TJBA - 0063848-60.2011.8.05.0001
1ª instância - 20Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 13:45
Baixa Definitiva
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06/11/2024 13:45
Arquivado Definitivamente
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0063848-60.2011.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Nilson Salum Cardoso Dourado (OAB:BA30292) Advogado: Alexandre Jatoba Gomes (OAB:BA32481) Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB:BA28478-A) Reu: Jose Raimundo Da Silva Advogado: Marcos Vinicios Santos Neves (OAB:BA22720) Advogado: Maria Emilia Lima Tanajura (OAB:BA28449) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 0063848-60.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): NILSON SALUM CARDOSO DOURADO registrado(a) civilmente como NILSON SALUM CARDOSO DOURADO (OAB:BA30292), ALEXANDRE JATOBA GOMES (OAB:BA32481), FÁBIO FRASATO CAIRES (OAB:BA28478-A) REU: JOSE RAIMUNDO DA SILVA Advogado(s): MARCOS VINICIOS SANTOS NEVES (OAB:BA22720), MARIA EMILIA LIMA TANAJURA (OAB:BA28449) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, conforme procedimento previsto no Decreto-lei nº 911/69.
Executada a medida liminar concedida no ID 258683326 dos autos.
Deixou de citar a parte ré conforme ID 258683320, no entanto a parte apresentou recurso no ID 258683342, sanando desta maneira a ausência da citação.
As disposições atinentes à revelia constante do Código de Processo Civil, possuem aplicação integral à contumácia do réu na ação de busca e apreensão fundada no Decreto-lei nº 911/69.
Assim, diante da ausência de contestação da Ré e inexistindo quaisquer das hipóteses previstas no art. 345 do CPC, impõe-se a decretação da sua revelia, com a incidência do efeito material de presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo Autor.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na petição inicial, declaro extinto o contrato que ensejou a constituição da garantia fiduciária e confirmo a medida liminar inicialmente concedida, tornando-a definitiva, para ratificar a consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva do bem apreendido, no patrimônio do Autor.
Ficam as repartições competentes autorizadas, quando for o caso, a expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do acionante, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Por força da sucumbência, condeno a Ré ao pagamento das despesas do processo e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
P.
R.
Intimem-se.
Arquivem-se, oportunamente, os autos.
Salvador(BA), (data da assinatura digital).
Joselito Rodrigues de Miranda Júnior Juiz de Direito -
07/10/2024 16:42
Julgado procedente o pedido
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02/10/2024 10:31
Conclusos para despacho
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19/07/2024 03:13
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO DA SILVA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:54
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/07/2024 23:59.
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07/07/2024 07:38
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2024.
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07/07/2024 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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02/07/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 12:51
Expedição de despacho.
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18/06/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 12:43
Juntada de Certidão
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12/03/2024 10:26
Expedição de despacho.
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01/12/2023 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/12/2023 12:09
Expedição de despacho.
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01/12/2023 12:09
Ato ordinatório praticado
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26/08/2023 01:28
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/08/2023 23:59.
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26/08/2023 01:28
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO DA SILVA em 24/08/2023 23:59.
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20/08/2023 23:57
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/08/2023 23:59.
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20/08/2023 23:57
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO DA SILVA em 17/08/2023 23:59.
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10/08/2023 03:37
Publicado Despacho em 08/08/2023.
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10/08/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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07/08/2023 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/08/2023 09:58
Expedição de despacho.
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05/08/2023 23:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 08:31
Conclusos para despacho
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03/12/2022 14:59
Publicado Ato Ordinatório em 24/10/2022.
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03/12/2022 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2022
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21/10/2022 13:45
Comunicação eletrônica
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21/10/2022 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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11/10/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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24/11/2021 00:00
Concluso para Despacho
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24/11/2021 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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03/12/2020 00:00
Petição
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25/11/2020 00:00
Publicação
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20/11/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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18/11/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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16/11/2020 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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23/07/2015 00:00
Concluso para Despacho
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22/07/2015 00:00
Petição
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19/06/2015 00:00
Remessa
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12/06/2015 00:00
Publicação
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09/06/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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30/04/2015 00:00
Mero expediente
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21/08/2013 00:00
Concluso para Despacho
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08/07/2013 00:00
Petição
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15/06/2013 00:00
Publicação
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13/06/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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11/06/2013 00:00
Mero expediente
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07/06/2013 00:00
Remessa
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03/06/2013 00:00
Recebimento
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04/03/2013 00:00
Remessa
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26/02/2013 00:00
Processo Redistribuído por Dependência
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26/02/2013 00:00
Redistribuição de processo - saída
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22/02/2013 00:00
Recebimento
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21/02/2013 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
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21/02/2013 00:00
Recebimento
-
19/12/2012 00:00
Publicação
-
17/12/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/12/2012 00:00
Mero expediente
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13/12/2012 00:00
Concluso para Despacho
-
13/12/2012 00:00
Petição
-
13/12/2012 00:00
Petição
-
13/12/2012 00:00
Petição
-
13/12/2012 00:00
Petição
-
13/12/2012 00:00
Petição
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29/11/2012 00:00
Recebimento
-
29/11/2012 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
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23/11/2012 00:00
Publicação
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21/11/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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21/11/2012 00:00
Incompetência
-
21/11/2012 00:00
Recebimento
-
14/11/2012 00:00
Concluso para Sentença
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28/09/2012 00:00
Recebimento
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03/09/2012 00:00
Concluso para Sentença
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03/09/2012 00:00
Recebimento
-
06/07/2012 00:00
Concluso para Despacho
-
06/07/2012 00:00
Petição
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05/07/2012 00:00
Petição
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05/07/2012 00:00
Petição
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24/02/2012 00:00
Petição
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24/02/2012 00:00
Recebimento
-
07/12/2011 00:00
Concluso para Despacho
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07/12/2011 00:00
Petição
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07/10/2011 07:12
Publicado pelo dpj
-
28/09/2011 10:08
Protocolo de Petição
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26/09/2011 12:29
Protocolo de Petição
-
20/09/2011 13:02
Enviado para publicação no dpj
-
20/09/2011 13:02
Enviado para publicação no dpj
-
02/09/2011 17:20
Ato ordinatório
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02/09/2011 17:20
Documento
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02/09/2011 16:53
Mandado
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16/08/2011 15:22
Mandado
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16/08/2011 15:21
Expedição de documento
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12/08/2011 00:13
Publicado pelo dpj
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08/08/2011 15:07
Enviado para publicação no dpj
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05/08/2011 10:49
Liminar
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21/07/2011 11:44
Conclusão
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21/07/2011 09:31
Processo autuado
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12/07/2011 16:36
Recebimento
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12/07/2011 11:02
Remessa
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04/07/2011 11:05
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2011
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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