TJBA - 8002681-67.2019.8.05.0277
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Xique-Xique
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 18:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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06/03/2025 16:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/02/2025 20:30
Decorrido prazo de VERONICA COSTA DE MEIRA em 04/02/2025 23:59.
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26/02/2025 12:00
Conclusos para decisão
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26/02/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 11:57
Juntada de Certidão
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28/01/2025 01:56
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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28/01/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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19/12/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 13:22
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE XIQUE-XIQUE INTIMAÇÃO 8002681-67.2019.8.05.0277 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Xique-xique Autor: Lucinete Da Silva Barros Advogado: Veronica Costa De Meira (OAB:BA34766) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB:PE786-B) Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774) Intimação: Vistos e examinados.
Trata-se de Oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por meio de advogado legalmente constituído, com finalidade de sanar omissão na sentença prolatada.
Aduziu-se, em suma, que a sentença é silente quanto à análise da ausência da parte autora a audiência(s), em que compareceu seu patrono. É o breve relatório.
Decido.
Os embargos foram opostos tempestivamente.
Em sede de Embargos Declaratórios só é pertinente a discussão acerca da obscuridade, contradição ou omissão na sentença prolatada, na forma do que estabelece o art. 1.022, do NCPC, de forma que, ao final, seja afastada a obscuridade, suprida a omissão ou eliminada a contradição existente no julgado.
In casu, aduz-se, que a sentença é silente quanto à análise da ausência da parte autora a audiência(s), em que compareceu seu patrono.
Registre-se que a Sentença não foi silente quanto ao ponto questionado.
Com efeito, embora tenha sido constatada a ausência da parte autora, não é cabível a pena de extinção do feito sem resolução de mérito, nem a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, porque, neste caso, houve comparecimento da patrona à assentada.
Nos termos do §10º do artigo 334 do Código de Processo Civil: A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
Seguindo na mesma linha, Didier (2016, p. 635): “A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334 § 10º, CPC).
Observe que qualquer parte pode fazer isso: pessoa natural, pessoa jurídica, condomínio, espólio, etc.
O uso do termo “representante” em vez de “preposto” (utilizado no art. 331, caput, do CPC/73) teve o nítido propósito de desvincular esta representação voluntária da atividade empresarial: qualquer sujeito de direito, empresário ou não empresário, tem o direito de fazer-se representar nesta audiência. (...).
Constituído o representante com poder para negociar e transigir, a parte não precisa comparecer pessoalmente à audiência preliminar.” Constata-se da análise da sentença que a matéria guerreada foi devidamente apreciada, de sorte que não há que se falar em omissão.
Ademais, é sabido que o julgado deve ser fundamentado, contudo, não é necessário fazer referência expressa a todas as normas e acontecimentos do curso do processo, basta que seja demonstrado o que se levou em consideração para a formação de seu convencimento.
Estabelece o art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil: Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; Nessa linha é a recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
Desta forma, conclui-se que não houve omissão.
Diante do exposto, em razão de ausência dos pressupostos legais específicos da espécie recursal, REJEITO os embargos declaratórios, na forma do artigo 48, da Lei 9.099/95 c/c art. 1.022, da Lei 13.105/15.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
XIQUE-XIQUE/BA, data da assinatura eletrônica.
LAÍZA CAMPOS DE CARVALHO Juíza de Direito -
02/10/2024 15:31
Embargos de declaração não acolhidos
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11/09/2024 17:11
Conclusos para julgamento
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11/07/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 01:50
Decorrido prazo de VERONICA COSTA DE MEIRA em 29/11/2022 23:59.
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15/03/2023 10:07
Conclusos para julgamento
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14/03/2023 15:25
Conclusos para julgamento
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14/03/2023 15:25
Expedição de citação.
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14/03/2023 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/03/2023 15:25
Ato ordinatório praticado
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14/03/2023 15:24
Expedição de citação.
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14/03/2023 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/01/2023 07:19
Publicado Intimação em 17/11/2022.
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02/01/2023 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2023
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10/11/2022 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/09/2022 07:28
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 09:35
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 16:48
Expedição de citação.
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18/08/2022 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/08/2022 16:48
Julgado procedente em parte do pedido
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31/07/2022 19:58
Conclusos para julgamento
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17/05/2022 10:23
Conclusos para despacho
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17/05/2022 10:22
Conclusos para despacho
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17/05/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2021 10:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 17/08/2021 09:15 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE.
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17/08/2021 09:25
Juntada de Petição de petição
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16/08/2021 22:06
Juntada de Petição de réplica
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16/08/2021 18:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/07/2021 08:11
Publicado Intimação em 16/07/2021.
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29/07/2021 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
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15/07/2021 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/07/2021 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/07/2021 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/07/2021 15:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/08/2021 09:15 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE.
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05/07/2021 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/07/2021 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/07/2021 08:42
Julgado procedente o pedido
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04/03/2021 14:22
Conclusos para despacho
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23/10/2020 10:33
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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30/03/2020 18:40
Juntada de Petição de petição
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16/03/2020 14:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/03/2020 11:42
Publicado Intimação em 05/03/2020.
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08/03/2020 11:42
Publicado Intimação em 05/03/2020.
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08/03/2020 09:41
Publicado Intimação em 05/03/2020.
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04/03/2020 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/03/2020 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/03/2020 09:08
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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04/03/2020 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/03/2020 09:00
Audiência conciliação , instrução e julgamento designada para 17/03/2020 09:05.
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03/03/2020 12:07
Juntada de Termo de audiência
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03/03/2020 08:27
Audiência conciliação , instrução e julgamento realizada para 03/03/2020 09:05.
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02/03/2020 20:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/02/2020 15:26
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2020 05:19
Publicado Intimação em 04/02/2020.
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03/02/2020 14:31
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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03/02/2020 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/02/2020 14:27
Audiência conciliação , instrução e julgamento designada para 03/03/2020 09:05.
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30/01/2020 09:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/12/2019 10:17
Conclusos para decisão
-
03/12/2019 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2019
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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