TJBA - 8058251-20.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Mario Augusto Albiani Alves Junior
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/12/2024 10:27
Baixa Definitiva
-
02/12/2024 10:27
Arquivado Definitivamente
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02/12/2024 10:15
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 01:34
Decorrido prazo de VALDEIR SOUSA LIMA FILHO em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 01:34
Decorrido prazo de VALMIR FELIX DE JESUS em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 01:34
Decorrido prazo de VERONICA SOUZA DO SACRAMENTO em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 01:34
Decorrido prazo de TAMIRES CHAVES DE SANTANA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 01:12
Decorrido prazo de TANIA REGINA DA SILVA SANTOS em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 01:12
Decorrido prazo de TATIANE CRUZ PIRES em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 01:12
Decorrido prazo de TONI CLEBER SOUZA SILVA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 01:12
Decorrido prazo de VALDENEI ROCHA DE JESUS em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 01:12
Decorrido prazo de VALDILENE DA PAIXAO ROCHA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 01:12
Decorrido prazo de VERA LUCIA DE JESUS em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:28
Decorrido prazo de VITORIA PIMENTEL DOS SANTOS em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:28
Decorrido prazo de VALDINEIDE TOSTA DE OLIVEIRA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:28
Decorrido prazo de VILMA MENDES DA SILVA SANTOS em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:28
Decorrido prazo de VILMA DA PAIXAO SANT ANNA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:28
Decorrido prazo de VALDINEI CAJAZEIRA SANTOS em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:28
Decorrido prazo de VALQUIRIA DA PAIXAO TAVARES em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:28
Decorrido prazo de THAMIRES ROCHA MESQUITA MACEDO em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:28
Decorrido prazo de VIRGINIA PIMENTEL XAVIER DA SILVA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:28
Decorrido prazo de TIANA ARAUJO BARBOSA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:28
Decorrido prazo de TANIA REGINA DOS SANTOS em 29/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:51
Decorrido prazo de KAWASAKI DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:51
Decorrido prazo de KAWASAKI HEAVY INDUSTRIES LTD. em 25/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:27
Decorrido prazo de KAWASAKI DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:27
Decorrido prazo de KAWASAKI HEAVY INDUSTRIES LTD. em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:27
Decorrido prazo de VALDEIR SOUSA LIMA FILHO em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:27
Decorrido prazo de VALMIR FELIX DE JESUS em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:27
Decorrido prazo de VERONICA SOUZA DO SACRAMENTO em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:27
Decorrido prazo de TAMIRES CHAVES DE SANTANA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:27
Decorrido prazo de TANIA REGINA DA SILVA SANTOS em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:27
Decorrido prazo de TATIANE CRUZ PIRES em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:27
Decorrido prazo de TONI CLEBER SOUZA SILVA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:27
Decorrido prazo de VALDENEI ROCHA DE JESUS em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:27
Decorrido prazo de VALDILENE DA PAIXAO ROCHA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:27
Decorrido prazo de VERA LUCIA DE JESUS em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:27
Decorrido prazo de VITORIA PIMENTEL DOS SANTOS em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:27
Decorrido prazo de VALDINEIDE TOSTA DE OLIVEIRA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:27
Decorrido prazo de VILMA MENDES DA SILVA SANTOS em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:27
Decorrido prazo de VILMA DA PAIXAO SANT ANNA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:27
Decorrido prazo de VALDINEI CAJAZEIRA SANTOS em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:27
Decorrido prazo de VALQUIRIA DA PAIXAO TAVARES em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:27
Decorrido prazo de THAMIRES ROCHA MESQUITA MACEDO em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:27
Decorrido prazo de VIRGINIA PIMENTEL XAVIER DA SILVA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:27
Decorrido prazo de TIANA ARAUJO BARBOSA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:27
Decorrido prazo de TANIA REGINA DOS SANTOS em 21/10/2024 23:59.
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04/10/2024 09:18
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 09:18
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Mário Augusto Albiani Alves Júnior DECISÃO 8058251-20.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Kawasaki Do Brasil Industria E Comercio Ltda Advogado: Ricardo Henrique Safini Gama (OAB:RJ114072-A) Agravante: Kawasaki Heavy Industries Ltd.
Advogado: Ricardo Henrique Safini Gama (OAB:RJ114072-A) Agravado: Valdeir Sousa Lima Filho Advogado: Emile Lima De Oliveira (OAB:BA52073-A) Advogado: Joao Carlos Da Silva Couto (OAB:BA7697-A) Agravado: Valmir Felix De Jesus Advogado: Emile Lima De Oliveira (OAB:BA52073-A) Advogado: Joao Carlos Da Silva Couto (OAB:BA7697-A) Agravado: Veronica Souza Do Sacramento Advogado: Emile Lima De Oliveira (OAB:BA52073-A) Advogado: Joao Carlos Da Silva Couto (OAB:BA7697-A) Agravado: Tamires Chaves De Santana Advogado: Emile Lima De Oliveira (OAB:BA52073-A) Advogado: Joao Carlos Da Silva Couto (OAB:BA7697-A) Agravado: Tania Regina Da Silva Santos Advogado: Emile Lima De Oliveira (OAB:BA52073-A) Advogado: Joao Carlos Da Silva Couto (OAB:BA7697-A) Agravado: Tatiane Cruz Pires Advogado: Emile Lima De Oliveira (OAB:BA52073-A) Advogado: Joao Carlos Da Silva Couto (OAB:BA7697-A) Agravado: Toni Cleber Souza Silva Advogado: Emile Lima De Oliveira (OAB:BA52073-A) Advogado: Joao Carlos Da Silva Couto (OAB:BA7697-A) Agravado: Valdenei Rocha De Jesus Advogado: Emile Lima De Oliveira (OAB:BA52073-A) Advogado: Joao Carlos Da Silva Couto (OAB:BA7697-A) Agravado: Valdilene Da Paixao Rocha Advogado: Emile Lima De Oliveira (OAB:BA52073-A) Advogado: Joao Carlos Da Silva Couto (OAB:BA7697-A) Agravado: Vera Lucia De Jesus Advogado: Emile Lima De Oliveira (OAB:BA52073-A) Advogado: Joao Carlos Da Silva Couto (OAB:BA7697-A) Agravado: Vitoria Pimentel Dos Santos Advogado: Emile Lima De Oliveira (OAB:BA52073-A) Advogado: Joao Carlos Da Silva Couto (OAB:BA7697-A) Agravado: Valdineide Tosta De Oliveira Advogado: Emile Lima De Oliveira (OAB:BA52073-A) Advogado: Joao Carlos Da Silva Couto (OAB:BA7697-A) Agravado: Vilma Mendes Da Silva Santos Advogado: Emile Lima De Oliveira (OAB:BA52073-A) Advogado: Joao Carlos Da Silva Couto (OAB:BA7697-A) Agravado: Vilma Da Paixao Sant Anna Advogado: Emile Lima De Oliveira (OAB:BA52073-A) Advogado: Joao Carlos Da Silva Couto (OAB:BA7697-A) Agravado: Valdinei Cajazeira Santos Advogado: Emile Lima De Oliveira (OAB:BA52073-A) Advogado: Joao Carlos Da Silva Couto (OAB:BA7697-A) Agravado: Valquiria Da Paixao Tavares Advogado: Emile Lima De Oliveira (OAB:BA52073-A) Advogado: Joao Carlos Da Silva Couto (OAB:BA7697-A) Agravado: Thamires Rocha Mesquita Macedo Advogado: Emile Lima De Oliveira (OAB:BA52073-A) Advogado: Joao Carlos Da Silva Couto (OAB:BA7697-A) Agravado: Virginia Pimentel Xavier Da Silva Advogado: Emile Lima De Oliveira (OAB:BA52073-A) Advogado: Joao Carlos Da Silva Couto (OAB:BA7697-A) Agravado: Tiana Araujo Barbosa Advogado: Emile Lima De Oliveira (OAB:BA52073-A) Advogado: Joao Carlos Da Silva Couto (OAB:BA7697-A) Agravado: Tania Regina Dos Santos Advogado: Emile Lima De Oliveira (OAB:BA52073-A) Advogado: Joao Carlos Da Silva Couto (OAB:BA7697-A) Terceiro Interessado: Consorcio Estaleiro Paraguacu Terceiro Interessado: Construtora Oas S.a.
Em Recuperacao Judicial Terceiro Interessado: Construtora Norberto Odebrecht S A Terceiro Interessado: Constran S/a - Construcoes E Comercio Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058251-20.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: KAWASAKI DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e outros Advogado(s): RICARDO HENRIQUE SAFINI GAMA (OAB:RJ114072-A) AGRAVADO: VALDEIR SOUSA LIMA FILHO e outros (19) Advogado(s): EMILE LIMA DE OLIVEIRA (OAB:BA52073-A), JOAO CARLOS DA SILVA COUTO (OAB:BA7697-A) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por KAWASAKI DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA e KAWASAKI HEAVY INDUSTRIES LTD contra decisão do juiz da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador nos autos da ação de nº 8022470-07.2019.8.05.0001, proposta por VALDEIR SOUZA LIMA FILHO e outros contra ENSEADA INDÚSTRIA NAVAL S.A, ODEBRECHT S/A, CONSTRUTORA OAS S.A, KAWASAKI DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
A decisão declinou da competência para julgamento da causa em favor do juízo da comarca de Santo Amaro – BA, o que fez com lastro no art. 63, §5º do CPC, recentemente incluído pela Lei nº 14.879/2024, e que possibilita o declínio da competência territorial de ofício nos casos em que há escolha aleatória e abusiva assim caracterizada como aquela “sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda”.
Neste recurso as recorrentes afirmam que a decisão contraria a súmula 33 do STJ e o posicionamento deste TJBA, que em pelo menos 40 decisões reconheceu que as ações indenizatórias relacionadas à construção do Estaleiro Enseada do Paraguaçu devem tramitar no foro de Salvador.
Pediu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Uma formalidade comum a todos os recursos é a de que estes sejam fundamentados em confronto com a decisão atacada, expondo-se as razões para a sua reforma à luz dos fundamentos que lastreara o que foi decidido.
O descumprimento desse requisito viabiliza inclusive a inadmissão monocrática, conforme art. 932, III do CPC: Art. 932.
Incumbe ao relator: […] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida Essa exigência decorre do princípio da dialeticidade recursal, que impõe ao recorrente o ônus de motivar o recurso com razões aptas a ensejar a reforma da decisão frente ao que nela foi tratado, ou seja, é necessário que exista simetria entre o que é trazido no recurso e as razões da decisão atacada, justificando, assim, o prolongamento da discussão.
A leitura da decisão atacada revela que as agravantes se limitam a referir-se à súmula 33 do STJ, que veda o reconhecimento de ofício de incompetência territorial, e a mencionar que decisões deste Tribunal de Justiça em casos iguais teriam concluído pela competência do foro de Salvador.
Essas razões, data vênia, não enfrentam a ratio decidendi do provimento atacado, que como visto teve respaldo concreto em disposição legislativa recente que consagrou uma hipótese específica de reconhecimento de ofício, que é justamente a escolha abusiva do foro assim caracterizada como aquela que não resulta de qualquer “vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda”.
Eis o art. 63, §5º: Art. 63 (...) § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.(Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) Ao aplicar o aludido dispositivo ao caso, o juízo de primeiro grau consignou que “A demanda foi proposta em Salvador sem observar qualquer regra de competência, prevista na legislação”, o que é objetivamente aferível, porque na pedição inicial simplesmente não há o apontamento de qualquer justificativa para a propositura da demanda naquela localidade.
As recorrentes, por sua vez, não apresentam neste recurso nenhuma razão relacionada ao fundamento da decisão atacada, que como visto foi o art. 63, §5º do CPC, pois se limitaram a invocar abstratamente um enunciado de súmula construído em momento anterior à existência daquela norma e a referir-se a decisões proferidas por este Tribunal em casos semelhantes, como se a eficácia daquelas decisões fosse capaz de alcançar este processo específico simplesmente porque o resultado converge com aquele pretendido pela recorrente.
Se de acordo com o art. 489, § 1º, III, do CPC, não se considera fundamentada a decisão que invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão, igualmente inepto o recurso quando não enfrenta os fundamentos precisamente explicitados na decisão impugnada.
Analisando o modelo cooperativo que deve reger o processo civil, Fredie Didier leciona o seguinte: Do mesmo jeito que muito se criticam as decisões judiciais, ora por apenas citarem determinado dispositivo legal sem a devida justificativa de sua relação com o caso concreto, ora por serem tão genéricas, que se prestariam a justificar qualquer outra, não se pode ignorar que muitos desses problemas não são exclusivos da atuação do órgão jurisdicional.
Igualmente, as manifestações dos demais sujeitos processuais se concretizam em postulações tão problemáticas quanto as criticadas decisões judiciais.
Tal postura não está de acordo com o modelo de processo cooperativo, que tem por objetivo, dentre outros, justamente evitar que os processos se pautem por monólogos, para ser efetivamente dialético.
Ocorre que, se as manifestações das partes são completamente genéricas, não parece possível exigir-se uma decisão específica, inclusive porque provavelmente o juiz sequestra condições de vislumbrar efetivamente o que ocorreu naquele caso concreto.
Tudo isso parece significar que o art. 489, §§ 1º e 2º, do CPC, que exige uma justificação analítica das decisões judiciais, não é aplicável apenas às decisões judiciais, sendo ele uma via de mão dupla, exigindo, como consequência, a justificação analítica de todas as postulações dos demais sujeitos processuais.
As partes – autor, réu, amicus curiae, Ministério Público na função de fiscal da ordem jurídica, todos que participam do processo – devem, igualmente, justificar analiticamente cada uma de suas postulações (Pioneiramente, MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel; ARENHART, Sergio Cruz.
Novo curso de processo civil.
São Paulo: RT, 2015, v. 2, p. 154.
No mesmo sentido, DIDIER JR., Fredie.
Curso de direito processual civil. 18ª ed.
Salvador: Juspodivm, 2016, v. 1, p. 571).1Na hipótese vertente, é imperioso frisar que o recurso interposto pela apelante foi manejado contra fundamentos que sequer foram mencionados na sentença.
Se observa isto, verbi gratia, quando da leitura de trechos do recurso como "Com relação à taxa de juros primeiramente o juízo de primeiro grau tratou de fazer uma distinção entre juros moratórios e compensatórios" o que não se encontra na sentença.
Por todo exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURDO em razão da manifesta falta de dialeticidade (art. 932, III do CPC).
Destaco, oportunamente, que inadmissão manifesta ou não provimento unânime de agravo interno eventualmente interposto contra esta decisão poderá ensejar aplicação de multa de 1% a 5% sobre o valor atualizado da causa (art. 1.021, §4º do CPC/2015), encargo este cuja exigibilidade não é suspensa pelo benefício da gratuidade da justiça, conforme art. 98, §4º do CPC e cujo pagamento é requisito de admissibilidade de qualquer outro recurso, conforme art. 1.021, §5º, do CPC.
Da mesma forma, alerto que a oposição de embargos declaratórios fora das hipóteses restritas de cabimento desse recurso será compreendida como manobra protelatória e ensejará punição exemplar dentro do que permite a legislação processual para o litigante de má-fé.
Salvador/BA, 26 de setembro de 2024.
Des.
Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator 1Disponível em: .
Acesso em 21/06/2017 -
28/09/2024 05:34
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
28/09/2024 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 14:29
Juntada de Certidão
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26/09/2024 13:31
Não conhecido o recurso de KAWASAKI DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - CNPJ: 43.***.***/0002-88 (AGRAVANTE)
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19/09/2024 06:59
Conclusos #Não preenchido#
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19/09/2024 05:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/09/2024 05:54
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 05:20
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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