TJBA - 8127796-48.2022.8.05.0001
1ª instância - 10Vara Civel - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 08:23
Juntada de informação
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10/01/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 09:28
Conclusos para decisão
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 8127796-48.2022.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Demostenes Silva Brito Advogado: Jose Ricardo De Souza Reboucas Bulhoes (OAB:BA30336) Executado: Vilma Pales Correia De Melo Advogado: Maite Borges Batinga Correia De Melo (OAB:BA33577) Advogado: Kleber Correia De Melo Filho (OAB:BA33025) Despacho: Vistos etc.; Não havendo pagamento do valor monetário devido ou indicação na oportunidade propícia a respeito de bens à penhora, comunique-se ao senhor oficial de justiça, para que seja realizada a penhora sobre o (s) bem (bens) indicado (s) pela parte exequente, com esteio no § 2.º, do art.829 do CPC.
A penhora será realizada mediante auto ou termo, que conterá: a indicação do dia, do mês, do ano e do lugar em que foi feita; os nomes do exequente e do executado; a descrição dos bens penhorados, com as suas características; e a nomeação do depositário dos bens (art.838, incisos I, II, III e IV, do CPC).
Considerar-se-á feita a penhora mediante a apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia.
Havendo mais de uma penhora, serão lavrados autos individuais (art.839, § único, do CPC).
Efetivada a penhora, cumprirá a senhor oficial de justiça promover a NOMEAÇÃO DO DEPOSITÁRIO DOS BENS NA PESSOA DA PARTE EXEQUENTE, CASO NÃO HAJA OBJEÇÃO DESTA.
Contudo, antes da providência a ser adotado pelo meirinho, que seja realizada a penhora ON LINE.
Com fulcro no Decreto Judiciário N.º 867, de 26 de setembro de 2016, que regulamenta a cobrança das despesas de processamento eletrônico no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia; a parte deverá promover o recolhimento prévio, cujo prazo fixo em cinco (05) dias, caso não seja beneficiária da gratuidade da justiça.
Após o pagamento supra, que estes autos retornem conclusos na fila de pesquisas eletrônicas.
Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial (art.188 do CPC).
Salvador-BA, 25 de setembro de 2024.
PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO - -
06/10/2024 22:42
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 08:12
Conclusos para despacho
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23/11/2023 14:36
Expedição de carta via ar digital.
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01/06/2023 10:54
Publicado Despacho em 31/05/2023.
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01/06/2023 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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30/05/2023 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/05/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 14:03
Conclusos para despacho
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17/04/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/03/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
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06/03/2023 19:02
Decorrido prazo de DEMOSTENES SILVA BRITO em 25/11/2022 23:59.
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02/03/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 01:43
Mandado devolvido Negativamente
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18/02/2023 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
18/02/2023 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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29/01/2023 06:25
Decorrido prazo de VILMA PALES CORREIA DE MELO em 25/11/2022 23:59.
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18/01/2023 12:31
Expedição de Mandado.
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18/01/2023 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/01/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2023 10:56
Publicado Despacho em 16/11/2022.
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11/01/2023 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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10/01/2023 02:22
Decorrido prazo de DEMOSTENES SILVA BRITO em 06/09/2022 23:59.
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15/12/2022 20:29
Decorrido prazo de VILMA PALES CORREIA DE MELO em 06/09/2022 23:59.
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29/11/2022 11:15
Conclusos para despacho
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17/11/2022 07:31
Publicado Despacho em 29/08/2022.
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17/11/2022 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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10/11/2022 12:18
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2022 05:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 16:57
Conclusos para despacho
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29/08/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/08/2022 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 07:57
Conclusos para despacho
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19/08/2022 17:28
Inclusão no Juízo 100% Digital
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19/08/2022 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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