º do artigo 2°, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
A ação de busca e apreensão é procedimento especial e na hipótese de inadimplemento do devedor após ter sido citado tem-se o direito de o credor em ter consolidada a propriedade e a posse plena do bem alienado ao requerido.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido para consolidar a propriedade e a posse plena do bem alienado fiduciariamente no patrimônio do credor fiduciário em conformidade como o § 1º do artigo 3° do Decreto Lei 911/69, alterado pela Lei n. 13.043/2014.
Esclareça-se que a consolidação do bem em posse do Autor se dá visando sua alienação, devendo aplicar o preço da venda no pagamento do crédito e das despesas decorrentes do contrato, entregando ao devedor o saldo remanescente apurado, se houver, de tudo prestando contas nos termos do art. 2º do DL 911/69.
Custas pelo Demandado, se houver.
Publique-se.
Registre-se e Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as formalidades legais.
TEIXEIRA DE FREITAS/BA, 7 de novembro de 2023.
Lívia de Oliveira Figueiredo Juíza de Direito -
10/11/2023 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2023 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2023 14:42
Julgado procedente o pedido
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05/06/2023 09:16
Conclusos para decisão
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02/06/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 18:29
Conclusos para despacho
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15/02/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/02/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 12:46
Expedição de Mandado.
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31/10/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 18:57
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 01:42
Mandado devolvido Positivamente
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06/09/2022 11:26
Juntada de Certidão
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23/05/2022 14:52
Expedição de Mandado.
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20/05/2022 15:41
Concedida a Medida Liminar
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12/05/2022 08:20
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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06/05/2022 10:09
Conclusos para decisão
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06/05/2022 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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