TJBA - 8047071-41.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Cassio Jose Barbosa Miranda
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 18:50
Decorrido prazo de MARIA MADALENA E SILVA em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 18:24
Decorrido prazo de MARIA MADALENA E SILVA em 01/07/2025 23:59.
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04/06/2025 01:18
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 78749648
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02/06/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 16:24
Declarada incompetência
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10/03/2025 11:44
Conclusos #Não preenchido#
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28/11/2024 11:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Des. Cássio José Barbosa Miranda
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28/11/2024 11:37
Juntada de Certidão
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28/11/2024 01:33
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:34
Decorrido prazo de MARIA MADALENA E SILVA em 30/10/2024 23:59.
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11/10/2024 01:48
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8047071-41.2023.8.05.0000 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Parte Autora: Maria Madalena E Silva Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A) Parte Re: Estado Da Bahia Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8047071-41.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência PARTE AUTORA: MARIA MADALENA E SILVA Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A) PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID. 62148943) interposto pelo ESTADO DA BAHIA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, em desfavor do acórdão (ID. 61459982) que, proferido pela Seção Cível de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, rejeitou as preliminares suscitadas e acolheu parcialmente impugnação apresentada pelo Estado da Bahia, apenas para rejeitar o pedido da Exequente de cobrança de crédito, resultante do descumprimento da implementação da obrigação de fazer que aqui se discute, em folha suplementar, devendo se sujeitar ao regime de precatório/RPV.
Determinando que o Estado da Bahia cumpra com a obrigação de fazer ordenada no bojo do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$300,00 (trezentos reais), até o limite de R$30.000,00 (trinta mil reais).
Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte nas alíneas “a” e "c" do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, que o acórdão vergastado violou os arts. 95, 97 e 98, do Código de Defesa do Consumidor, arts. 313, 509, 511, 927, 1.039 e 1.040, do Código de Processo Civil e pugnou pela aplicação do Recurso Especial Representativo de Controvérsia Resp. n.º 1.247.150/PR – atinente ao TEMA 482/STJ, pela suspensão do processamento do feito até o julgamento definitivo do REsp. 1.978.629/RJ, vinculado ao tema 1.169/STJ, além da divergência jurisprudencial em relação interpretação dos mencionados dispositivos infraconstitucionais e, pugna pelo provimento do recurso.
A parte contrária apresentou contrarrazões (ID. 63225284). É o relatório.
De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista o fundamento a seguir delineado.
O valoroso aresto reprochado encontra-se assim ementado: IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO FORMADO NO MANDADO DE SEGURANÇA 8016794-81.2019.8.05.0000.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PISO NACIONAL.
PRELIMINARES DE NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
SOBRESTAMENTO TEMA 1169 DO STJ.
ILEGITIMIDADE.
AFASTADAS.
SERVIDOR APOSENTADO.
DEMONSTRAÇÃO DE PARIDADE.
MÉRITO.
NATUREZA GENÉRICA DO TÍTULO JUDICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO.
AFASTADA.
DESCABIMENTO DA INCORPORAÇÃO DA VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL (VPNI) E DO ENQUADRAMENTO JUDICIAL.
IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE PAGAMENTO DE VALORES DEVIDOS EM FOLHA SUPLEMENTAR SE EVIDENCIADA A MORA DO ESTADO.
ACOLHIDO.
IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA PARCIALMENTE. 1.
O acórdão, objeto do cumprimento individual, concedeu a segurança em favor da Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia, garantindo aos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas, que façam jus à paridade vencimental, nos termos da ECnº 41/2003, o direito à implementação do piso nacional do magistério, com fulcro na Lei Federal nº 11.738/2008 2.
O título judicial executado não ostenta natureza genérica, revestindo-se de liquidez para aferição do destinatário a possibilitar inclusive um eventual cumprimento espontâneo pelo Estado da Bahia, razão pela qual não se aplica a ordem de sobrestamento determinada pelo Superior Tribunal de Justiça na afetação do Tema n. 1169.Preliminar rejeitada. 3.
O título exequendo não faz restrição ao alcance subjetivo dos efeitos da segurança, ao contrário, estende a todos os “profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental.”, portanto não há necessidade de filiação para a presente ação. 4.
Da análise dos autos, verifica-se através do documento de ID 50825675, a aposentadoria da exequente foi concedida de forma voluntária integral, em 06/07/1997, antes da data da promulgação da Emenda Constituição nº 41/2003, de acordo com o art. 40, inc III, alínea “A”, portanto com a integralidade e a paridade dos seus proventos de aposentadoria. 5.
No mérito, título coletivo que embasa esta ação executiva possui liquidez para aferição do destinatário a possibilitar, inclusive um eventual cumprimento espontâneo pelo Estado da Bahia, tendo o exequente apresentado elementos e provas que permitem a aferição da sua condição de beneficiário do título, como determinado na decisão exequenda. 6.
A Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI), criada pelo art. 5º da Lei nº 12.578/2012 não é verba complementar ao subsídio, não ostentando, portanto, a mesma natureza, razão pela qual não serve como base para aplicação do piso nacional do magistério.
Ademais, a rubrica Enquad.
Dec Judicial não é somada ao vencimento e não é utilizada como base para cômputo de nenhum outro acréscimo percebido pelos profissionais do magistério. 7.
A restituição de eventuais valores devidos pela Fazenda Pública, o que será apurado em momento próprio, deverá observar o regime de precatório, ressalvada apenas a exceção prevista no § 3º do art. 100 da Constituição da República (obrigações definidas em leis como de pequeno valor), conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Rcl 61531 / BA – BAHIA, Tema 831 da Repercussão Geral. 8.
Artigo 86, parágrafo único, do CPC, honorários sucumbenciais fixados em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 4º, III, do CPC. 9.
IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA, apenas para rejeitar o pedido da exequente de cobrança de crédito, resultante do descumprimento da implementação da obrigação de fazer que aqui se discute, em folha suplementar, devendo se sujeitar ao regime de precatório/RPV.
Registre-se, que deixo de suspender o processo em razão da pendência de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, dos recursos especiais representativos de controvérsia, REsp. n.º 1.978.629/RJ, Resp. n.º 1.985.037/RJ e Resp. n.º 1.985.491/RJ, que deram origem a formação do TEMA 1.169/STJ, uma vez que, no mencionado tema a Corte Superior, discute: “se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.”, e nos presentes autos, observa-se que o Órgão Julgador no julgamento do Mandado de Segurança Coletivo n.º 8016794-81.2019.8.05.0000, afastou a aplicação do referido precedente, sob o fundamento, de que o objetivo da Associação era justamente promover a liquidação do julgado coletivo.
Nesse diapasão, identificando-se que o mencionado precedente qualificado não possui similitude fática com a questão discutida neste caderno processual, afasta-se a aplicação do precedente vinculado ao TEMA 1.169/STJ, restando indeferido o pleito de suspensão do processamento do feito.
No que concerne ao pleito referente à necessidade de liquidação individualizada da obrigação fixada em condenação coletiva de natureza genérica, notadamente em relação aos arts. 509 e 511, do Código de Ritos, bem como os arts. 95, 97 e 98, do Código de Defesa do Consumidor, é imperioso sublinhar que o Superior Tribunal de Justiça, verificando a recorrência da matéria ora examinada, admitiu o Recurso Especial Representativo de Controvérsia REsp nº 1.247.150/PR – atinente ao TEMA 482, que tratou da questão do "foro competente para a liquidação individual de sentença proferida em ação civil pública", estabelecendo a seguinte tese: TEMA 482 - A sentença genérica proferida no bojo da ação civil coletiva não atribui ao vencido a condição de devedor de 'quantia certa ou já fixada em liquidação' (art. 475-J do CPC), pois, na eventual procedência do pedido, a condenação será genérica, limitando-se a determinar a responsabilidade do réu pelos danos causados (art. 95 do CDC).
Desta forma, a condenação não possui a liquidez necessária para o cumprimento espontâneo da sentença, não sendo aplicável a penalidade prevista no art. 475-J do CPC.
Destarte, é patente que o precedente qualificado supracitado não se aplica ao presente caso, sendo necessária a realização do distinguishing, uma vez que o TEMA 482/STJ trata especificamente da sentença genérica proferida na Ação Civil Pública promovida pela Associação Paranaense de Defesa do Consumidor (APADECO), que condenou o Banco Banestado ao pagamento dos expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança, estendendo seus efeitos a todos os poupadores da instituição financeira do Estado do Paraná.
Além disso, a multa do art. 475-J do Código de Processo Civil/73 não se aplica automaticamente às sentenças genéricas, devido à ausência de liquidez imediata.
Essas teses garantem a ampla proteção dos direitos dos poupadores e respeitam o princípio da coisa julgada.
Em contrapartida, o presente caso diz respeito a um pedido de cumprimento do acórdão que decidiu o Mandado de Segurança Coletivo n.º 8043952-72.2023.8.05.0000, visando à execução da obrigação de fazer contida no título executivo derivado do Mandado de Segurança Coletivo n.º 8016794-81.2019.8.05.0000, que reconheceu o direito dos professores estaduais de perceberem seus vencimentos conforme o piso salarial nacional.
Dessa maneira, verifica-se que a matéria discutida no presente caderno processual não possui similitude fática com a questão discutida no paradigma do TEMA 482/STJ, revelando-se, portanto, inaplicável a tese firmada.
Em relação a suposta transgressão aos arts. 313, 927, 1.037 e 1.040, do Código de Processo Civil, não se abre a via especial à insurgência pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, pois não foram objeto de pronunciamento por parte do acórdão recorrido, tampouco foram opostos aclaratórios a fim de suprir vício referente a suposta omissão, contrariedade ou obscuridade quanto a estes pontos.
Tal circunstância enseja a incidência na espécie da Súmula 282 do STF, aqui aplicada por analogia, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada", sendo também aplicável a Súmula 356 do mesmo Sodalício, que dispõe que "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".
Desse modo, forçoso reconhecer a ausência do essencial prequestionamento, requisito viabilizador da ascensão recursal, no que se refere ao tema supramencionado.
Vejamos a linha de raciocínio adotada de maneira uníssona pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça a esse respeito, in verbis: [...] 3.
Em face da ausência de prequestionamento da matéria, incabível o exame da pretensão recursal por esta Corte, nos termos das Súmulas ns. 282 e 356 do STF. […] 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.963.296/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 23/4/2024.) […] 4.
Ausente o prequestionamento dos artigos alegados como violado, não é possível o conhecimento do recurso especial.
Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.526.642/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.) Por derradeiro, quanto ao suposto dissídio de jurisprudência, fundamento suscitado com base na alínea “c” do art. 105 da Constituição, observa-se que o Recorrente não atentou para as formalidades indispensáveis ao conhecimento do especial, porquanto ausentes indicações pormenorizadamente, das divergências decisórias, necessárias para a ocorrência do cotejo analítico no intuito de demonstrar que os arestos confrontados partiram de situações fático-jurídicas idênticas e adotaram conclusões discrepantes, limitando-se a colacionar ementas de julgados que seriam favoráveis ao entendimento que sustenta em suas razões principais.
In casu, forçoso reconhecer a inexistência da comprovação do dissenso pretoriano, a teor do disposto no art. 1029, § 1º, do CPC e art. 255, do RISTJ.
Nesta senda, salutar transcrição do acórdão proferido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça a esse respeito, in verbis: […] 1.
O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alínea c do permissivo constitucional, porque o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ.
Isso porque a parte recorrente não procedeu ao necessário cotejo analítico entre os julgados, deixando de evidenciar o ponto em que os acórdãos confrontados, diante da mesma base fática, teriam adotado a alegada solução jurídica diversa.
Note-se que a mera transcrição de ementas de arestos não satisfaz essa exigência. [...] 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.485.481/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) Nessa compreensão, com arrimo no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito presente Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), 03 de outubro de 2024 Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente EM// -
08/10/2024 02:56
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 15:39
Juntada de Petição de Ciente de decisão
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04/10/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 06:23
Recurso Especial não admitido
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17/09/2024 14:17
Conclusos #Não preenchido#
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29/08/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 09:54
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
28/08/2024 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 12:56
Juntada de Petição de Ciente de ato ordinatório
-
26/08/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 06:39
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 06:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 06:39
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 10:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
-
23/08/2024 10:57
Juntada de Certidão
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04/07/2024 01:22
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/07/2024 23:59.
-
05/06/2024 00:12
Decorrido prazo de MARIA MADALENA E SILVA em 04/06/2024 23:59.
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04/06/2024 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2024 09:59
Juntada de Petição de recurso especial
-
15/05/2024 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2024 01:39
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 03:42
Publicado Ementa em 10/05/2024.
-
10/05/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
09/05/2024 12:33
Juntada de Petição de Ciente de acórdão
-
09/05/2024 12:32
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 16:48
Juntada de Petição de certidão
-
02/05/2024 14:15
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/05/2024 14:00
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
30/04/2024 15:36
Deliberado em sessão - julgado
-
16/04/2024 01:35
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 17:47
Incluído em pauta para 19/04/2024 12:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
-
25/03/2024 08:17
Solicitado dia de julgamento
-
27/02/2024 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/02/2024 23:59.
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31/01/2024 14:19
Conclusos #Não preenchido#
-
19/01/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2023 08:29
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2023 08:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/12/2023 01:02
Expedição de Certidão.
-
21/12/2023 07:07
Publicado Despacho em 20/12/2023.
-
21/12/2023 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
19/12/2023 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/12/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 15:49
Conclusos #Não preenchido#
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02/11/2023 23:10
Juntada de Petição de petição
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02/11/2023 23:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2023 00:44
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 01:10
Decorrido prazo de MARIA MADALENA E SILVA em 24/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:20
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 03:51
Publicado Despacho em 28/09/2023.
-
29/09/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
26/09/2023 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/09/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 06:13
Conclusos #Não preenchido#
-
21/09/2023 06:13
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 01:18
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Parecer do Ministério Público • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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