TJBA - 8001808-03.2024.8.05.0080
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 22:27
Juntada de Petição de petição
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15/06/2025 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/06/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2025 10:14
Decorrido prazo de CONSORCIO REFLORE BRASIL em 13/11/2024 23:59.
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22/02/2025 06:51
Decorrido prazo de PEDRO CORREA PORTELA em 11/02/2025 23:59.
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21/02/2025 19:58
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS QUEIROZ em 11/02/2025 23:59.
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21/02/2025 14:53
Conclusos para despacho
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13/02/2025 13:34
Juntada de Petição de certidão
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12/02/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 22:14
Juntada de Petição de petição
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12/01/2025 08:29
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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12/01/2025 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 16:46
Juntada de Certidão
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18/12/2024 16:38
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 13:43
Juntada de Alvará
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29/11/2024 10:41
Audiência Conciliação realizada conduzida por 27/11/2024 11:30 em/para 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA, #Não preenchido#.
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27/11/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 21:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/11/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 12:45
Juntada de Outros documentos
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06/11/2024 14:01
Juntada de Petição de certidão
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10/10/2024 11:00
Expedição de citação.
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10/10/2024 10:56
Audiência Conciliação designada conduzida por 27/11/2024 11:30 em/para 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA, #Não preenchido#.
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8001808-03.2024.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Embauba Ambiental Ltda Advogado: Daniel Calazans Palomino Teixeira (OAB:MG128887) Advogado: Pedro Correa Portela (OAB:MG230363) Advogado: Rafael Dos Santos Queiroz (OAB:MG103637) Reu: Consorcio Reflore Brasil Reu: Ambientagro Engenharia Ltda - Epp Advogado: Matheus Cayres Mehmeri Gusmao (OAB:BA27094) Advogado: Leonardo Carvalho Gusmao (OAB:BA54807) Reu: Daniel Moreira De Oliveira Souza Advogado: Matheus Cayres Mehmeri Gusmao (OAB:BA27094) Advogado: Leonardo Carvalho Gusmao (OAB:BA54807) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001808-03.2024.8.05.0080 Órgão Julgador: 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: EMBAUBA AMBIENTAL LTDA Advogado(s): DANIEL CALAZANS PALOMINO TEIXEIRA (OAB:MG128887), RAFAEL DOS SANTOS QUEIROZ (OAB:MG103637), PEDRO CORREA PORTELA (OAB:MG230363) REU: CONSORCIO REFLORE BRASIL e outros (2) Advogado(s): MATHEUS CAYRES MEHMERI GUSMAO (OAB:BA27094), LEONARDO CARVALHO GUSMAO (OAB:BA54807) DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por EMBAÚBA AMBIENTAL LTDA contra decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência requerida.
A embargante alega, em síntese, que a decisão contém omissões quanto: (i) ao pedido de vedação de transferências para as consorciadas; (ii) à inexistência de prestação de contas; e (iii) à necessidade de nomeação de interventor diante de fatos novos apresentados. É o relatório.
DECIDO.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos, mas os REJEITO, pelos fundamentos a seguir expostos. 1.
Quanto à alegada omissão sobre o pedido de vedação de transferências para as consorciadas: Não se verifica omissão a ser sanada neste ponto.
A decisão embargada, ao analisar o pedido de intervenção judicial, abordou implicitamente a questão das transferências financeiras, uma vez que a nomeação de interventor teria como consequência direta o controle sobre tais movimentações.
O indeferimento da intervenção judicial foi fundamentado no princípio da intervenção mínima do Poder Judiciário na atividade empresarial.
Este princípio preconiza que a ingerência judicial nas sociedades deve ser excepcional e restrita aos casos em que se demonstre cabalmente sua necessidade.
A vedação genérica de transferências financeiras, neste momento processual, poderia comprometer o funcionamento regular do consórcio, afetando sua capacidade de cumprir obrigações contratuais e legais.
Tal medida, portanto, demandaria uma análise mais aprofundada do contexto financeiro e operacional da empresa, o que só é possível após ampla instrução probatória. 2.
Quanto à suposta omissão sobre a inexistência de prestação de contas: Também não se constata omissão neste aspecto.
A decisão expressamente considerou que "a ré comprovou que houve recente prestação de contas e apresentação de plano de reestruturação financeira". É importante ressaltar que, em sede de cognição sumária, própria das tutelas de urgência (art. 300 do CPC), não cabe ao juízo realizar uma análise exaustiva da qualidade ou do detalhamento da prestação de contas apresentada.
A existência formal de uma prestação de contas, neste momento, é suficiente para afastar a alegação de completa opacidade na gestão do consórcio.
A análise aprofundada da adequação e correção das contas prestadas é matéria que demanda dilação probatória e, portanto, deve ser realizada no curso do processo, possivelmente com o auxílio de perícia contábil. 3.
Quanto aos fatos novos apresentados: Os novos documentos e análises trazidos nos embargos não configuram omissão na decisão original, mas sim fatos supervenientes.
De acordo com o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
A apresentação de fatos novos não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses.
O meio processual adequado para a apreciação de fatos novos é a petição autônoma, conforme previsto no art. 493 do CPC, que estabelece o dever do juiz de considerar fatos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que influenciem no julgamento do mérito, mesmo que ocorridos após a propositura da ação.
Ademais, a decisão embargada, ao conceder parcialmente a tutela de urgência determinando o acesso da autora às informações bancárias, contábeis e escriturárias do Consórcio, bem como autorizando a obtenção dos extratos bancários, criou justamente as condições para que a parte autora pudesse fundamentar eventuais pedidos futuros com base em dados concretos.
Esta decisão está em consonância com o princípio da cooperação processual, previsto no art. 6º do CPC, segundo o qual todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 e seguintes do CPC, REJEITO os embargos de declaração, mantendo a decisão embargada em seus exatos termos.
Ressalto, por fim, que a parte embargante pode, se assim entender pertinente, apresentar os fatos novos e documentos em petição própria.
Entretanto, deve permitir o regular andamento do processo a fim de garantir o exercicio do contraditório e o fim do processo com a prolação de decisão de mérito.
Proceda-se à inclusão do feito na pauta de audiências de conciliação, conforme já determinado.
Intimem-se.
FEIRA DE SANTANA/BA, 30 de setembro de 2024.
JOSUÉ TELES ABSTOS JÚNIOR Juiz de Direito -
06/10/2024 17:31
Embargos de declaração não acolhidos
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24/07/2024 15:57
Juntada de Petição de outros documentos
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24/07/2024 12:29
Conclusos para julgamento
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24/07/2024 12:22
Juntada de Certidão
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11/07/2024 09:59
Juntada de Petição de outros documentos
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04/07/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 03:44
Decorrido prazo de MATHEUS CAYRES MEHMERI GUSMAO em 03/05/2024 23:59.
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25/05/2024 03:23
Decorrido prazo de CONSORCIO REFLORE BRASIL em 03/05/2024 23:59.
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25/05/2024 03:23
Decorrido prazo de LEONARDO CARVALHO GUSMAO em 03/05/2024 23:59.
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25/05/2024 03:23
Decorrido prazo de MATHEUS CAYRES MEHMERI GUSMAO em 03/05/2024 23:59.
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06/05/2024 13:23
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 04/07/2024 15:00 em/para 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA, #Não preenchido#.
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06/05/2024 13:22
Audiência Conciliação designada conduzida por 04/07/2024 15:00 em/para 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA, #Não preenchido#.
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19/04/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 21:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/04/2024 20:02
Publicado Intimação em 11/04/2024.
-
13/04/2024 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 12:53
Juntada de Certidão
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02/04/2024 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/03/2024 13:30
Juntada de Outros documentos
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25/03/2024 13:21
Juntada de Outros documentos
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18/03/2024 11:20
Expedição de citação.
-
18/03/2024 11:20
Expedição de citação.
-
18/03/2024 11:20
Expedição de citação.
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18/03/2024 11:20
Concedida em parte a Medida Liminar
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13/03/2024 11:29
Juntada de Petição de certidão
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11/03/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 23:29
Decorrido prazo de DANIEL CALAZANS PALOMINO TEIXEIRA em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 13:23
Juntada de Petição de certidão
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29/02/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 08:21
Conclusos para despacho
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26/02/2024 08:06
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 16:57
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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09/02/2024 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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09/02/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 14:43
Expedição de citação.
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06/02/2024 14:43
Expedição de citação.
-
06/02/2024 14:43
Expedição de citação.
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05/02/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 12:04
Conclusos para decisão
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30/01/2024 11:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/01/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 13:50
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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