TJBA - 8000177-55.2018.8.05.0170
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 11:57
Conclusos para despacho
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16/11/2024 01:28
Decorrido prazo de ARCIO JOSE DOS SANTOS em 13/11/2024 23:59.
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15/11/2024 02:41
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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15/11/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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28/10/2024 22:51
Juntada de Petição de apelação
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU INTIMAÇÃO 8000177-55.2018.8.05.0170 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Morro Do Chapéu Interessado: Arcio Jose Dos Santos Advogado: Victor Cefas Salum Cardoso Dourado (OAB:BA32617) Advogado: Nilson Cardoso Dourado (OAB:BA6798) Advogado: Glenia Salum Cardoso Dourado (OAB:BA42423) Interessado: José Rodrigues De Oliveira Interessado: Daniela Rodrigues Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU Processo: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 8000177-55.2018.8.05.0170 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU INTERESSADO: ARCIO JOSE DOS SANTOS Advogado(s): VICTOR CEFAS SALUM CARDOSO DOURADO registrado(a) civilmente como VICTOR CEFAS SALUM CARDOSO DOURADO (OAB:BA32617), NILSON CARDOSO DOURADO (OAB:BA6798), GLENIA SALUM CARDOSO DOURADO registrado(a) civilmente como GLENIA SALUM CARDOSO DOURADO (OAB:BA42423) INTERESSADO: JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REIVINDICATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE IMISSÃO NA POSSE proposta por ARCIO JOSÉ DOS SANTOS, na qualidade de inventariante do espólio de AGNALDO FERREIRA DOS SANTOS, em face de JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA e DANIELA RODRIGUES, tendo por objeto o imóvel situado na Rua Akisacoff Ribeiro, nº 545, Bairro da Rodoviária, Morro do Chapéu – Bahia.
O autor alega ser o legítimo proprietário do imóvel, na condição de inventariante do espólio de Agnaldo Ferreira dos Santos, e que os réus ocupam injustamente o bem, recusando-se a desocupá-lo.
Afirma que o de cujus havia deixado o imóvel sob os cuidados do primeiro réu, que efetuava pagamento mensal de aluguel.
Citados, os réus não apresentaram contestação no prazo legal, sendo decretada sua revelia.
Na audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela parte autora: Eurides Araújo de Souza, Arlênio Souza Teixeira e Nilson Rodrigues dos Santos. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre ressaltar que, embora os réus tenham sido declarados revéis, nos termos do art. 344 do CPC, a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor é relativa, não implicando necessariamente na procedência do pedido.
O juiz deve analisar as provas constantes dos autos e pode, inclusive, julgar improcedente o pedido se o autor não provar o fato constitutivo de seu direito, conforme preceitua o art. 373, I, do CPC.
No mérito, após detida análise dos autos, concluo pela improcedência da ação. - DA NATUREZA JURÍDICA DA AÇÃO REIVINDICATÓRIA A ação reivindicatória é um dos principais instrumentos de proteção do direito de propriedade no ordenamento jurídico brasileiro.
Sua natureza jurídica é complexa e merece uma análise detalhada para a correta compreensão de seus requisitos e efeitos.
A ação reivindicatória encontra seu fundamento legal no artigo 1.228 do Código Civil, que dispõe: "Art. 1.228.
O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha." Trata-se, portanto, de uma ação real, de natureza petitória, que visa à proteção do direito de propriedade em sua plenitude, permitindo ao proprietário reaver o bem de quem injustamente o possua ou detenha.
O caráter petitório da ação reivindicatória decorre do fato de que ela se baseia no direito de propriedade, e não na mera situação fática da posse.
Isso implica que o autor deve provar seu domínio sobre o bem, não bastando a simples alegação de posse anterior.
Assim, a natureza jurídica peculiar da ação reivindicatória impõe requisitos específicos para sua procedência, que são mais rigorosos do que os de outras ações: Prova do domínio, Individualização do bem e Posse injusta do réu, não se admitindo a inexistência de quaisquer deles.
A exigência destes requisitos não é mera formalidade, mas sim elemento essencial para a garantia da segurança jurídica nas relações de propriedade.
Passo à análise do caso concreto à luz destes requisitos.
Da cadeia sucessória e da prova do domínio No caso em tela, embora tenha sido apresentada uma sequência de documentos que sugerem uma cadeia sucessória do imóvel, estes não são suficientes para comprovar de forma inequívoca o domínio do bem pelo espólio que o autor representa.
O documento mais recente apresentado é um "COMPROMISSO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL", datado de 13/03/2009, no qual Agnaldo Ferreira dos Santos figura como comprador.
Contudo, este instrumento, por si só, não é capaz de transferir a propriedade do imóvel, que se dá apenas com o registro do título no Cartório de Registro de Imóveis competente, conforme dispõe o art. 1.245 do Código Civil: "Art. 1.245.
Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis." Não foi apresentada certidão atualizada do registro imobiliário que comprove a efetiva transferência da propriedade para Agnaldo Ferreira dos Santos.
Essa ausência é crucial, pois o registro é elemento constitutivo do direito de propriedade no ordenamento jurídico brasileiro.
O compromisso particular de promessa de compra e venda de imóvel, como consta dos autos, não possui eficácia erga omnes para o fim da ação reivindicatória.
Os depoimentos das testemunhas colhidos em juízo não têm o condão de comprovar a efetiva propriedade da parte autora nos moldes determinados pela legislação civil alhures especificada.
Da individualização do bem Observa-se nos autos que há discrepâncias nas descrições do imóvel ao longo dos documentos apresentados: a) No documento de 17/03/1997: 8,00 metros de frente por 23,00 metros de frente e fundos, totalizando 184,00 metros quadrados. b) No documento de 04/11/1998: 3,0 metros de frente por 14,50 metros de frente a fundos. c) No documento de 13/03/2009: área total de 65,19m², sendo 4,45m de frente por 14,65m de frente a fundo. d) Na certidão de cadastro imobiliário de 13/02/2017: área do terreno de 64,80m² com testada principal de 3,67m.
Essas variações significativas nas medidas do imóvel ao longo do tempo sugerem a possibilidade de ter ocorrido um desmembramento, o que não foi devidamente esclarecido nos autos.
A falta de clareza quanto à exata individualização do imóvel objeto da lide compromete a pretensão reivindicatória.
A ausência de quaisquer dos requisitos supramencionados, como de fato aqui ocorreu, enseja a improcedência do pedido, diante da ausência de comprovação de fato constitutivo nos moldes do artigo 373, inciso I, do CPC.
Insta salientar que não se está a afirmar que a parte autora não possa buscar a prova de sua propriedade pelas vias adequadas.
Mas tão somente que não há como ser discutido nesta via processual, pois, conforme amplamente fundamentado, a ação reivindicatória é o instrumento utilizado pelo proprietário, estando os seus requisitos rigidamente especificados no artigo 1.228 do Código Civil.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Atribui-se força de mandado, ofício e demais comunicações necessárias.
MORRO DO CHAPÉU/BA, data da assinatura digital.
MARIANA SHIMENI BENSI DE AZEVEDO Juíza Substituta -
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU DESPACHO 8000177-55.2018.8.05.0170 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Morro Do Chapéu Interessado: Arcio Jose Dos Santos Advogado: Victor Cefas Salum Cardoso Dourado (OAB:BA32617) Advogado: Nilson Cardoso Dourado (OAB:BA6798) Advogado: Glenia Salum Cardoso Dourado (OAB:BA42423) Interessado: José Rodrigues De Oliveira Interessado: Daniela Rodrigues Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU Processo: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 8000177-55.2018.8.05.0170 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU AUTOR: ARCIO JOSE DOS SANTOS Advogado(s): VICTOR CEFAS SALUM CARDOSO DOURADO registrado(a) civilmente como VICTOR CEFAS SALUM CARDOSO DOURADO (OAB:BA32617), NILSON CARDOSO DOURADO (OAB:BA6798), GLENIA SALUM CARDOSO DOURADO (OAB:BA42423) REU: JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): DESPACHO Tendo em vista o lapso temporal, intime-se a parte autora, para que, no prazo de 30(trinta) dias, manifeste se tem interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender pertinente, sob pena de arquivamento provisório dos autos.
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos com baixa.
Cumpra-se.
MORRO DO CHAPÉU - BA, data da assinatura digital.
André de Souza Dantas Vieira Juiz de Direito Substituto -
03/10/2024 15:27
Julgado improcedente o pedido
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02/10/2024 17:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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22/03/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 15:12
Juntada de Certidão
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06/03/2024 15:05
Desentranhado o documento
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06/03/2024 15:05
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
10/11/2023 14:43
Conclusos para despacho
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27/10/2023 03:25
Decorrido prazo de ARCIO JOSE DOS SANTOS em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 03:25
Decorrido prazo de JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 03:25
Decorrido prazo de DANIELA RODRIGUES em 26/10/2023 23:59.
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04/10/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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30/09/2023 09:32
Publicado Despacho em 29/09/2023.
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30/09/2023 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
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28/09/2023 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/09/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
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12/05/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 12:38
Conclusos para despacho
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08/10/2021 12:37
Expedição de Mandado.
-
01/10/2021 07:47
Expedição de Mandado.
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01/10/2021 07:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2019 10:15
Conclusos para despacho
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07/06/2019 15:16
Juntada de Termo de audiência
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27/05/2019 06:00
Decorrido prazo de DANIELA RODRIGUES em 15/05/2019 23:59:59.
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27/05/2019 06:00
Decorrido prazo de JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA em 15/05/2019 23:59:59.
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24/05/2019 09:47
Juntada de Petição de petição
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17/05/2019 00:10
Decorrido prazo de ARCIO JOSE DOS SANTOS em 15/05/2019 23:59:59.
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09/05/2019 11:59
Juntada de Petição de certidão
-
09/05/2019 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2019 11:58
Juntada de Petição de certidão
-
09/05/2019 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2019 11:56
Juntada de Petição de certidão
-
09/05/2019 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2019 00:16
Publicado Intimação em 12/04/2019.
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14/04/2019 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/04/2019 17:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/04/2019 17:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/04/2019 17:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/04/2019 11:21
Expedição de Mandado.
-
10/04/2019 11:09
Expedição de intimação.
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04/04/2019 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2019 01:01
Decorrido prazo de DANIELA RODRIGUES em 10/10/2018 23:59:59.
-
26/03/2019 04:15
Decorrido prazo de JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA em 10/10/2018 23:59:59.
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20/03/2019 15:44
Juntada de Petição de petição
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15/03/2019 01:27
Decorrido prazo de ARCIO JOSE DOS SANTOS em 04/10/2018 23:59:59.
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08/11/2018 13:49
Conclusos para despacho
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08/11/2018 13:48
Juntada de Termo de audiência
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07/11/2018 11:23
Audiência conciliação realizada para 07/11/2018 11:00.
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04/10/2018 14:08
Juntada de Petição de certidão
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04/10/2018 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2018 14:03
Juntada de Petição de certidão
-
04/10/2018 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2018 03:54
Publicado Intimação em 13/09/2018.
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20/09/2018 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/09/2018 14:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/09/2018 14:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/09/2018 13:52
Expedição de Mandado.
-
11/09/2018 13:52
Expedição de Mandado.
-
11/09/2018 13:51
Audiência conciliação designada para 07/11/2018 11:00.
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11/09/2018 13:50
Expedição de intimação.
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11/09/2018 13:49
Ato ordinatório praticado
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31/08/2018 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2018 01:15
Conclusos para decisão
-
12/04/2018 01:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2018
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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