TJBA - 8086240-95.2024.8.05.0001
1ª instância - 11Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 03:31
Decorrido prazo de JUCILENE DE ARAUJO SANTOS em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 08/07/2025 23:59.
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21/06/2025 20:00
Publicado Ato Ordinatório em 10/06/2025.
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21/06/2025 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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13/06/2025 16:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/06/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 13:39
Recebidos os autos
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02/06/2025 13:39
Juntada de Certidão dd2g
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02/06/2025 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 22:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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10/02/2025 15:02
Juntada de Petição de contra-razões
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13/01/2025 08:15
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 11:55
Juntada de Petição de apelação
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8086240-95.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Jucilene De Araujo Santos Advogado: Gabriel Terencio Martins Santana (OAB:GO32028) Reu: Banco Bradescard S.a.
Advogado: Perpetua Leal Ivo Valadao (OAB:BA10872) Sentença: Vistos, etc.
Trata-se de uma ação proposta por JUCILENE DE ARAUJO SANTOS, em desfavor de BANCO BRADESCARD S/A, ambos qualificados nos autos e por contudo de advogado, aduzindo, em breve síntese, verificar conduta abusiva e ilegal da requerida ao ver seu nome e CPF inseridos indevidamente em Sistema de Informação de Crédito do Banco Central em razão de dívida prescrita.
Pontua que a manutenção de informações sobre o referido débito no SISBACEN dificulta a aprovação de crédito no mercado, pois geram dúvidas sobre a idoneidade financeira do consumidor.
Requer a concessão de Tutela de urgência, determinando à Acionada a excluir provisoriamente do registro do autor no SISBACEN/SCR as informações acerca da dívida prescrita em testilha e; no mérito, além da confirmação desta medida, a condenação da Acionada ao pagamento de indenização, a título de dano moral.
Gratuidade da justiça deferida.
Devidamente citada, a requerida apresentou defesa.
Preliminarmente, aponta a ausência de pretensão resistida.
No mérito, em suma, pontua a inexistência das circunstâncias fáticas e jurídicas apontadas na exordial, indicando ter havido nada mais do que um exercício regular de direito.
Assevera que, muito embora a parte autora não nega a existência do débito, a incidência da prescrição não impede que a cobrança se faça de forma administrativa.
Ventila que, após a criação, pelo Banco Central, do Sistema de Informação sobre o montante dos débitos e responsabilidades por garantia de clientes, a instituição bancária requerida agora tem o dever legal de alimentar sobredito sistema.
Aponta, por fim, inexistir inclusão de informação em sistema restritivo de crédito, logo, não se configurando hipótese ensejadora de responsabilidade civil, perseguindo, ao fim, a improcedência do pedido, inclusive indenizatório por danos morais.
Juntou documentos.
Réplica apresentada, reiterando os fatos da petição inicial e rechaçando a contestação.
O feito encontra-se apto ao julgamento.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
DA AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA A preliminar não deve prosperar.
O interesse de agir decorre da presença da necessidade e adequação, então, a prestação jurisdicional buscada deve ser necessária à satisfação do direito pleiteado, bem como deve a via escolhida ser adequada para tanto.
Não se confunde com a procedência do direito, portanto, que será examinada conforme o caso composto nos autos, a partir da apreciação das argumentações das partes envolvidas.
Ademais, a imposição da utilização da via administrativa como condição para a prestação jurisdicional configura ofensa ao princípio constitucional do livre acesso ao Poder Judiciário, consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Diante do exposto, não acolho a preliminar.
MÉRITO O Código de Processo Civil pátrio estabelece no seu artigo 355, as hipóteses em que o julgador poderá apreciar definitivamente a lide independentemente de instrução probatória, seja porque não há necessidade de produção de outras provas, ou ainda porque se operaram os efeitos da revelia.
Percebe-se que a questão de fato posta em discussão gira principalmente em torno apenas da interpretação de documentos.
O julgamento antecipado da lide harmoniza-se com a preocupação da celeridade que deve presidir o julgador à prestação jurisdicional, inclusive indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, observando o princípio da economia processual.
Desta forma, passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes perfilhados no artigo 355, inciso I do CPC.
Ademais, os pressupostos processuais de existência e validade, bem com as condições da ação (art. 17 do CPC) se fazem presentes, motivo pelo qual passo à análise do mérito.
No mérito, a parte autora afirma, em suma, que informação sua inserida junto ao Sistema de Informação de Crédito do Banco Central do Brasil em razão de dívida prescrita configura conduta ilegal e abusiva, posto que desabonadora a ponto de impedir a obtenção de crédito junto ao mercado, entre outras ponderações.
As rés, por sua vez, asseveram que a inscrição corresponde a contrato regularmente firmado e não objeto de regular pagamento.
Defende inexistir negativação indevida, tampouco cobrança vexatória que justifique a condenação nos termos em que pleiteados na exordial, afinal o SCR não se caracteriza como órgão restritivo de crédito, mas sim sistema centralizador, por determinação legal, de todos os débitos e responsabilidades por garantia de clientes.
Pugna pela improcedência dos pedidos, inclusive o indenizatório por dano moral.
Impende destacar, inicialmente, que a relação travada entre autor e réu é consumerista, protegida pelas normas constantes no CDC.
Desta forma, tratando-se de relações de consumo, a responsabilidade civil é objetiva, respondendo o prestador do serviço pelos prejuízos causados ao consumidor, independente da existência de culpa (art. 6º, VI e VII do CDC).
Nas relações do consumidor regulamentada pela Lei nº 8.078/90, a prova da culpa é plenamente descartável, sendo suficiente a existência do dano efetivo ao ofendido.
Colhe-se: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Tais artigos visam, como as demais normas previstas no Código Consumerista, proteger, de forma privilegiada, a parte mais fraca da relação de consumo, visando evitar, claramente, abusos dos comerciantes e fabricantes, ou prestadores de serviços, estes visivelmente mais fortes em relação àqueles.
Vislumbra-se, portanto, que a Lei 8.078/90 no tocante à Responsabilidade Civil adotou a teoria da responsabilidade objetiva e a teoria do risco, respondendo o fornecedor de produtos e serviços pelos danos causados, em razão da atividade que realizam, independentemente de culpa.
A responsabilidade civil objetiva é constituída de três pressupostos: conduta humana (ação ou omissão), dano e nexo de causalidade.
Para Maria Helena Diniz (2003, pág. 37), conduta humana é "o ato humano, comissivo ou omissivo, ilícito ou lícito, voluntário e objetivamente imputável, do próprio agente ou de terceiro, (...) que cause dano a outrem, gerando o dever de satisfazer os direitos do lesado".
Afirma ainda que a ação ou omissão que gera a responsabilidade civil pode ser ilícita ou lícita e que a "responsabilidade decorrente de ato ilícito baseia-se na idéia de culpa, e a responsabilidade sem culpa funda-se no risco, (...) principalmente ante a insuficiência da culpa para solucionar todos os danos".
E continua sua lição afirmando que o comportamento pode ser comissivo ou omissivo, sendo que a "comissão vem a ser a prática de um ato que não se deveria efetivar, e a omissão, a não-observância de um dever de agir ou da prática de certo ato que deveria realizar-se." Já Sílvio de Salvo Venosa (2003, pág. 39) ao definir nexo de causalidade diz que "O conceito de nexo causal, nexo etimológico ou relação de causalidade deriva das leis naturais. É o liame que une a conduta do agente ao dano. É por meio do exame da relação causal que concluímos quem foi o causador do dano.
Trata-se de elemento indispensável.
A responsabilidade objetiva dispensa a culpa, mas nunca dispensará o nexo causal.
Se a vítima, que experimentou um dano, não identificar o nexo causal que leva o ato danoso ao responsável, não há como ser ressarcida".
Compete, ainda, delimitar a análise do caso concreto dentro dos contornos do artigo 373, incisos I e II, do CPC.
Nestes lindes, incumbe à parte autora a demonstração do fato descrito na peça vestibular, recaindo sobre a demandada o ônus da prova desconstitutiva do fato referido.
Como se sabe, as relações de consumo devem atender ao princípio da eticidade, ou seja, deve existir a boa-fé em todas as relações entre as partes, por ser basilar deve ser sobreposta em todas as regras do CDC.
Nesse sentido, é o modus operandi, a conduta, o modo de agir de todas as partes, seja em qualquer fase do contrato ou relação havida entre elas.
Na hipótese dos autos, conforme relatado, a parte autora alega a inscrição de seu nome, por dívida prescrita, perante o cadastro SISBACEN/SCR.
O Sistema de Informações de Crédito é um instrumento de registro e consulta de informações sobre as operações de crédito, avais e fianças prestados e limites de crédito concedidos por instituições financeiras a pessoas físicas e jurídicas no país.
Foi criado pelo Conselho Monetário Nacional e é administrado pelo Banco Central do Brasil, a quem cumpre armazenar as informações encaminhadas e também disciplinar o processo de correção e atualização da base de dados pelas instituições financeiras participantes.
De início, registre-se que parte da doutrina e jurisprudência entende que o cadastro do Banco Central denominado SISBACEN/SCR possui feição de cadastro restritivo de crédito.
A tal respeito, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA já afirmou que tal cadastro, embora distinto dos serviços de proteção ao crédito, também tem caráter restritivo, posto que apesar de deter finalidade informativa, resta compreensível que as informações do cadastro são usadas por Instituições financeiras no exame do risco relacionado à concessão de crédito.
Eis a ementa do aresto: “RESPONSABILIDADE CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DE PESSOA JURÍDICA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES DO SISBACEN/SCR.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA EM LIMINAR EM AÇÃO REVISIONAL DETERMINANDO QUE A RÉ SE ABSTIVESSE DE INCLUIR OU MANTER O NOME DA AUTORA NO ROL DE "QUALQUER ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO".
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DANO MORAL.
RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. 1.
O Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen, mais precisamente o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR, é cadastro público que tem tanto um viés de proteção do interesse público (como regulador do sistema - supervisão bancária), como de satisfação dos interesses privados (seja instituições financeiras - gestão das carteiras de crédito -, seja mutuários - demonstração de seu cadastro positivo). 2.
Por óbvio que referido órgão deve ser tratado de forma diferente dos cadastros de inadimplentes como o Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e o Serasa.
Contudo, não se pode olvidar que ele também tem a natureza de cadastro restritivo de crédito, justamente pelo caráter de suas informações, tal qual os demais cadastros de proteção, pois visam a diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de tomada de crédito. 3.
Observa-se, pois, que apesar da natureza de cadastro público, não tem como se desvincular de sua finalidade de legítimo arquivo de consumo para operações de crédito, voltado principalmente às instituições financeiras para que melhor avaliem os riscos na sua concessão à determinada pessoa, isto é, o crédito é justamente o objeto da relação jurídica posta. 4.
A Lei n. 12.414/2011, chamada de lei do "cadastro positivo", apesar de disciplinar a formação e consulta a banco de dados com informações de adimplemento para histórico de crédito (art. 1°), estabelece que os bancos de dados de natureza pública terão regramento próprio (parágrafo único do art. 1°), o que, a contrario sensu, significa dizer que eles também são considerados bancos de dados de proteção ao crédito, os quais futuramente serão objeto de regulamentação própria. 5.
Na hipótese, a informação do Sisbacen sobre o débito que ainda está em discussão judicial pode ter sido apta a restringir, de alguma forma, a obtenção de crédito pela recorrida, haja vista que as instituições financeiras, para a concessão de qualquer empréstimo, exigem (em regra, via contrato de adesão) a autorização do cliente para acessar o seu histórico nos arquivos do Bacen. 6.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1365284/SC, Rel.
Minª.
MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, j. 18/09/2014, DJe 21/10/2014)”.
No entanto, os deveres de verificação de informações dos consumidores através deste cadastro regem-se pela denominada Lei do Cadastro Positivo.
Como se vê, o referido arquivo público ostenta regime jurídico próprio, distinto dos bancos de dados de consumidores inadimplentes regidos pelo CDC.
Tradicionalmente, os bancos de dados de proteção ao crédito registram dívidas vencidas e não pagas (informações negativas).
Logo após o pagamento, cancela-se o registro.
Com a edição da Lei 12.414/2011 – Lei do Cadastro Positivo – surgem, em paralelo, outro tipo de banco de dados.
Isto porque, a lei autoriza expressamente o registro da informação de adimplemento ou "em andamento", ou seja, de obrigações pagas no vencimento ou até mesmo com atraso.
A lei destaca que, para formação do histórico de crédito do consumidor, os bancos de dados poderão realizar o tratamento de "informações de adimplemento do cadastrado", art. 3.º, caput.
O art. 2º, na definição de histórico de crédito, refere-se a "obrigações de pagamento adimplidas ou em andamento", inciso VII.
Conforme a lição de LEONARDO ROSCOE BESSA, tais bancos de dados podem realizar o tratamento das seguintes informações para formar o histórico de crédito: Conforme o inciso VII, do art. 2.º, o histórico de crédito é a reunião de informações financeiras relativas aos pagamentos de operações de crédito bem como de compromissos assumidos.
São dados que permitem ao consulente verificar a data de vencimento e de pagamento efetivo de parcelas de operações creditícias, bem como o valor da prestação.
As informações que integram o histórico de crédito devem permitir também verificar o valor emprestado, as parcelas vincendas e o saldo devedor para análise do comprometimento da renda do consumidor e consequente concessão de crédito responsável, evitando situações de superendividamento e todos os seus efeitos negativos.
Nessa linha, o Decreto nº 9.936, de 24 de Julho de 2019, que regulamenta a Lei nº 12.414, de 9 de junho de 2011, Lei do Cadastro Positivo, que disciplina a formação e a consulta a bancos de dados com informações de adimplemento, de pessoas naturais ou de pessoas jurídicas, para formação de histórico de crédito, detalha, no art. 4º, as informações que integram o histórico de crédito, in verbis: “Art. 4º Para fins do disposto neste Decreto, o conjunto de dados financeiros e de pagamentos é composto por: I – data da concessão do crédito ou da assunção da obrigação de pagamento; II – valor do crédito concedido ou da obrigação de pagamento assumida; III – valores devidos das prestações ou das obrigações, com indicação das datas de vencimento e de pagamento; e IV – valores pagos, integral ou parcialmente, das prestações ou obrigações, com indicação das datas de pagamento.” Na mesma toada e em redação semelhante, é o disposto no art. 4º da Res. 4.172/12, do Conselho Monetário Nacional.
A Nova Lei do Cadastro Positivo refere-se a "obrigações de crédito e obrigações de pagamento (...) em andamento".
O Decreto alude a pagamento parcial das prestações e obrigações, o que significa dizer que o histórico de crédito deve abarcar também prestações pagas com atraso e pagas de modo parcial.
No histórico de créditos, o importante é compreender o comportamento do consumidor ao longo de determinado período.
Desse modo, pontual inadimplência ou atraso no pagamento de uma de dezenas de prestações pode, conforme outras circunstâncias, ser vista como impontualidade acidental, e não necessariamente como fato capaz de gerar denegação do crédito. (Nova Lei do Cadastro Positivo.
São Paulo: RT, 2019, acesso em: https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/codigos/192884127/v1/page/RL-1.3).
Ou seja, a avaliação que se faz na consulta de dados de um devedor no SCR pode ser tanto positiva, nos casos em que se constata que o cliente é um pagador contumaz e pontual, como negativa, caso se percebam dificuldades no pagamento dos créditos em aberto.
Enfim, diferentemente dos demais cadastros, o SISBACEN/SCR é um cadastro que serve como fonte de informação sobre a capacidade de pagamento e pontualidade de determinada pessoa física/jurídica, tendendo a contribuir de forma positiva para a manutenção do bom desempenho do sistema financeiro como um todo.
No caso dos autos, da leitura do documento acostado pela parte autora, observa-se que houve o lançamento do valor da dívida prescrita na aba “Prejuízo".
Como dito, não houve negativa da dívida ou do contrato que a ensejou, mas, apenas, insurreição quanto à inscrição de dívida prescrita junto ao SISBACEN/SCR.
Ocorre que, como dito alhures, o cadastro SISBACEN/SCR, pautado na lei de cadastro positivo, não prevê a exclusão do nome do devedor dos seus cadastros em decorrência da prescrição da dívida.
E, nem poderia ser diferente: a ocorrência da prescrição afasta a sua exigibilidade, mas não autoriza a declaração de inexistência do débito.
Na linha de precedentes da Corte Superior: “A prescrição pode ser definida como a perda, pelo titular do direito violado, da pretensão à sua reparação.
Inviável se admitir, portanto, o reconhecimento de inexistência da dívida e quitação do saldo devedor, uma vez que a prescrição não atinge o direito subjetivo em si mesmo.” (REsp 1694322/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017)" Assim, não há que se falar na exclusão do nome do Autor de tal plataforma, tampouco na responsabilização do devedor a título de dano moral.
Neste sentido, segue a jurisprudência pátria: APELANTE: JEFERSON DE SOUZA Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA APELADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s):FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INSCRIÇÃO NO SISBACEN (SCR).
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS.
MERA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
INSCRIÇÃO PREEXISTENTE À IMPUGNADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
Resumidamente, o autor ajuizou a presente demanda alegando que teve o seu nome mantido no SCR (do Sisbacen), sem notificação prévia.
Assim sendo, pleitou pela declaração de sua inexigibilidade, bem como o pagamento de danos morais. 2.
A análise dos autos revela ser incontroversa a manutenção do nome da parte no referido sistema. 3.
Quanto à obrigação de fazer, não há guarida para as alegações do recorrente, considerando que comprovada a legalidade da dívida e ausente comprovação de pagamento. 4.
Acrescente-se, não ter pertinência a tese recursal da demandante no tocante aos danos morais, tendo em vista que existem anotações prévias, atraindo a aplicação do enunciado 385 da súmula do STJ. 5.
Ao lado disso, conforme jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos, "A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43 , § 2º , do CDC , enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada" ( REsp 1.061.134/RS , Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 10/12/2008, DJe de 1º/4/2009) 6.
Recurso conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001953-39.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante JEFERSON DE SOUZA e como apelada NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Salvador, .
JR20( Classe: Apelação,Número do Processo: 8001953-39.2023.8.05.0001,Relator(a): JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO,Publicado em: 17/07/2024 ) APELAÇÃO CÍVEL n. 8120220-67.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: JAQUELINE MOREIRA SILVA Advogado(s): LAISE SILVA SOUSA APELADO: BANCO BRADESCARD S.A.
Advogado(s):JOSE ANTONIO MARTINS registrado(a) civilmente como JOSE ANTONIO MARTINS ACORDÃO EMENTA: ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE.
PRELIMINAR AFASTADA.
MÉRITO.DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE.
PRELIMINAR AFASTADA.
MÉRITO.DÍVIDA PRESCRITA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSCRIÇÃO DOS DADOS DO DEMANDANTE NO CADASTRO “SCR/SISBACEN”.
INVIABILIDADE DE MANUTENÇÃO DO REGISTRO NA PLATAFORMA QUANDO O CONSUMIDOR JÁ TENHA DECLINADO EXPRESSAMENTE O DESINTERESSE NO ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA PRESCRITA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8120220-67.2023.8.05.0001, figurando como apelante JAQUELINE MOREIRA SILVA e como apelado BANCO BRADESCAR S.A.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do Voto do Relator.
Sala das Sessões, data registrada no sistema.
PRESIDENTE DES.
JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8120220-67.2023.8.05.0001,Relator(a): JOSEVANDO SOUZA ANDRADE,Publicado em: 16/07/2024 )“ILEGITIMIDADE PASSIVA – Descabimento – Fatos atribuídos a ambas as rés – Ausência de documento a comprovar que a corré tenha agido apenas como mandatária da instituição financeira – Preliminar afastada.
DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – Débito legítimo – Prescrição – Obrigação natural (art. 882, CC) – Pretensão judicial fulminada (art. 189, CC), mas não a dívida em si, que pode, em tese, ser adimplida extrajudicialmente – Cobrança por meio de ligações telefônicas que não gera indenização por danos morais – Inscrição de nome no Sistema Central de Risco de Crédito do Banco Central (SCR) que se trata de registro compulsório por parte de todas as instituições financeiras e não configura ato ilícito – Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1036605-82.2019.8.26.0576; Relator Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/05/2021; Data de Registro: 26/05/2021).
Destaques não originais. É preciso que se ressalte que o mero aborrecimento ou contratempo não pode ser confundido com dano moral, para que este reste caracterizado é necessário que, de forma grave, seja afetada a honra, subjetiva ou objetiva, do suposto ofendido, ou sua esfera psíquica tenha sido abalada de forma significativa, ou seja, pois para se constatar prejuízo indenizável, deverá haver ofensa real e efetiva, daí porque se considera que o mero aborrecimento ou contratempo, embora hábil a gerar certo grau de contrariedade ou amuamento, não se equipara ao dano moral para fins de reparação pecuniária.
Para que a indenização seja devida, nossa ordem jurídica exige gravidade da lesão ou, ao menos, a justificada existência de abalo psicológico. É o que há muito defende Antônio Chaves: “Propugnar pela mais ampla ressarcibilidade do dano moral não implica o reconhecimento de todo e qualquer melindre, toda suscetibilidade exacerbada, toda exaltação do amor próprio, pretensamente ferido, a mais suave sombra, o mais ligeiro roçar de asas de uma borboleta, escrúpulos, delicadezas excessivas, ilusões insignificantes desfeitas, possibilitem sejam extraídas da Caixa de Pandora do Direito, centenas de milhares de cruzeiros” (Tratado de Direito Civil.
São Paulo. 3ª edição.
São Paulo: Revista dos Tribunais, vol.
III, 1985, p. 637).” Acompanha-o Cunha Gonçalves, (Tratado de Direito Civil, 3ª edição, vol.
XII, pg. 543): “A reparação não é devida a quaisquer carpideiras.
Não basta fingir dor, alegar qualquer espécie de mágoa; há gradações e motivos a provar e que os tribunais possam tomar a sério.” No mesmo sentido a lição de Amarante (Responsabilidade Civil por dano moral, 1991, pg. 274): “Para ter direito de ação, o ofendido deve ter motivos apreciáveis de se considerar atingido, pois a existência de ofensa poderá ser considerada tão insignificante que, na verdade, não acarreta prejuízo moral.” Entende-se, portanto, que, nos lindes do discutido no feito, não restou caracterizada significativa ofensa à honra ou esfera íntima da parte autora capaz de ensejar pagamento de indenização por dano moral, mas mero contratempo, fato corriqueiro no dia-a-dia de cada um de nós.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO, POR SENTENÇA, IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DO AUTOR, EXTINGUINDO-SE O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro nos art. 487, I, c/c 373, II, ambos do CPC.
Pelo princípio da sucumbência, condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em dez por cento do valor atualizado da causa, consoante artigo 85, §2º do CPC; entretanto, suspendo sua eficácia na forma do art. 98, §3º do CPC – gratuidade da justiça deferida.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.I.
Salvador/BA, 02 de outubro de 2024.
Fábio Alexsandro Costa Bastos.
Juiz de Direito Titular -
07/10/2024 20:14
Julgado improcedente o pedido
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01/10/2024 14:47
Conclusos para despacho
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01/10/2024 12:04
Juntada de Petição de réplica
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26/09/2024 09:21
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 12:21
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2024 11:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/07/2024 17:13
Não Concedida a Medida Liminar
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03/07/2024 11:35
Conclusos para despacho
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02/07/2024 16:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/07/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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