TJBA - 8000015-18.2017.8.05.0066
1ª instância - Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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05/07/2025 03:46
Publicado Ato Ordinatório em 03/07/2025.
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05/07/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 12:53
Expedição de intimação.
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30/06/2025 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 12:49
Expedição de intimação.
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30/06/2025 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 10:22
Expedição de intimação.
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18/06/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 10:22
Expedição de Laudo Pericial.
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23/04/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 11:52
Expedição de intimação.
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03/04/2025 10:40
Expedição de intimação.
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03/04/2025 10:40
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 08:31
Expedição de intimação.
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03/04/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 09:47
Juntada de intimação
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19/10/2024 17:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONDEÚBA INTIMAÇÃO 8000015-18.2017.8.05.0066 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Condeúba Autor: Claudio Rodrigues Moreira Advogado: Camila Nunes Silveira (OAB:BA28802) Advogado: Ismael Ribeiro Farias (OAB:BA44610) Advogado: Andressa Ribeiro De Sousa (OAB:MG127405) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: DECISÃO Trata-se de ação previdenciária objetivando restabelecimento de auxílio-doença acidentário com pedido liminar ajuizada por Claudio Rodrigues Moreira em face do Instituto Social do Seguro Social, todos qualificados.
Consta nos autos, pedido de renúncia ao mandato feito pela patrona do requerente, com a informação de que este foi notificado sem que fosse juntado aos autos qualquer prova desta ciência efetiva (ID 9290127) sendo os autos a posteriori, extinto sem resolução de mérito por abandono conforme sentença de ID nº 271564053 .
Em manifestação recente, o autor por intermédio de nova patrona requer a anulação da sentença exarada por infração à lei processual civil e postula a retomada do curso da instrução processual (ID 464458015). É o breve relato.
Decido.
Compulsando os autos vê-se que a patrona originária renunciou ao mandato sem fazer mínima prova de que efetivamente deu ciência desta renúncia ao autor (ID 9290127), em clara inobservância ao artigo 112 do CPC que exige prova desta ciência inequívoca. “Art. 112.
O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor.” Ao renunciar o mandato, o patrono deve comprovar nos autos a intimação de seu cliente da renúncia, o que não houve nos presentes autos.
Na espécie, tem-se inequivocamente que a pretérita defensora não provou, na forma prevista no CPC, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeasse sucessor, sendo o autor surpreendido com sentença extintiva da demanda, sendo forçoso concluir que não houve ciência da renúncia efetivada nos termos da lei processual impondo-lhe prejuízo processual inequívoco.
Sobre o assunto, vejamos ainda o entendimento jurisprudencial: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
RENUNCIA DE MANDATO.
A RENÚNCIA NÃO PRODUZ EFEITOS JURÍDICOS ENQUANTO NÃO HOUVER CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO MANDATÁRIO, CUJA COMPROVAÇÃO NOS AUTOS INCUMBE AO PROCURADOR CONSTITUÍDO.
INEXISTINDO CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO MANDATÁRIO, IMPÕE-SE AO ADVOGADO DENUNCIANTE O ACOMPANHAMENTO DO PROCESSO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
UNÂNIME.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*33-06, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em 17/05/2017).
Diante de todo exposto, com fulcro no artigo 112 do CPC, anulo a sentença sob o evento de ID nº 271564053, devendo o processo retomar ao seu iter processual e restabelecendo a decisão de ID º 6124068, a qual confirmo em todos os seus termos.
Determino a realização de prova pericial, razão pela qual nomeio, como perito judicial, o médico Marco Aurelio Matos de Castro Lima, (77) 9855-9543; [email protected], perito cadastrado no sistema de apoio às perícias do TJ/BA, nos termos da Resolução 17/2019 do TJ/BA para proceder a perícia na parte autora.
Intimem-se também as partes para querendo formular quesitos e indicarem assistentes no prazo de 05 (cinco) dias, advertindo-os de que serão indeferidas as perguntas repetidas ou consideradas impertinentes.
Em seguida, intime-se o Senhor perito para que tenha ciência da designação, acompanhando o mandado a cópia desta decisão contendo a quesitação, dando ciência, ainda, das advertências legais.
Arbitro os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais) - Sistema AJG, considerada a complexidade do exame e o local de sua realização (Condeúba), deslocamento do profissional de Vitória da Conquista/Ba e a ausência de profissional na Comarca.
Concedo a gratuidade judiciária.
Esclareço que o perito deverá elaborar o laudo em que deverá responder aos quesitos do Juízo (abaixo), além dos quesitos porventura formulados pelas partes. 1 – PREÂMBULO: Espaço destinado à identificação e qualificação do (a) periciando (a). 1.1 IDENTIFICAÇÃO DO (A) PERICIANDO (A): Nome completo: Idade: Escolaridade: Profissão: 1.2 NÚMERO DO PROCESSO: 2 – HISTÓRICO DA DOENÇA ATUAL: Descrever o histórico da doença ou sequela atual, segundo relato do(a) periciando(a).
Mencionar os dados clínicos obtidos através de exames anteriores e atestados médicos emitidos por médicos assistentes. 3 – EXAMES REALIZADOS: Campo destinado à descrição dos exames realizados pelo médico perito no momento da realização da perícia. 4 - RESPOSTA AOS QUESITOS FORMULADOS PELO JUÍZO: 1) O(A) periciando(a) é portador de alguma doença ou sequela? Qual e desde qual data aproximada? A fixação da data de início da doença ou sequela baseou-se apenas nas declarações do(a) periciando(a) ou em dados objetivos, como exames e relatórios médicos? 2) Se positiva a resposta anterior, tal doença ou sequela o(a) inabilita para o exercício de sua profissão (atividade laborativa habitual)? 3) Qual a data aproximada do início desta incapacidade? 4) Caso a incapacidade seja superveniente à doença, a incapacidade é decorrente do agravamento ou progressão da enfermidade ou sequela havida anteriormente? 5) Acaso existente a incapacidade, qual a repercussão desta sobre as tarefas típicas da ocupação profissional do(a) periciando(a)? 6) Havendo incapacidade, trata-se de incapacidade passível de recuperação (mediante tratamento adequado e levando em conta a idade do periciando) ou trata-se de incapacidade definitiva? 7) Havendo incapacidade, esclareça o Sr.
Perito se a incapacidade para o trabalho abrange qualquer atividade laborativa ou apenas algumas atividades e, neste último caso, se abrange a profissão (atividade laborativa habitual) do(a) periciando(a)? 8) Havendo incapacidade, o(a) periciando(a) estaria apto a submeter-se a reabilitação profissional para o exercício de outras atividades que lhe garantam a subsistência? 9) Havendo incapacidade, esta é decorrente do exercício profissional do(a) periciando(a)? 10) Caso haja incapacidade, qual o prazo aproximado de afastamento necessário à recuperação da capacidade laborativa por parte do(a) periciando(a)? 11) Havendo incapacidade definitiva, esta abrange as atividades da vida diária do(a) periciando(a), de modo que torne necessária a assistência permanente de outra pessoa? 12) Preste o Sr.
Perito os esclarecimentos adicionais que considerar necessários.
Fica cientificado de que o laudo pericial deverá ser encaminhado a este Juízo no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da realização da perícia.
Deverá o patrono da parte autora alertar ao seu cliente que deverá apresentar ao senhor perito nomeado a cópia da petição inicial e de todos os documentos necessários à realização da perícia, a exemplo de receitas médicas, exames médicos e atestados acaso existentes.
Após a apresentação do laudo pericial, dê-se vista as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Promova a Secretaria a exclusão da vinculação aos autos da defensora Camila Nunes Silveira.
P.I.
Cumpra-se.
Condeúba/BA, datado e assinado digitalmente.
Carlos Tiago Silva Adaes Novaes JUIZ DE DIREITO -
04/10/2024 09:01
Expedição de intimação.
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03/10/2024 14:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/09/2024 13:50
Conclusos para decisão
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23/09/2024 08:50
Conclusos para despacho
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17/09/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 18:39
Juntada de Petição de procuração
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31/08/2024 18:24
Decorrido prazo de CAMILA NUNES SILVEIRA em 29/07/2024 23:59.
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07/07/2024 22:08
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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07/07/2024 22:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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03/07/2024 14:07
Expedição de intimação.
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03/07/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 13:28
Conclusos para despacho
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17/11/2022 18:45
Juntada de Petição de apelação
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08/11/2022 13:20
Expedição de intimação.
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08/11/2022 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2022 09:12
Expedição de intimação.
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08/11/2022 09:12
Extinto o processo por negligência das partes
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19/10/2022 10:22
Conclusos para julgamento
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30/06/2022 05:07
Decorrido prazo de CLAUDIO RODRIGUES MOREIRA em 29/06/2022 23:59.
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03/06/2022 12:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2022 12:25
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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10/05/2022 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/05/2022 08:20
Expedição de intimação.
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06/05/2022 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/11/2017 00:45
Decorrido prazo de CAMILA NUNES SILVEIRA em 29/11/2017 23:59:59.
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29/11/2017 11:47
Juntada de Petição de petição
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08/11/2017 00:35
Publicado Intimação em 08/11/2017.
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08/11/2017 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/09/2017 20:49
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2017 11:32
Conclusos para despacho
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01/08/2017 15:35
Juntada de Petição de petição
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11/07/2017 08:22
Juntada de Ofício
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21/06/2017 20:35
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2017 15:59
Expedição de intimação.
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31/05/2017 10:12
Concedida a Medida Liminar
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30/01/2017 12:50
Conclusos para decisão
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30/01/2017 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2017
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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