TJBA - 0566728-89.2016.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Rolemberg Jose Araujo Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 10:18
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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22/10/2024 10:18
Baixa Definitiva
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22/10/2024 10:18
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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22/10/2024 10:18
Juntada de Certidão
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22/10/2024 00:47
Decorrido prazo de DEDILSON DE JESUS RAMOS em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:47
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:47
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 21/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Rolemberg José Araújo Costa EMENTA 0566728-89.2016.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Dedilson De Jesus Ramos Advogado: Jonatas Neves Marinho Da Costa (OAB:BA25893-A) Apelado: Bradesco Auto/re Companhia De Seguros Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664-A) Apelado: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0566728-89.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: DEDILSON DE JESUS RAMOS Advogado(s): JONATAS NEVES MARINHO DA COSTA APELADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e outros Advogado(s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
DPVAT.
IMPUGNAÇÃO ESPECIALIDADE DO PERITO.
PRECLUSÃO.
MÉDICO LEGISTA.
QUALIFICAÇÃO PARA REALIZAR A PERÍCIA.
INCIDÊNCIA DO ART. 465 DO CPC.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE INADIMPLEMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Não existe qualquer irregularidade na sentença atacada, haja vista a inexistência de justa causa para a anulação da perícia, realizada realizada por profissional da área, médica, que, por si só qualifica-se para analisar a extensão da incapacidade. 2.
Resta evidente, ainda, a preclusão da impugnação da especialidade da perita, haja vista que aquela apenas ocorreu após a juntada do laudo, não tendo havido qualquer insurgência quando da decisão que determinou a perícia e nomeou a médica legista. 3.
Não há também qualquer fundamento ao argumento de necessidade de correção monetária do valor pago pela parte apelada haja vista ter recebido o dobro do valor efetivamente evidenciado pela perícia. 4.
Sentença mantida.
Recurso não provido Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação cível n. 0566728-89.2016.8.05.0001, em que figuram como apelante DEDILSON DE JESUS RAMOS e como apelada BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e outro.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Sala de Sessões, -
28/09/2024 08:32
Publicado Ementa em 30/09/2024.
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28/09/2024 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 10:26
Conhecido o recurso de DEDILSON DE JESUS RAMOS - CPF: *34.***.*02-18 (APELANTE) e não-provido
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25/09/2024 13:35
Conhecido o recurso de DEDILSON DE JESUS RAMOS - CPF: *34.***.*02-18 (APELANTE) e não-provido
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23/09/2024 18:10
Juntada de Petição de certidão
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23/09/2024 16:42
Deliberado em sessão - julgado
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05/09/2024 09:21
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 18:05
Incluído em pauta para 16/09/2024 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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28/08/2024 20:51
Solicitado dia de julgamento
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10/01/2024 11:33
Conclusos #Não preenchido#
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10/01/2024 11:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/01/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 11:03
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 11:00
Recebidos os autos
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08/01/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Petição • Arquivo
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