TJBA - 8039893-04.2024.8.05.0001
1ª instância - 8Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 12:54
Conclusos para decisão
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09/04/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 09:24
Juntada de Petição de IDEA 368911.2023 ACP 8039893_04.2024_INSTITUTO AÇÃO BRASIL_RÉPLICA
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21/01/2025 11:21
Expedição de ato ordinatório.
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21/01/2025 11:21
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 09:46
Juntada de Petição de contestação
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02/11/2024 08:41
Decorrido prazo de INSTITUTO ACAO BRASIL em 31/10/2024 23:59.
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03/10/2024 20:42
Juntada de Certidão
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02/10/2024 01:16
Mandado devolvido Negativamente
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30/09/2024 19:31
Juntada de Certidão
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30/09/2024 19:24
Expedição de Edital.
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30/09/2024 19:00
Juntada de Certidão
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8039893-04.2024.8.05.0001 Ação Civil Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Interessado: Instituto Acao Brasil Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: AÇÃO CIVIL PÚBLICA n. 8039893-04.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): INTERESSADO: INSTITUTO ACAO BRASIL Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ajuizou AÇÃO CIVIL PÚBLICA em face de INSTITUTO AÇÃO BRASIL, alegando que instaurou inquérito civil a fim de apurar reclamação efetuada por consumidores, que imputam à Organização ré conduta ilícita, consistente na divulgação, por meio de redes sociais, de editais de processos seletivos fraudulentos, que simulam realização de concurso público para preenchimento de vagas ou cadastro de reserva.
Relata que os candidatos, crendo estar diante de oferta de emprego, desembolsam o valor da inscrição no certame, sem jamais serem noticiados dos resultados das provas, classificação e sem que algum deles tenha sido chamado a preencher vaga de trabalho.
Relata as ocorrências no curso do inquérito civil.
Afirma que a acionada recusou-se a firmar termo de ajustamento de conduta.
Requer medida liminar, nos termos postos na inicial e, a final, a condenação da acionada no pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais coletivos e aos consumidores diretamente lesados, na forma que especifica – ID 437324936, Vieram os autos conclusos.
A legitimidade ativa do Ministério Público da Bahia é patente no caso concreto.
Preceitua o art. 81 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 81.
A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único.
A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: (...) II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base.
A petição inicial se encontra devidamente instruída com o inquérito civil instaurado pelo Ministério Público para apurar as supostas irregularidades cometidas pelos acionados.
A documentação acostada aos autos revela a insatisfação dos consumidores com os serviços prestados pela parte ré.
Cuida-se a hipótese dos autos de veiculação de edital supostamente enganoso, destinado à promoção de processo seletivo em simulação de concurso público, impondo aos consumidores prejuízo financeiro e danos morais, na medida em que pagam para participação no certame que, a final, se revela inverídico, inexistindo vaga de emprego efetivamente ofertada e preenchida.
No art. 6º da Lei nº 8078/90 assegura-se ao consumidor, dentre vários direitos, a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; Colhe-se dos incisos III e IV do apontado dispositivo legal, que é assegurado ao consumidor o direito à informação adequada e clara, bem como a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva e contra métodos comerciais coercitivos ou desleais.
Por sua vez, o art. 30, também do CDC, dispõe que "toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado", traduzindo o princípio da vinculação da publicidade. É assente na jurisprudência do STJ que o direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor.
Inobstante isso, não se vislumbra, pelo menos na cognição exigida neste momento processual, os requisitos necessários à antecipação de tutela de urgência que se requer, previstos no artigo 300 do CPC.
Tal se dá pelo caráter inespecífico dos pedidos formulados a título de tutela emergencial, consoante se observa nos itens 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 8 de tais requerimentos, inexistindo descrição de conduta devidamente individualizada e especificada que viole os dispositivos ali mencionados em edital atualmente ativo.
No que se refere ao pedido constante do item 7 dos requerimentos de urgência, recomendável a instauração prévia do contraditório, a fim de que este Juízo se municie de mais robustos elementos de convicção.
Saliento que o indeferimento da medida neste momento processual não vincula o entendimento deste Magistrado, podendo ser revisto após o prazo de defesa, à luz novos subsídios probatórios que sejam trazidos à colação.
Posto isto, INDEFIRO a medida liminarmente requerida.
Em se tratando de demanda objetivando defesa de interesse coletivo de consumidores, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova em favor da parte autora.
Publique-se edital nos termos do art. 94 do CDC, inclusive com a ressalva prevista no art. 104 do mesmo diploma legal.
Oficie-se à Corregedoria Geral de Justiça para que dê publicidade acerca do ajuizamento da presente ação e seu objeto para os demais Juízos de Relações de Consumo do Estado da Bahia.
Cite-se e intime-se a parte ré da presente decisão, devendo, em sua resposta, dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo, após o que este Juízo deliberará quanto à designação de audiência conciliatória.
Proceda-se à publicação do Edital previsto no artº. 94, da Lei 8078/90, com a ressalva prevista no art. 104 do mesmo Diploma legal, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para conhecimento dos interessados e eventual habilitação nos autos como litisconsortes.
Defiro a isenção de custas, com base no artº. 18, da Lei 7347/85 e artº. 87, da Lei 8078/90.
SALVADOR/BA, 27 de março de 2024.
Joséfison Silva Oliveira Juiz de Direito -
26/09/2024 13:35
Expedição de carta via ar digital.
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26/09/2024 13:28
Expedição de Mandado.
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26/09/2024 13:27
Expedição de decisão.
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26/09/2024 13:22
Juntada de Certidão
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26/09/2024 12:34
Expedição de decisão.
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26/09/2024 12:34
Expedição de Ofício.
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26/09/2024 12:17
Expedição de decisão.
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26/09/2024 12:16
Expedição de decisão.
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26/09/2024 12:16
Desentranhado o documento
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26/09/2024 12:16
Cancelada a movimentação processual Expedição de Ofício.
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26/09/2024 12:15
Expedição de decisão.
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26/09/2024 12:02
Juntada de Certidão
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26/07/2024 13:24
Juntada de Certidão
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28/05/2024 20:32
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 27/05/2024 23:59.
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23/05/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2024 23:28
Decorrido prazo de INSTITUTO ACAO BRASIL em 23/04/2024 23:59.
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19/04/2024 20:46
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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19/04/2024 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 14:25
Expedição de decisão.
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27/03/2024 10:02
Não Concedida a Medida Liminar
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26/03/2024 16:02
Conclusos para despacho
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26/03/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2024 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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