TJBA - 0000821-62.2014.8.05.0110
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos e Acidentes de Trabalho - Irece
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 13:36
Conclusos para decisão
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10/07/2025 13:35
Juntada de Certidão
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29/06/2025 00:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBITITA em 27/06/2025 23:59.
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11/06/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 12:43
Expedição de intimação.
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22/05/2025 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501879941
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22/05/2025 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501879941
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22/05/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 08:58
Recebidos os autos
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12/05/2025 08:58
Juntada de Certidão
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12/05/2025 08:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 21:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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19/12/2024 21:35
Juntada de Certidão
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19/12/2024 21:33
Juntada de Certidão
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08/12/2024 06:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBITITA em 04/12/2024 23:59.
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02/11/2024 13:18
Decorrido prazo de DENIS SANTOS DA COSTA em 01/11/2024 23:59.
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31/10/2024 23:25
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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31/10/2024 23:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ INTIMAÇÃO 0000821-62.2014.8.05.0110 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Irecê Autor: Giliardo Lima De Oliveira Advogado: Denis Santos Da Costa (OAB:BA31210) Advogado: Barbara Jamily Lima Carvalho Carneiro (OAB:BA23779) Reu: Municipio De Ibitita Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ Processo: 0000821-62.2014.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ AUTOR: GILIARDO LIMA DE OLIVEIRA Nome: GILIARDO LIMA DE OLIVEIRA Endereço: desconhecido Advogado(s): RÉU: MUNICIPIO DE IBITITA Nome: MUNICIPIO DE IBITITA Endereço: , IBITITá - BA - CEP: 44960-000 Advogado(s): SENTENÇA Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
I - RELATÓRIO Vistos etc.
GILIARDO LIMA DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, moveu AÇÃO DE COBRANÇA em face do MUNICÍPIO DE IBITITÁ/BA, aduzindo, em síntese, que é servidor do referido município, onde exerce a função de professor, tendo como remuneração mensal durante o ano de 2012 a importância de R$ 975,50 (novecentos e setenta e cinco reais e cinquenta centavos).
Aduz, ainda, que, durante o ano de 2012, o acionado deixou de pagar o 13° salário, férias e 1/3 de férias, mesmo tendo cumprido rigorosamente seu trabalho; e, ainda, que não recebeu o valor correspondente ao seu PIS/PASEP do ano de 2012.
Por fim, requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e a condenação do requerido ao pagamento das verbas acima referidas devidamente atualizadas.
Juntou procuração e documentos.
Sobreveio decisão deferindo o pedido de assistência judiciária gratuita.
Citado, o Requerido apresentou resposta, na qual alega, em sede preliminar, a necessidade do chamamento ao processo do ex-prefeito municipal sob o argumento de sua absoluta responsabilidade.
No mérito, impugnou todos os pedidos autorais, pugnando por sua improcedência.
A parte autora se manifestou em réplica.
Sob ID n. 29106707, o autor foi intimado para juntar aos autos o contracheque do mês de novembro de 2012, o que fora promovido.
Uma vez que as partes não pugnaram pela produção de outras provas, os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Prefacialmente, é válido destacar que o julgamento da presente ação deixará de observar a ordem cronológica estabelecida no art. 12 do CPC, em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual, por se tratar de demanda de menor complexidade, e cuja solução contribui para o cumprimento das metas estabelecidas pelo CNJ (art. 12, § 2°, VII, CPC).
Ademais, o julgamento da presente ação de cobrança dar-se-á em bloco, por se tratarem de casos repetitivos, implicando na aplicação de tese jurídica idêntica adotada por este Juízo, nos termos do art. 12, § 2°, II, do CPC.
Por fim, fundamento, ainda, a exclusão do feito da ordem cronológica de conclusão para julgamento, nos termos do artigo 12, § 2º, VII e IX do CPC/2015, por se tratar de processo da Meta 02 do CNJ.
Quanto ao pedido do Réu de chamamento ao processo do ex-prefeito do Município de Ibititá, nos termos do art. 130 do CPC, é admissível o instituto do chamamento ao processo nas seguintes hipóteses: I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu; II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles; III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.
O caso vertente não se enquadra em nenhuma das hipóteses acima, pois não se admite o chamamento à lide do ex-Prefeito Municipal, seja pela ausência de previsão legal, seja por ser a obrigação do Município, e não de seu ex-gestor que, por via processual apropriada, poderá ser responsabilizado, não sem antes ser-lhe assegurado o amplo direito de defesa.
Nesse mesmo sentido é a orientação dos nossos Tribunais de Justiça: AÇÃO DE COBRANÇA - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA - CHAMAMENTO AO PROCESSO DE EX-PREFEITO - IMPOSSIBILIDADE - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO MUNICÍPIO - DIREITO À FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3 - INADIMPLÊNCIA DO PODER PÚBLICO - LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL -IRRESPONSABILIDADE QUE NÃO ILIDE O PAGAMENTO - SENTENÇA MANTIDA.
PREJUDICADO RECURSO VOLUNTÁRIO.
A alegação de Incompetência do juízo deve ser afastada, pois o art. 114,1, da CF/88 teve sua eficácia suspensa através liminar deferida ÁDIN n° 3.395, sendo a Justiça Comum competente para o julgamento desta ação.
A prova pericial, no caso, mostra-se totalmente inadequada, inútil e protelatória, pois não irá elucidar nenhuma questão relevante para o deslinde da demanda, não havendo, assim, qualquer cerceamento de defesa.
Assim é de se confirmar a sentença que determinou o pagamento de férias mais 1/3, em desfavor da Administração Pública, não sendo óbice a isto a falta de provisão de fundos, o que é vedado pela Lei de Responsabilidade Fiscal, porquanto tal irregularidade não pode ser oposta aos apelados, no único intuito do Município se furtar ao pagamento da obrigação contratada, sob pena, sem dúvida, de configurar inadmissível enriquecimento ilícito da Administração Pública.
Não sc admite o chamamento à lide do cx-Prefcito Municipal, seja pela ausência de previsão legal, seja por ser a obrigação do Município, e não, de seu Dirigente Primeiro que, por via processual apropriada, poderá ser responsabilizado, não sem antes ser-lhe assegurado o amplo direito de defesa. (TJ-MG 104390504862730011 MG 1.0439.05.048627-3/001(1), Relator: JOSÉ DOMINGUES FERREIRA ESTEVES, Data de Julgamento: 27/11/2007, Data de Publicação: 11/12/2007) REMESSA.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVlDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
VEC1MENTO EM ATRASO.
DENUNClAÇÃO À LIDE.
EX-PREFEITO.
INADMISSIBILIDADE.
PRINCÍPIO CELERIDADE PROCESSUAL.
REMESSA 1MPROV1DA.
I- Preliminar Denunciação da lide.
Chamamento do ex-gestor municipal para integrafík demanda.
Inadmissibilidade.- Só tem cabimento da denunciação à licte" quando o denunciado estiver obrigado a garantir, por força de lei ou do contrato, o resultado da demanda. 11- Mérito:- Sendo a questão de mérito, unicamente de direito, nos termos do art. 330, do CPC, se faz imperioso, pois, o julgamento antecipado da lide.- É direito incontestável do funcionário que se veja privado do recebimento de seus vencimentos em atraso, promover contra o ente público devedor respectiva ação de cobrança, para reaver, inclusive, juros e correção.- Remessa improvida. (TJ-MA - REMESSA: 194982007 MA , Relator: MILSON DE SOUZA COUTINHO, Data de Julgamento: 08/04/2008, ROSÁRIO) Ademais, o pedido de chamamento ao processo envolve a apuração de responsabilidade de ex-agente político, o que importaria a inclusão de fato novo, não integrante das razões de pedir da lide principal.
Deste modo, rejeito a preliminar suscitada.
Assim, ultrapassadas as questões preliminares e estando o feito em ordem, não se constatando quaisquer vícios capazes de inquinar-lhe nulidade, estando corretamente preenchidos os pressupostos processuais, promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355 do diploma processual civil No caso em tela, resta incontroverso que o autor é servidor do Município de Ibititá, exercendo o cargo de professor.
Registre-se que a parte autora alegou ser professor do Município, juntou demonstrativos de pagamento de salário, sendo que tal fato não foi refutado pelo réu.
Assim sendo, a demanda cinge-se em discutir se houve ou não pagamento do 13° salário, férias e 1/3 de férias, correspondentes ao ano de 2012, e pagamento do PIS/PASEP do ano de 2012.
Sabe-se que o instituto do ônus da prova encontra-se disciplinado no art. 373, sendo que o inciso I determina que compete ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, ao passo que o inciso II dita que cabe ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso em tela, caberia ao Município, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovar o pagamento das verbas pleiteadas, ou seja, o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, uma vez que resta incontroverso ser o autor servidor público e que está em efetivo exercício.
Esse é o entendimento do STJ: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALSERVIDOR PÚBLICO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS.
COMPROVAÇÃODO VÍNCULO ENTRE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E O SERVIDOR.
FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Consoante reiterada jurisprudência desta Corte, "o recebimento da remuneração por parte do servidor público pressupõe o efetivo vínculo entre ele e a Administração Pública e o exercício no cargo.
Incontroversa a existência do vínculo funcional, é ônus da Administração Pública demonstrar, enquanto fato impeditivo,modificativo ou extintivo do direito da parte autora, que não houve o efetivo exercício no cargo.
Inteligência do art. 333 do CPC."(AgRg no AREsp 149.514/GO, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, SegundaTurma, DJe 29/5/12). 2.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 116481 GO 2011/0271718-4, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 04/12/2012, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2012) De igual modo têm se manifestado os Tribunais de Justiça, inclusive o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: "1.
APELAÇÃO CÍVEL. 2.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. 3.
AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA MUNICÍPIO POR PARCELAS SALARIAIS ATRASADAS. 4.
PRELIMINAR DE RECONHECIMENTO DO DUPLO EFEITO RECURSAL.
INACOLHIDA. 5.
INADIMPLÊNCIA COMPROVADA. 6.
FALTA DE PAGAMENTO.
PROVA SUFICIENTE PARA CONVENCIMENTO DO JUIZ.
DESINCUBÊNCIA DO ÔNUS DA PROVA DE EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO APELADO. 9.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. "Nos termos do art. 333,II do Cód.
De Proc.
Civil, o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (TJ-BA - AP 00001443120078050222BA 0000144-31.2007.8.05.0222, Relatora Sara Silva de Brito, Data de Julgamento: 11/06/2012, Primeira Câmara Cível, Data da Publicação: 17/11/2012 ). "APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA MUNICÍPIO POR SALÁRIOS ATRASADOS. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 333, II, DO CPC.
PRESENTE A HIPÓTESE DO ART. 475, § 2° DO CPC.
CONDENAÇÃO NÃO SUPERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
INCABÍVEL O REEXAME NECESSÁRIO DA SENTENÇA PROFERIDA CONTRAA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA - APL 193742008 BA 1937-4/2008, Relatora ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO, Data de Julgamento: 16/04/2008, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL)." "PROCESSO CIVIL ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SALÁRIOS ATRASADOS.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE EFETUAR O PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA DO FATO EXTINTIVO.
INCUMBÊNCIA DO RÉU.
ART 333, II, DO CPC.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO.
SENTENÇA MANTIDA.
I - "Comprovado o vínculo nacional e, por conseguinte, a prestação de serviços, impõe-se a procedência da ação de cobrança de salários e outras dotações devidas ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito, mormente quando o ente público não se desincumbe do ônus de provar o fato extintivo do direito do servidor" (Súmula 41 da 2ª Câmara Cível do TJMA).
II - Apelação desprovida. (TJ- MA - AC: 8372011 MA, Relator MARCELO CARVALHO SILVA.
Data de Julgamento: 03/03/2011.
PINHEIRO).
Em análise do acervo probatório trazido aos autos, observo que o autor conseguiu demonstrar o fato constitutivo de seu direito, a saber, que no ano de 2012 estava em exercício no Município de Ibititá.
Por outro lado, o réu não comprovou o seu pagamento e não apresentou nenhum fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor.
A relação jurídica entabulada entre servidor público e o ente a que está vinculado traz como consequência a obrigação de contraprestação pecuniária do ente municipal, e, ainda, férias, 13º e o 1/3 de férias, consoante art. 7º e art. 39, § 3º, da Constituição Federal.
A Administração Pública não pode se abster de pagar a retribuição pecuniária devida aos servidores públicos em decorrência da prestação de serviço, uma vez que a ordem jurídica-constitucional rechaça o enriquecimento ilícito do ente público em detrimento do particular.
Veja-se a jurisprudência nesse sentido: AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR MUNICIPAL.
SALÁRIO NÃO PAGO.
CRÉDITO DEVIDO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA E PAGA-MENTO.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO MUNICÍPIO.
VEDAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CRITÉRIO PARA FIXAÇÃO.EXCESSO.
REDUÇÃO DA VERBA FIXADA ÀQUELE TÍTULO.
SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE EM DUPLO GRAU - Constitui princípio universal do direito que a todo trabalho corresponde contraprestação que o assegura - Este princípio quis exatamente dizer que o contrato de trabalho é necessariamente oneroso - Neste diapasão o servidor público tem todos os direitos oriundos do trabalho prestado segundo disposto em lei - Ausente a prova de pagamento das verbas salariais reivindicadas a dívida existe e deve ser solvida, pena de enriquecimento ilícito do Poder Público mediante jactância do prestador de serviço. - Os honorários em caso que tal devem ser fixados por equidade e em valor razoável e proporcional na forma do artigo 20 do CPC, e "ipso facto" havendo arbitramento excessivo, impõe-se a sua redução até o patamar razoável. (TJ-MG - AC: 10123100021526001 MG, Relator Belizário de Lacerda, Data de Julgamento: 08/10/2013, Câmaras Cíveis, 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/10/2013- Grifo nosso) Ademais, ressalte-se que a Constituição Federal tem como vetor fundamental o princípio da dignidade da pessoa humana, positivado no art. 1º, III, da CP/88.
Deste modo, qualquer retenção injustificada dos vencimentos dos servidores atinge, frontalmente, o referido princípio, o qual se efetiva através da garantia de mínimas condições de existência, inclusive por meio do salário/vencimento.
Somente com o recebimento dos seus vencimentos, o servidor poderá adimplir suas obrigações como compra de alimentos, medicamentos, pagamento de serviços de fornecimento de água, luz, serviços de saúde, ou seja, acesso a bens e serviços que lhe permitam viver com dignidade, assegurando o mínimo existencial.
Assim sendo, demonstrado que o servidor prestou os serviços a ele impostos, o pagamento das verbas referentes ao 1/3 de férias, férias e ao 13° salário constitui obrigação primária da Municipalidade, porquanto a ausência de pagamento configura o indevido enriquecimento ilícito da parte Ré.
No que tange ao pleito de indenização do valor atinente ao PASEP (programa de formação do patrimônio do servidor público), cumpre esclarecer que a verba está prevista no art. 239, da Constituição da República, nos seguintes termos: Art. 239 - A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego e o abono de que trata o § 3º deste artigo. (...) § 3º - Aos empregados que percebam de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, até dois salários mínimos de remuneração mensal, é assegurado o pagamento de um salário mínimo anual, computado neste valor o rendimento das contas individuais, no caso daqueles que já participavam dos referidos programas, até a data da promulgação desta Constituição.
As Leis nº 7.859/89 e 7.998/90 estabelecem os requisitos para o trabalhador fazer jus ao abono: Lei nº 7.859/89: Art. 1º - É assegurado o recebimento de abono anual, no valor de um salário mínimo vigente na data do respectivo pagamento, aos empregados que: I - perceberem de empregadores, que contribuem para o Programa de Integração Social ( PIS) ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), até dois salários mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado, e que tenham exercido atividade remunerada pelo menos durante trinta dias no ano-base.
Lei nº 7.998/90: Art. 9º É assegurado o recebimento de abono salarial no valor de um salário mínimo vigente na data do respectivo pagamento, aos empregados que: I - tenham percebido, de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social ( PIS) ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), até 2 (dois) salários mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado e que tenham exercido atividade remunerada pelo menos durante 30 (trinta) dias no ano-base; II - estejam cadastrados há pelo menos 5 (cinco) anos no Fundo de Participação PIS-Pasep ou no Cadastro Nacional do Trabalhador.
Parágrafo único.
No caso de beneficiários integrantes do Fundo de Participação PIS-PASEP, serão computados no valor do abono salarial os rendimentos proporcionados pelas respectivas contas individuais.
Da leitura dos dispositivos legais acima transcritos, o programa do PASEP assegura o recebimento de abono anual no valor de um salário mínimo vigente ao servidor que tenha percebido até dois salários mínimos de remuneração no período trabalhado e que tenha sido cadastrado há pelo menos cinco anos.
Nesse diapasão, considerando que o servidor inscrito no programa PASEP, cujo vencimento não ultrapassa dois salários mínimos, faz jus ao abono anual no valor de um salário mínimo vigente, após cinco anos do cadastramento, observando a prescrição quinquenal da data do ajuizamento da ação.
Ora, é dever do Município garantir que, a partir do ingresso no servidor no serviço público municipal, o beneficiário seja devidamente cadastrado, em observância ao princípio da legalidade (CF, art. 37), e, uma vez preenchidos os requisitos legais, tem o dever de dar cumprimento ao direito da parte contrária.
Certo é que o Município, mais uma vez, não fez prova de qualquer fato extintivo, modificativo, ou impeditivo do direito do autor, conforme preceito do artigo 333, II, do Código de Processo Civil, para eximir-se da obrigação de pagar.
Evidenciado que o requerente é servidor público efetivo do Município de Ibititá, empossado no cargo de Professor, com remuneração de R$ 975,50 (novecentos e setenta e cinco reais e cinquenta centavos) no ano de 2012 e atendia ao requisito do inciso I, da Lei que regulamenta a matéria, faz jus ao recebimento do abono do PIS /PASEP, daquele exercício.
Frise-se que os juros de mora devem incidir a partir da citação, conforme disposto no artigo 405 do Código Civil.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou sua jurisprudência, conforme Ementa abaixo: RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SALÁRIOS.
PAGAMENTO ATRASADO.
JUROS MORATÓRIOS.
INCIDÊNCIA DA CITAÇÃO.
PRECEDENTES.
Esta Corte já firmou jurisprudência no sentido de que, tratando-se de dívida de caráter alimentar, os juros moratórios devem incidir a partir da citação válida (inteligência dos arts. 1536, § 2o do Código Civil e 219 do CPC).
Recurso provido. (STJ - REsp: 243595 MS 1999/0119401-6, Relator: Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, Data de Julgamento: 04/04/2000, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 15/05/2000 p. 190)
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulado na inicial para CONDENAR o MUNICÍPIO DE IBITITÁ a pagar à parte autora 13º salário, férias e 1/3 de férias, correspondentes ao ano de 2012, bem como indenização referente ao PIS/PASEP de 2012, sendo que os juros de mora devem ser aplicados no mesmo índice utilizado para remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1°-F, da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009 e da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870.947/SE) e a correção monetária deve realizar-se com base no IPCA-E, afigurando-se certo, ainda, que os juros incidirão a partir da citação e a correção monetária, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida.
A partir da vigência da EC 113/2021, a apuração do débito se dará apenas pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, sendo vedada a cumulação da taxa SELIC com juros e correção monetária.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I do novo Código de Processo Civil.
Condeno o réu ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no artigo 20, § 4o, do Código de Processo Civil, tendo em vista a natureza da causa, de fácil elucidação, inclusive sem necessidade de realização de audiência de instrução.
Isento de custas, nos termos do art. 10, IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011.
Sentença sujeita a reexame necessário em razão da sua iliquidez.
Assim, transcorrido o lapso temporal para recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, com as homenagens deste Juízo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado esta sentença, promova-se o arquivamento dos autos.
Irecê, 18 de setembro de 2024.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
08/10/2024 10:31
Expedição de intimação.
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18/09/2024 12:04
Expedição de intimação.
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18/09/2024 12:04
Julgado procedente o pedido
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30/04/2024 11:15
Conclusos para julgamento
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30/04/2024 11:13
Juntada de Certidão
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23/04/2024 18:06
Expedição de intimação.
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23/04/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 11:17
Conclusos para despacho
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20/10/2023 11:17
Juntada de Certidão
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01/10/2023 19:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBITITA em 31/07/2023 23:59.
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14/09/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 16:38
Expedição de intimação.
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30/06/2023 16:37
Juntada de Certidão
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05/04/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 14:23
Conclusos para julgamento
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14/09/2022 14:22
Juntada de Certidão
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16/05/2022 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2021 20:30
Conclusos para despacho
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17/12/2021 20:30
Juntada de Certidão
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08/12/2021 02:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBITITA em 07/12/2021 23:59.
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04/11/2021 16:08
Expedição de intimação.
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27/10/2021 14:13
Decorrido prazo de DENIS SANTOS DA COSTA em 17/08/2021 23:59.
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08/09/2021 12:46
Expedição de intimação.
-
08/09/2021 12:40
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 14:49
Publicado Intimação em 23/07/2021.
-
30/07/2021 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
-
26/07/2021 15:31
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/07/2021 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 14:06
Conclusos para despacho
-
08/07/2021 08:39
Conclusos para julgamento
-
08/07/2021 08:38
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 11:05
Juntada de Certidão
-
28/02/2021 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2020 08:22
Conclusos para despacho
-
13/01/2020 08:22
Juntada de Certidão
-
10/07/2019 22:27
Devolvidos os autos
-
02/05/2019 09:41
REMESSA
-
10/07/2017 16:40
CONCLUSÃO
-
03/07/2017 16:33
RECEBIMENTO
-
03/07/2017 16:21
MERO EXPEDIENTE
-
15/09/2015 17:44
CONCLUSÃO
-
03/09/2015 16:56
PETIÇÃO
-
03/09/2015 16:55
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
03/09/2015 16:53
RECEBIMENTO
-
01/04/2015 17:03
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
09/12/2014 15:32
RECEBIMENTO
-
09/12/2014 15:03
MERO EXPEDIENTE
-
24/11/2014 11:26
CONCLUSÃO
-
24/11/2014 11:17
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
11/07/2014 16:04
RECEBIMENTO
-
11/07/2014 16:04
RECEBIMENTO
-
11/07/2014 15:55
MERO EXPEDIENTE
-
11/07/2014 13:56
CONCLUSÃO
-
11/07/2014 13:54
Ato ordinatório
-
10/07/2014 18:04
PETIÇÃO
-
10/07/2014 18:00
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
10/07/2014 17:53
RECEBIMENTO
-
04/07/2014 13:20
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
30/06/2014 10:32
Ato ordinatório
-
25/06/2014 16:15
PETIÇÃO
-
25/06/2014 16:00
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
25/04/2014 17:48
DOCUMENTO
-
23/04/2014 14:04
MANDADO
-
17/03/2014 15:10
MANDADO
-
25/02/2014 17:08
RECEBIMENTO
-
24/02/2014 16:59
MERO EXPEDIENTE
-
13/02/2014 12:43
CONCLUSÃO
-
12/02/2014 14:11
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2014
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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