TJBA - 0501672-23.2016.8.05.0256
1ª instância - 1ª Vara de Familia, Orfaos, Suces. e Interd. de Teixeira de Freitas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 10:39
Arquivado Definitivamente
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19/06/2025 11:07
Decorrido prazo de VIVIANE TELES SOUZA em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:21
Decorrido prazo de HELIO DE BRITO em 16/06/2025 23:59.
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25/05/2025 09:37
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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25/05/2025 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 500994799
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16/05/2025 15:55
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 15:55
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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31/03/2025 09:27
Redistribuído por competência exclusiva em razão de Resolução número 20/2024
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28/03/2025 11:43
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 11:42
Expedição de Mandado.
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22/02/2025 01:07
Mandado devolvido Positivamente
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31/01/2025 14:09
Expedição de Mandado.
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31/01/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 16:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/10/2024 17:52
Decorrido prazo de VIVIANE TELES SOUZA em 18/10/2024 23:59.
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12/10/2024 22:44
Publicado Despacho em 11/10/2024.
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12/10/2024 22:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS DESPACHO 0501672-23.2016.8.05.0256 Execução De Alimentos Jurisdição: Teixeira De Freitas Exequente: Viviane Teles Souza Advogado: Lorena De Souza Ferreira Fernandes (OAB:BA33299) Advogado: Debora Da Costa Dona (OAB:BA47344) Advogado: Jonne Xavier Filgueira (OAB:BA78110) Executado: Helio De Brito Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: 0501672-23.2016.8.05.0256 Classe-Assunto:[Fixação, Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: VIVIANE TELES SOUZA EXECUTADO: HELIO DE BRITO DECISÃO Vistos, etc.
De acordo com o entendimento do STJ, na cobrança alimentar, é possível a cumulação de técnicas executivas da coerção pessoal (prisão) e da coerção patrimonial (penhora), no mesmo processo, desde que não haja prejuízo ao devedor e nem ocorra qualquer tumulto processual.
Segue ementa: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
CUMULAÇÃO DE TÉCNICAS EXECUTIVAS: COERÇÃO PESSOAL (PRISÃO) E COERÇÃO PATRIMONIAL (PENHORA).
POSSIBILIDADE, DESDE QUE NÃO HAJA PREJUÍZO AO DEVEDOR NEM OCORRA NENHUM TUMULTO PROCESSUAL IN CONCRETO. É cabível a cumulação das técnicas executivas da coerção pessoal (prisão) e da coerção patrimonial (penhora) no âmbito do mesmo processo executivo de alimentos, desde que não haja prejuízo ao devedor (a ser devidamente comprovado) nem ocorra nenhum tumulto processual no caso em concreto (a ser avaliado pelo magistrado).
Recurso especial provido. (REsp n. 1.930.593/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 26/8/2022.) Ocorre que a experiência no âmbito desta Unidade Judiciária revelou que o processamento das causas de execução alimentícia, quando da cumulação dos ritos, tomou uma trilha atabalhoada.
Nessa esteira, embora haja previsão legal para tanto, o manejo de execuções por expropriação patrimonial e por coerção pessoal, nos mesmos autos, vem criando indesejável tumulto processual em afronta aos princípios constitucionais da efetividade e da celeridade da prestação jurisdicional, fato ainda mais grave considerado o direito a ser tutelado (alimentos).
Desta forma, INDEFIRO o pedido formulado no Id. 422897813.
Intime-se a parte para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
Diligencie-se.
Teixeira de Freitas/BA, 15 de abril de 2024.
Lívia de Oliveira Figueiredo Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/06) -
07/10/2024 18:04
Expedição de Carta.
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07/10/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2024 01:20
Decorrido prazo de VIVIANE TELES SOUZA em 10/05/2024 23:59.
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14/06/2024 09:15
Conclusos para despacho
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21/04/2024 13:32
Publicado Despacho em 18/04/2024.
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21/04/2024 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 16:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/04/2024 11:44
Conclusos para despacho
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26/01/2024 02:31
Decorrido prazo de VIVIANE TELES SOUZA em 24/01/2024 23:59.
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07/01/2024 18:59
Publicado Ato Ordinatório em 29/11/2023.
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07/01/2024 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2024
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04/12/2023 10:52
Conclusos para decisão
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01/12/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/11/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 13:29
Juntada de informação
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05/09/2023 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/09/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 12:03
Conclusos para decisão
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04/05/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/03/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
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29/11/2022 00:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 00:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
30/09/2022 00:00
Expedição de Ofício
-
30/09/2022 00:00
Expedição de Ofício
-
29/09/2022 00:00
Publicação
-
27/09/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/09/2022 00:00
Mero expediente
-
02/06/2022 00:00
Concluso para Despacho
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02/06/2022 00:00
Petição
-
26/05/2022 00:00
Publicação
-
24/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/05/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
23/05/2022 00:00
Documento
-
02/05/2022 00:00
Publicação
-
29/04/2022 00:00
Documento
-
29/04/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/04/2022 00:00
Mero expediente
-
10/03/2022 00:00
Publicação
-
24/02/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
23/02/2022 00:00
Petição
-
09/02/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/02/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
09/02/2022 00:00
Documento
-
31/01/2022 00:00
Documento
-
26/01/2022 00:00
Expedição de Ofício
-
13/01/2022 00:00
Publicação
-
11/01/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/12/2021 00:00
Documento
-
16/12/2021 00:00
Publicação
-
14/12/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
14/12/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/12/2021 00:00
Bloqueio/penhora on line
-
03/11/2021 00:00
Mandado
-
27/09/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
25/09/2021 00:00
Petição
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23/09/2021 00:00
Expedição de Mandado
-
23/09/2021 00:00
Publicação
-
21/09/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/09/2021 00:00
Mero expediente
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05/08/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
05/10/2018 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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04/10/2018 00:00
Petição
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03/10/2018 00:00
Expedição de Certidão
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03/10/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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03/10/2018 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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03/10/2018 00:00
Petição
-
10/07/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
10/07/2017 00:00
Mandado
-
09/06/2017 00:00
Publicação
-
09/06/2017 00:00
Expedição de Mandado
-
07/06/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
06/06/2017 00:00
Mero expediente
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19/04/2017 00:00
Concluso para Despacho
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19/04/2017 00:00
Petição
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01/07/2016 00:00
Expedição de Mandado
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22/06/2016 00:00
Publicação
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20/06/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/06/2016 00:00
Mero expediente
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30/03/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
18/03/2016 00:00
Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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