TJBA - 8022381-47.2020.8.05.0001
1ª instância - 8Vara da Fazenda Publica - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 14:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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31/01/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 18:05
Desentranhado o documento
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22/01/2025 18:05
Cancelada a movimentação processual Juntada de Certidão
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22/01/2025 17:53
Expedição de intimação.
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22/01/2025 17:47
Expedição de intimação.
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14/11/2024 13:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 12/11/2024 23:59.
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05/10/2024 12:00
Juntada de Petição de apelação
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8022381-47.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Elinaldo Santos De Sousa Advogado: Wendel Conceicao De Souza (OAB:BA34407) Reu: Municipio De Salvador Reu: Fundacao Getulio Vargas Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8022381-47.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: ELINALDO SANTOS DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: WENDEL CONCEICAO DE SOUZA RÉU: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros SENTENÇA Elinaldo Santos de Sousa, devidamente qualificado, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer em face do Estado da Bahia e outro, sob os fundamentos de fato e de direito delineados na petição inicial.
Adoto como relatório o que consta na decisão interlocutória de Id. 51421160.
O Município de Salvador, apresentou contestação alegando, preliminarmente, a impugnação da gratuidade da justiça.
No mérito, aduz a impossibilidade de análise do mérito pelo judiciário, assim como que as questões em comento estão em consonância com o conteúdo programático do edital.
Pugnou pela improcedência.
Em sede de contestação a Fundação Getúlio Vargas alegou que as questões impugnadas foram verificadas devidamente, de maneira isonômica.
Argumenta que o candidato busca que o Poder Judiciário reavalie a sua prova, substituindo a Banca Examinadora do concurso, o que é defeso pelo ordenamento jurídico.
Por fim, pugnou pela improcedência.
Oportunizada a réplica, a parte autora se manteve inerte.
Esse é o relatório.
Passo a decidir.
Quanto ao processo, sendo de direito e de fato, dispensar produção probatória em audiência, cabível o julgamento antecipado.
Assim, proceder-se-á na forma do art. 355, I, do CPC/15, sendo assente lição segundo a qual, presentes as condições que ensejam julgamento antecipado da lide, é dever, e não mera faculdade, assim proceder.
Preliminarmente, não se aplica ao caso o litisconsórcio passivo necessário, uma vez que a eficácia da sentença não depende da citação dos demais candidato.
Ademais, mostra-se desnecessária a citação dos demais candidato, já que não há comunhão de interesse entre esses e a parte ré.
Logo, refuto o entendimento da parte ré, tendo em vista que a responsabilidade pela fixação dos enunciados das questões combatidas é tão só da parte ré.
Neste esteio, bem posta a seguinte manifestação, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA.
EDITAL DE CONCURSO.
INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIOS.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
COMUNHÃO DE INTERESSES.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Consoante entendimento desta Corte, não havendo entre a parte agravada e os demais candidatos inscritos no certame comunhão de interesses, mostra-se desnecessária a citação destes para integrarem a lide como litisconsortes passivos.
Precedentes. (AgRg no Ag 499.470/SE, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 19.04.2005, DJ 06.06.2005 p. 361).
Outrossim, também afasto a preliminar arguida pela parte ré acerca da impugnação da gratuidade da justiça, uma vez que a documentação juntada pela parte autora corrobora sua alegação de que não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento da sua família.
Ressalta-se que a parte ré não juntou nenhuma prova que viesse a ratificar suas alegações.
Afastada as preliminares, passo ao exame do mérito.
Quanto ao mérito, a caso versa sobre nulidade da questão de nº 24 da prova escrita objetiva – tipo 1 do concurso público para provimento de cargo de Agente de Trânsito e Transporte do Município de Salvador.
Destaco que os critérios adotados por banca examinadora de concurso público não podem ser revistos pelo Poder Judiciário, i. e., não é possível controle jurisdicional sobre o ato administrativo que corrige questões de concurso público.
Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados.
A exceção ocorre apenas em casos de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade, situação na qual o Juízo poderá ingressar no mérito administrativo para rever critérios de correção e de avaliação impostos pela banca examinadora.
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado em seu julgado a ser transcrito, in litteris: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE CONCURSO PÚBLICO PELO PODER JUDICIÁRIO.
INVIÁVEL O EXAME DO CONTEÚDO E DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DA BANCA EXAMINADORA.
EXCEÇÃO.
FLAGRANTE ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE.
CONSTATAÇÃO DE ILEGALIDADE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade. 2.
Contrariar a conclusão do Tribunal de origem quanto à ilegalidade das questões do concurso público envolveria necessariamente o revolvimento fático-probatório dos autos, obstado nesta via especial pelo teor da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento (STJ – AgRg no REsp: 1468332 SC 2014/0172120-4, Relator: Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3° REGIÃO), Data de Julgamento: 17/05/2016, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: Dje 25/05/2016) Concomitantemente, o Tribunal Justiça do Estado da Bahia assevera a mesma compreensão, como pode ser observado no julgado a seguir: DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
DISCUSSÃO SOBRE CRITÉRIO DE CORREÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA.
INVASÃO AO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
O critério de correção de prova de concurso público não é de apreciação do Poder Judiciário, por representar tal ato uma incursão no mérito administrativo.
Também não cabe ao Judiciário a atribuição de nota ao candidato, como requer o Recorrente.
Havendo ilegalidade evidente, caberia tão somente a anulação da nota, com retorno do feito para correção e atribuição de nota pela banca examinadora, mas jamais pelo julgador da causa.
Recurso Administrativo que se julga improvido. (TJ-BA - Recurso Administrativo: 00118801820168050000, Relator: Ivanilton Santos da Silva, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 17/02/2017).
Além disso, esse mesmo egrégio tribunal deu decisão em RE 632.853/CE, cujos efeitos foram modalizados em regime de repercussão geral, na qual asseverava que “não compete ao Poder Judiciário, no controle da legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas”.
Portanto, com fulcro na jurisprudência elencada acima e no princípio constitucional da separação dos poderes, resta evidente a impossibilidade de apreciação por parte do judiciário da correção de questões em concurso público, haja vista que se trata de função eminentemente administrativa.
Nesse caso a intervenção do judiciário é excepcional, apenas em situação de flagrantes ilegalidade ou inconstitucionalidade.
In casu, partindo-se do cotejo das alegações e documentações apresentadas, é possível aferir que as questões objeto do questionamento nesse processo não estão munidas de erro grosseiro ou crasso, que são aqueles vícios que saltam aos olhos.
Outrossim, entendo que a irresignação não merece prosperar, uma vez que não restou demonstrada a suposta incompatibilidade das questões com o conteúdo programático do concurso em comento, posto que as questões impugnadas se subsumem ao rol de assuntos do edital (Id. 47563907), notadamente ao prevê o tópico “Raciocínio lógico envolvendo problemas aritméticos, geométricos e matriciais”.
Com isso, analisando o cotejo das alegações trazidas em juízo, não identifico razão nos anseios consubstanciados pelos pedidos da parte autora, haja vista que tal partícipe deseja, em síntese, uma intervenção do judiciário na inquirição do conteúdo da questão, a fim de anulá-la.
Essa prática representa uma arbitrária intervenção do judiciário no mérito administrativo, vedado pelo princípio da Separação dos Poderes.
Concomitantemente, não foi demonstrado pela parte autora nenhuma ilegalidade ou inconstitucionalidade ensejadoras de uma excepcional intervenção do judiciário, de modo que indefiro seu intento.
Ex positis, julgo improcedente o pedido, extingo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC/15.
Condeno o Autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais).
No entanto, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça, tal condenação permanece suspensa, conforme o que dispõe o art. 98, §3º do CPC.
Arquive-se, decorrido in albis o prazo de recurso voluntário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador-BA, 18 de setembro de 2024.
Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito -
26/09/2024 13:29
Expedição de sentença.
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19/09/2024 16:37
Julgado improcedente o pedido
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30/08/2024 17:12
Juntada de Certidão
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24/05/2024 14:42
Conclusos para julgamento
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14/01/2023 02:39
Publicado Intimação em 24/11/2022.
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14/01/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2023
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23/11/2022 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/11/2022 09:22
Expedição de intimação.
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23/11/2022 09:22
Expedição de Mandado.
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23/11/2022 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/11/2022 09:22
Ato ordinatório praticado
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09/11/2022 10:47
Juntada de Petição de contestação
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20/10/2022 18:16
Juntada de aviso de recebimento
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31/08/2022 18:21
Juntada de informação
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16/08/2022 16:37
Expedição de intimação.
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26/11/2020 18:40
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2020 04:19
Decorrido prazo de WENDEL CONCEICAO DE SOUZA em 30/06/2020 23:59:59.
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27/07/2020 19:03
Juntada de Petição de petição
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08/06/2020 18:08
Expedição de intimação via Correios/Carta/Edital.
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08/06/2020 18:08
Expedição de Mandado via Sistema.
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08/06/2020 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/06/2020 17:38
Não Concedida a Medida Liminar
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27/02/2020 13:36
Conclusos para decisão
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27/02/2020 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2020
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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