TJBA - 8007790-95.2024.8.05.0080
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica - Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 03:08
Decorrido prazo de GABRIEL SALOMAO SILVA em 05/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:08
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 08/05/2025 23:59.
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21/04/2025 13:15
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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21/04/2025 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 11:36
Expedição de intimação.
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08/04/2025 13:36
Juntada de Petição de apelação
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04/04/2025 17:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/03/2025 18:02
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 16:07
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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08/11/2024 15:38
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 05/11/2024 23:59.
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15/10/2024 16:50
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 18:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8007790-95.2024.8.05.0080 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Feira De Santana Requerente: Leonardo Lima Ribeiro Advogado: Gabriel Salomao Silva (OAB:BA74813) Requerido: Departamento Estadual De Trânsito - Detran Advogado: Maria Auxiliadora Torres Rocha (OAB:BA6916) Intimação: PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara de Fazenda Pública Comarca de Feira de Santana Estado da Bahia Processo: 8007790-95.2024.8.05.0080 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LEONARDO LIMA RIBEIRO Advogado(s) do reclamante: GABRIEL SALOMAO SILVA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN Sentença: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial e extingo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I e II, do CPC.
Ressalta-se que, nos feitos que tramitam sob o rito da Lei no 12.153/2009, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, por aplicação subsidiária dos arts. 54 e 55, da Lei n.o 9.099/95.
Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.
Intimem-se. -
09/10/2024 12:25
Expedição de intimação.
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08/10/2024 11:32
Expedição de intimação.
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08/10/2024 11:32
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/10/2024 10:51
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 19:19
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA TORRES ROCHA em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 19:19
Decorrido prazo de GABRIEL SALOMAO SILVA em 22/07/2024 23:59.
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21/07/2024 08:59
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 19/07/2024 23:59.
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18/07/2024 20:33
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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18/07/2024 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 16:47
Expedição de intimação.
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04/07/2024 15:11
Expedição de citação.
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04/07/2024 15:11
Julgado improcedente o pedido
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26/06/2024 00:15
Decorrido prazo de LEONARDO LIMA RIBEIRO em 27/05/2024 23:59.
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25/06/2024 09:23
Conclusos para julgamento
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17/06/2024 16:05
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2024 09:30
Decorrido prazo de LEONARDO LIMA RIBEIRO em 09/05/2024 23:59.
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05/05/2024 12:16
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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05/05/2024 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 20:55
Publicado Despacho em 26/04/2024.
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29/04/2024 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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29/04/2024 16:14
Expedição de citação.
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29/04/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 17:27
Conclusos para decisão
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24/04/2024 13:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/04/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 10:36
Conclusos para despacho
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01/04/2024 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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