TJBA - 0557166-22.2017.8.05.0001
1ª instância - 6Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 13:49
Conclusos para despacho
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31/10/2024 04:50
Decorrido prazo de OSMAR BRASIL DE ALMEIDA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:25
Decorrido prazo de BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:25
Decorrido prazo de SAMURAI VEICULOS LTDA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:25
Decorrido prazo de CARLOS PINON GONZALEZ em 30/10/2024 23:59.
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28/10/2024 05:29
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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28/10/2024 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0557166-22.2017.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Banco Rural S.a - Em Liquidacao Extrajudicial Advogado: Silvia Ferreira Persechini Mattos (OAB:MG98575) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Terceiro Interessado: Osmar Brasil De Almeida Executado: Samurai Veiculos Ltda Executado: Carlos Pinon Gonzalez Filho Registrado(a) Civilmente Como Carlos Pinon Gonzalez Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D.
Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 0557166-22.2017.8.05.0001 Assunto: [Pagamento, Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL EXECUTADO: SAMURAI VEICULOS LTDA, CARLOS PINON GONZALEZ ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos, etc.
BANCO RURAL S/A – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICAIL ingressara com a AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face da SAMURAI VEÍCULOS LTDA e CARLOS PINON GONZALES, todos devidamente qualificados no caderno digital, aduzindo os fatos presentes à Vestibular.
Decisão em 21.11.2018 ordenando a Citação dos Requeridos para pagarem o débito no prazo de 15 (quinze) dias.
As tentativas de cumprimento do Ato Citatório restaram infrutíferas, conforme Devolução de Mandados no ID. 241339333/Doc. 32 e ID. 241339334/Doc. 33.
Petitório Autoral em 07.03.2023, requerendo a busca dos endereços dos Requeridos nos sistemas INFOJUD/SISBAJUD (ID. 371248629/Doc. 52).
Custas pagas (ID. 241339315/Doc. 24), em 29.09.2024.
Vieram-me os autos conclusos.
Mediante Petitório o Acionante pugnara a realização de pesquisas eletrônicas visando a localização do endereço do(s) Vindicado(s) tendo adunado o recolhimento das custas relativas as diligências solicitadas consoante ID. 371248629/Doc. 52.
Desse modo, em virtude dos princípios da cooperação e celeridade processuais, DEFIRO o requerimento da Pesquisa Eletrônica via RENAJUD e SISBAJUD.
Em seguida, tendo sido disponibilizados os resultados da busca ora determinada, intimem-se o Postulante, para eventual Manifestação, no prazo 05 (cinco) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador (BA), 20 de setembro de 2024.
Bel.
Carlos C.
R.
De Cerqueira Jr.
Juiz de Direito Titular MPU -
07/10/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 13:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/12/2023 08:39
Conclusos para despacho
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29/05/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/02/2023 07:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/02/2023 15:23
Conclusos para despacho
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28/09/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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13/12/2021 00:00
Mandado
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13/12/2021 00:00
Mandado
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04/08/2021 00:00
Expedição de Mandado
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04/08/2021 00:00
Expedição de Mandado
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13/04/2021 00:00
Publicação
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09/04/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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09/04/2021 00:00
Mero expediente
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20/11/2020 00:00
Concluso para Despacho
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09/09/2020 00:00
Petição
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31/08/2020 00:00
Petição
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29/08/2020 00:00
Publicação
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27/08/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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12/08/2020 00:00
Mero expediente
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26/11/2018 00:00
Expedição de Carta
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26/11/2018 00:00
Expedição de Carta
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22/11/2018 00:00
Publicação
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21/11/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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21/11/2018 00:00
Liminar
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30/10/2017 00:00
Concluso para Despacho
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30/10/2017 00:00
Petição
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02/10/2017 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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29/09/2017 00:00
Petição
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25/09/2017 00:00
Publicação
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22/09/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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18/09/2017 00:00
Mero expediente
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18/09/2017 00:00
Concluso para Despacho
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18/09/2017 00:00
Expedição de documento
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15/09/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2017
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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