TJBA - 0000591-79.2016.8.05.0197
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 03:40
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 02/04/2025 23:59.
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22/04/2025 10:02
Conclusos para decisão
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22/04/2025 10:01
Juntada de Certidão
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09/03/2025 13:49
Expedição de intimação.
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09/03/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 16:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/10/2024 13:11
Juntada de Certidão
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA SENTENÇA 0000591-79.2016.8.05.0197 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Piritiba Autor: Alcione Gomes Maia Advogado: Vinicius Souza Sodre Filho (OAB:BA33850) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000591-79.2016.8.05.0197 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA AUTOR: ALCIONE GOMES MAIA Advogado(s): VINICIUS SOUZA SODRE FILHO registrado(a) civilmente como VINICIUS SOUZA SODRE FILHO (OAB:BA33850) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA registrado(a) civilmente como FELICIANO LYRA MOURA (OAB:BA41774) SENTENÇA
Vistos.
Altere-se a classe processual deste feito para procedimento dos juizados especiais cíveis, pois foi assim processado até o presente momento.
Relatório dispensado ex lege.
Passo a fundamentar e decidir.
Deixo de apreciar as preliminares arguidas pela parte requerida, pois o mérito, conforme se verá abaixo, será decidido em seu favor, conforme princípio da primazia ao julgamento do mérito, senão vejamos: De início, tenho que não assiste razão a parte autora.
Embora o feito esteja a pretense relação processual sob o regime do Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII, Lei nº 8.078/90), o ônus da prova permanece minimamente para o consumidor demandante, conforme os princípios gerais e específicos do ordenamento jurídico, inclusive para as relações consumeristas, quando não se verifica inversão do ônus da prova, valendo destacar que a parte autora deduziu pretensão para declaração de inexistência da relação jurídica contratual.
No presente caso, a instituição financeira ré comprovou a existência do negócio jurídico objeto da controvérsia, apresentando o contrato que contém a assinatura da autora, o qual não foi impugnada nos momentos processuais adequados, notadamente após a juntada do referido contrato na contestação.
Ademais, verifica-se que a parte autora, por mais de uma vez, expressamente dispensou a produção de provas, conforme os IDs 150721879 e 179036340, limitando-se a requerer o julgamento antecipado da lide.
Mesmo após a apresentação da contestação, em que foi feita a juntada do contrato impugnado, a autora não apresentou impugnação específica aos elementos de defesa da requerida e, caso não reconhecesse como sua a assinatura posta no bojo do contrato, bastaria requerimento para a produção da prova pericial consentânea.
Veja-se que a requerida cumpriu a contento com o seu ônus probatório invertido, eis que demonstrou documentalmente a existência da relação contratual pela juntada do instrumento do contrado.
Diante do reconhecimento da existência do contrato, obviamente resta prejudicada a análise da pretensão relativa aos danos morais alegadamente sofridos, pois tal apreciação estava condicionada ao reconhecimento da inexistência da contratação.
Portanto, comprovada a celebração do contrato entre as partes e não tendo a autora demonstrado fatos capazes de desconstituir tal comprovação, não há como acolher a pretensão de inexistência de contratação, sob pena de desrespeito aos princípios que regem o ônus probatório, conforme o disposto nos arts. 373, I, do CPC e 6º, VIII, do CDC e, como dito alhures, sob a perspectiva da prova, a ré cumprira a contento com o seu ônus de demonstrar a existência do contrato.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulado pela parte autora na exordial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Revogo a liminar concedida nos autos e, após o trânsito em julgado, determino a expedição de alvará em favor da autora para o levantamento do valor depositado em juízo a título de caução.
Sem custas e honorários, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo recurso, intime-se o recorrido e remeta-se para o órgão recursal competente como de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Piritiba, data da assinatura eletrônica.
Diego Serejo Ribeiro Juiz de Direito Substituto -
03/10/2024 16:50
Julgado improcedente o pedido
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31/01/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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03/02/2022 21:46
Conclusos para julgamento
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03/02/2022 21:14
Juntada de conclusão
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01/02/2022 13:03
Juntada de Petição de petição
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26/01/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
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26/01/2022 11:46
Publicado Intimação em 25/01/2022.
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26/01/2022 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
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23/01/2022 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/12/2021 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2021 11:31
Juntada de Petição de petição
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28/08/2017 14:28
Conclusos para despacho
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09/05/2017 09:50
Juntada de petição inicial
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20/03/2017 12:25
REMESSAREMETIDO A COMARCA DE MIGUEL CALMON PARA DIGITALIZAÇÃO PJE
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01/02/2017 16:01
CONCLUSÃODESPACHO/DECISÃO
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26/01/2017 14:45
PROTOCOLO DE PETIÇÃOJUNTADA DE CARTA DE PREPOSIÇÃO,SUBSTABELECIMENTO,ATOS CONSTITUTIVOS,DEFESA COM PRELIMINAR,DOCUMENTOS PESSOAIS DA AUTORA,CONTRATO E OUTROS DOCUMENTOS.
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23/01/2017 13:48
AUDIÊNCIAaudiencia realizada
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09/01/2017 16:28
DOCUMENTOJUNTADA DO AVISO DE RECEBIMENTO DO ACIONADO
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09/01/2017 10:13
PROTOCOLO DE PETIÇÃOPETIÇÃO REQUERENDO JUNTADA DE COMPROVANTES, PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO
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06/12/2016 11:53
PROTOCOLO DE PETIÇÃOREQUERER JUNTADA DO COMPROVANTE DE DEPÓSITO JUDICIAL
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01/12/2016 16:16
RECEBIMENTORECEBI OS AUTOS DA MM. JUÍZA
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30/11/2016 10:02
LIMINARCONCEDE A LIMINAR DETERMINANDO A SUSPÉNSÃO DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, DETERMINA À AUTORA A PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO, INVERTE O ÔNUS DA PROVA E DESIGNA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA 23/01/17, ÀS 10:00 HORAS
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03/11/2016 09:20
CONCLUSÃODESPACHO/DECISÃO
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03/11/2016 09:07
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2016
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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