TJBA - 8001090-79.2019.8.05.0274
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 16:49
Baixa Definitiva
-
10/04/2025 16:49
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2025 16:49
Processo Reativado
-
10/04/2025 16:49
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 07:50
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 16:02
Remessa dos Autos à Central de Custas
-
12/02/2025 16:02
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 16:00
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 07:54
Decorrido prazo de CIRLEI RIBEIRO SILVA em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 07:54
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 10/02/2025 23:59.
-
09/01/2025 04:28
Publicado Sentença em 19/12/2024.
-
09/01/2025 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
07/01/2025 09:43
Juntada de Alvará
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA SENTENÇA 8001090-79.2019.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Interessado: Cirlei Ribeiro Silva Advogado: Ana Lucia Patricia De Vasconcelos (OAB:BA32455) Interessado: Bradesco Vida E Previdencia S.a.
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa (OAB:BA25419) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Av.
Fernando de Oliveira com Av.
Edmundo Silva Flores, S/N – 2º Andar, Ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB – CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1120, Vitória da Conquista-BA - Email: [email protected] PROCESSO: 8001090-79.2019.8.05.0274 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cobrança indevida de ligações] INTERESSADO: CIRLEI RIBEIRO SILVA INTERESSADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
SENTENÇA Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO promovida pela parte Autora acima indicada em face da parte Ré também nominada acima.
Por meio da petição juntada aos autos, ID nº 471026759, as partes formalizaram acordo requerendo a sua homologação.
Posto isso, e considerando tudo mais que dos autos constam, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, conforme petição juntada aos autos sob ID supra indicado, a fim de que produza a mesma seus jurídicos e legais efeitos, declarando extinto este processo, e o faço com resolução do mérito, com fulcro nos artigos 200 e 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil/2015.
P.R.I.
Arquivem-se após o trânsito em julgado, com baixa no sistema.
VITORIA DA CONQUISTA , 19 de novembro de 2024 Bel.
João Batista Pereira Pinto Juiz de Direito Titular Assinatura conforme Lei 11.419/2006 -
17/12/2024 11:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/12/2024 19:47
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 15:27
Homologada a Transação
-
19/11/2024 11:37
Conclusos para julgamento
-
16/11/2024 02:45
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 14/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8001090-79.2019.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Interessado: Cirlei Ribeiro Silva Advogado: Ana Lucia Patricia De Vasconcelos (OAB:BA32455) Interessado: Bradesco Vida E Previdencia S.a.
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa (OAB:BA25419) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Av.
Fernando de Oliveira com Av.
Edmundo Silva Flores, S/N – 2º Andar, Ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB – CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1120, Vitória da Conquista-BA - Email: [email protected] PROCESSO: 8001090-79.2019.8.05.0274 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cobrança indevida de ligações] INTERESSADO: CIRLEI RIBEIRO SILVA INTERESSADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
SENTENÇA Vistos, etc...
Trata-se de Embargos de Declaração – com pedido de efeitos modificativos – interpostos por BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A, sustentando que a Sentença proferida nestes autos deve ser modificada, por haver nela contradição a ser sanada.
As alegações do Embargante estão na petição de ID nº 409614934.
Intimada a parte Embargada se manifestou por meio da petição de ID nº 440903913. É o que importa relatar.
Conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, bem como a tempestividade.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na Decisão Judicial, obscuridade, contradição, omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o Juiz de ofício ou a requerimento, e para corrigir erro material.
Quanto ao caráter modificativo do presente recurso, concluo não ser o mesmo cabível, pelas razões seguintes.
Aduz a parte Embargante que a sentença proferida nestes autos, sob ID nº 407628242 deve ser modificada por haver contradição, considerando que determinou a atualização do capital segurado conforme súmula 632 do STJ, e que, no entanto, há cláusula contratual dispondo que “cláusula 8.1.1, o capital segurado será atualizado no aniversário do seguro de acordo com o IGPM/FGV”, assim, afirma que para efeito de apuração do valor da indenização, será considerado o valor do capital segurado vigente na data da ocorrência do sinistro, devendo ser afastada a súmula 632 do STJ.
Ocorre que a parte Ré não apresentou qualquer prova de atualização do valor do capital segurado neste caso, o que inviabiliza o contraditório e o afastamento do quanto dispõe a súmula 632 do STJ.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: APELAÇÕES CÍVEIS – INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – SEGURO DE VIDA – INVALIDEZ PERMANENTE E PARCIAL DO SEGURADO – INDENIZAÇÃO DEVIDA – CLÁUSULA LIMITATIVA – CIÊNCIA DO AUTOR NÃO COMPROVADA – INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE FORMA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR – PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO NO VALOR INTEGRAL DA APÓLICE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DO RÉU DESPROVIDO – CORREÇÃO MONETÁRIA MANTIDA – SÚMULA 632 DO STJ - RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.
As informações prestadas ao consumidor e as cláusulas constantes do contrato de seguro devem ser claras e precisas, em respeito às normas dispostas nos art. 421, 422 e 423, do Código Civil, e nos art. 46, 47 e 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor.
Cláusula restritiva ou limitativa do direito do consumidor deve ser redigida de forma destacada nos contratos de adesão, sendo dever do contratado e direito do consumidor (contratante) obter todas as informações inequivocamente, nos termos do art. 54, § 4.º, do CDC.
Nos termos da Súmula n.º 632, do STJ, a correção monetária sobre a indenização securitária é devida desde a contratação do seguro, no entanto, havendo nos autos prova de que o capital segurado foi posteriormente atualizado, o termo inicial para a correção monetária será a data da última atualização do valor referente ao seguro.
Recurso do autor desprovido.
Recurso do réu desprovido. (TJ-MS - Apelação Cível: 0803830-35.2017.8.12.0001 Campo Grande, Relator: Des.
Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 06/08/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/08/2021).
Por fim, ressalto que, o STJ, em reiterados pronunciamentos tem asseverado que o Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos.
Processual civil.
Embargos de declaração.
Alegação de contradição com o intuito de se obter novo julgamento.
Embargos manifestamente infringentes que pretendem novo julgamento da causa, sem razão, já que em seu dispositivo final o v. acórdão foi unânime.
Não se obriga ao Juiz responder todas as alegações da parte, nem ater-se aos fundamentos por ela indicados, nem tampouco a responder, um a um, todos os seus argumentos quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão.
Embargos rejeitados. (Embargos de declaração no Recurso Especial 59.184 – Bahia – Relator Ministro Bueno de Souza, Publicado em 12.04.99).
Processual civil.
Embargos de Declaração.
A decisão foi suficientemente fundamentada.
O Poder Judiciário não é obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos suscitados pelas partes.
Inexistência de omissão ou obscuridade.
Embargos rejeitados. (Embargos de declaração no recurso nº8.495, Relator Min.
Félix Fischer, Publicado em 10.08.98.).
Embargos de declaração.
Omissão, obscuridade e contradição inexistentes.
Acórdão fundamentado. 1.
Conforme Jurisprudência firmada nesta Corte, o Magistrado, ao sentenciar ou proferir o seu voto, não está obrigado a apreciar todos e quaisquer aspectos suscitados pelas partes, devendo decidir, apenas, os temas relevantes e essenciais para a causa, fundamentadamente. 2.
Embargos de declaração rejeitados por não haver omissão, obscuridade ou contradição. (Embargos de declaração no Recurso Especial nº76.416 – Relator Min.
Carlos Alberto Menezes Direito).
Face ao exposto, CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração de ID nº 409614934, mantendo a sentença nos termos em que foi proferida.
P.
R.
Intimem-se.
VITORIA DA CONQUISTA , 24 de setembro de 2024 Bel.
João Batista Pereira Pinto Juiz de Direito Titular Assinatura conforme Lei 11.419/2006 -
24/09/2024 17:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/06/2024 13:10
Conclusos para decisão
-
05/05/2024 16:53
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 29/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2024 12:37
Publicado Despacho em 22/04/2024.
-
20/04/2024 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
20/04/2024 12:37
Publicado Intimação em 22/04/2024.
-
20/04/2024 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
08/04/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 07:01
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 07:01
Juntada de Certidão
-
30/09/2023 06:34
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 26/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 15:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/09/2023 11:16
Juntada de Petição de apelação
-
06/09/2023 14:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/09/2023 01:12
Publicado Intimação em 31/08/2023.
-
02/09/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
-
30/08/2023 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/08/2023 12:12
Julgado procedente o pedido
-
10/03/2023 20:54
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 10/10/2022 23:59.
-
16/02/2023 18:32
Publicado Ato Ordinatório em 16/09/2022.
-
16/02/2023 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
16/01/2023 12:27
Conclusos para despacho
-
23/09/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 12:04
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/09/2022 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/09/2022 12:08
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 12:06
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/05/2022 09:45
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 08:30
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 04:37
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 10/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 11:04
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 17:52
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 08:36
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 10:49
Publicado Despacho em 12/04/2022.
-
18/04/2022 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
11/04/2022 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/04/2022 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 17:26
Conclusos para despacho
-
10/06/2021 19:22
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 09/06/2021 23:59.
-
10/06/2021 19:22
Decorrido prazo de CIRLEI RIBEIRO SILVA em 09/06/2021 23:59.
-
07/06/2021 19:04
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2021 10:03
Publicado Despacho em 28/05/2021.
-
05/06/2021 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2021
-
04/06/2021 10:25
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2021 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/04/2021 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2020 17:08
Conclusos para decisão
-
26/08/2020 04:15
Publicado Ato Ordinatório em 29/07/2020.
-
05/08/2020 09:35
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2020 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/07/2020 09:44
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2020 09:39
Audiência conciliação cancelada para 28/07/2020 14:15.
-
21/07/2020 17:33
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2020 13:24
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
28/04/2020 11:05
Audiência conciliação redesignada para 28/07/2020 14:15.
-
28/04/2020 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/04/2020 11:04
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2020 13:25
Juntada de Certidão
-
19/03/2020 08:50
Publicado Intimação em 17/03/2020.
-
16/03/2020 11:27
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
-
16/03/2020 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/12/2019 18:14
Audiência conciliação designada para 28/04/2020 15:00.
-
27/11/2019 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2019 14:58
Conclusos para despacho
-
13/11/2019 11:32
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2019 14:35
Mero expediente
-
24/04/2019 16:50
Conclusos para despacho
-
24/04/2019 16:50
Expedição de Certidão.
-
16/04/2019 11:44
Distribuído por sorteio
-
16/04/2019 11:42
Juntada de Petição de petição inicial
-
16/04/2019 11:42
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2019
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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