TJBA - 8110357-24.2022.8.05.0001
1ª instância - 16Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 21:28
Publicado Despacho em 11/07/2025.
-
14/07/2025 21:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 11:13
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/05/2025 20:03
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
20/05/2025 04:07
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 08/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2025 13:44
Publicado Despacho em 10/04/2025.
-
13/04/2025 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
07/04/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2025 16:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/04/2025 16:34
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 09:04
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 15:36
Recebidos os autos
-
18/03/2025 15:36
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência INTIMAÇÃO 8110357-24.2022.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Associacao Projeto Jazz Na Avenida Advogado: Juvenal Sergio Lima De Oliveira (OAB:BA44711-A) Advogado: Victor Medeiros Pimentel Dos Santos (OAB:BA51712-A) Advogado: Joao Paulo Castro De Macedo (OAB:BA55224-A) Apelante: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Eny Bittencourt (OAB:BA29442-A) Intimação: APELAÇÃO CÍVEL n. 8110357-24.2022.8.05.0001 APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): ENY BITTENCOURT (OAB:BA29442) APELADO: ASSOCIACAO PROJETO JAZZ NA AVENIDA Advogado(s): JUVENAL SERGIO LIMA DE OLIVEIRA (OAB:BA44711), VICTOR MEDEIROS PIMENTEL DOS SANTOS (OAB:BA51712), JOAO PAULO CASTRO DE MACEDO (OAB:BA55224) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1021, do CPC/15,combinado com o art. 319, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar resposta, no prazo legal.
Salvador, 1 de novembro de 2024.
FABIO SANTOS Secretaria da Seção de Recursos -
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8110357-24.2022.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Associacao Projeto Jazz Na Avenida Advogado: Juvenal Sergio Lima De Oliveira (OAB:BA44711-A) Advogado: Victor Medeiros Pimentel Dos Santos (OAB:BA51712-A) Advogado: Joao Paulo Castro De Macedo (OAB:BA55224-A) Apelante: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Eny Bittencourt (OAB:BA29442-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 8110357-24.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: ENY BITTENCOURT APELADO: ASSOCIACAO PROJETO JAZZ NA AVENIDA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: JUVENAL SERGIO LIMA DE OLIVEIRA, VICTOR MEDEIROS PIMENTEL DOS SANTOS, JOAO PAULO CASTRO DE MACEDO D E C I S Ã O Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 65266903) interposto por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão (ID 57882050) que, proferido pela Quarta Câmara Cível, deu provimento parcial ao apelo manejado pela parte ora recorrente, “para, ao reformar a sentença de primeiro grau, julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado na inicial.”.
Embargos de Declaração não acolhidos (ID 65266903).
Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea “a” do permissivo constitucional, aduz a parte recorrente, em síntese, que o aresto guerreado violou os arts. 2º, da Lei nº 9.427/1996, 944, do Código Civil e 373, §2º, do Código de Processo Civil, pugnando, ao final, pelo conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de que seja reformado o acórdão.
Foram apresentadas contrarrazões (ID 65773073). É o relatório.
O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade.
De início, com efeito, a matéria constante no art. 2º, da Lei nº 9.427/1996, supostamente contrariado, não foi objeto de análise no acórdão recorrido, inviabilizando o conhecimento do Recurso Especial, diante da falta de prequestionamento, a teor da Súmula 282, do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
SEGURO DE VIDA ACIDENTAL.
MORTE NATURAL.
COVID-19.
NÃO COBERTO.
SÚMULA 7 DO STJ.
PROPAGANDA ENGANOSA.
SÚMULA 211 DO STJ.
FALTA PREQUESTIONAMENTO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 4.
A simples indicação de dispositivo legal tido por violado, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do Recurso Especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 5.
Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp 2341760 / RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 21/12/2023).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE SEGURO.
CANA DE AÇÚCAR.
INCÊNDIO.
ARTIGOS 489 E 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SUPOSTA OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO ACERCA DO LAUDO PERICIAL.
PROVIMENTO ADOTADO COMPATÍVEL COM A CONCLUSÃO ADOTADA NA PROVA TÉCNICA.
OMISSÃO DESCARACTERIZADA.
SUPOSTA DUBIEDADE NOS TERMOS DA APÓLICE.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
NÃO PROVIDO. [...] 4.
O óbice da ausência de prequestionamento impede a análise da divergência jurisprudencial alegada, porquanto inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado.
Precedentes. 5.
Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp 2314188 / SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 21/12/2023).
Ademais, no que tange à suscitada ofensa aos arts. 944, do Código Civil e 373, §2º, do Código de Processo Civil, assim se assentou o aresto vergastado: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONSUMIDOR.
SERVIÇOS DE PRESTAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO.
DANO A EQUIPAMENTOS.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
NÃO COMPROVADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
OCORRÊNCIA.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
DANO MORAL.
PESSOA JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE OFENSA A HONRA OBJETIVA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
O Código de Defesa do Consumidor prevê que os serviços essenciais devem ser fornecidos de forma continua, respondendo, a concessionária, de forma objetiva em caso de falha na prestação de serviços, salvo se comprovada excludente de responsabilidade (arts. 14 e 22).
Caso em que, presentes elementos suficientes de quedas de energia e danos a equipamentos eletrônicos, a concessionária de energia deixa de trazer prova de procedimento específico, previsto no Módulo 9 da PRODIST, que corrobore a alegação de que não houve perturbação elétrica na data e hora reclamada.
Ausente elementos capazes de afastar a responsabilidade civil objetiva, deve ser mantida a sentença que reconhece a falha na prestação de serviços da ré e o dever de indenizar, com fulcro no art. 14, caput, e parágrafo único do art. 22, CDC.
O dano moral da pessoa jurídica apenas é reconhecido quando há ofensa a honra objetiva, já que a criação jurídica não goza de honra subjetiva.
Inocorrência no caso concreto.
Dano moral afastado.
Sentença reformada.
Apelo conhecido e parcialmente provido.
Dessa forma, o pleito da recorrente de infirmar as conclusões do acórdão recorrido, quanto à matéria relativa aos danos materiais, no caso concreto, demandaria, necessariamente, indevida incursão no acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que se revela inviável, nos termos da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES NO JULGADO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE.
SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
O julgado enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, mediante clara e suficiente fundamentação, de modo que não merece reparo algum. 2.
Em recurso especial, não é cabível o reexame de matéria fático-probatória.
Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
As questões jurídicas apreciadas pelo Tribunal de origem se amoldam à jurisprudência desta Corte.
Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.649.475/MA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.).
Do mesmo modo, conclui-se que, a modificação das conclusões do acórdão guerreado quanto à matéria relativa ao ônus da prova, também demandaria a imprescindível incursão na seara fático-probatória do processo, o que é vedado na via estreita do Recurso Especial, ante o teor da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido: […] 3. "O Juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade" (AgRg no AREsp n. 501.483/DF, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/4/2020, DJe 27/4/2020). […] 5.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 6.
No caso concreto, para modificar a conclusão do acórdão recorrido quanto à distribuição do ônus da prova, bem como quanto à ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito pelo autor, ora recorrente, seria necessário reexaminar fatos e provas dos autos, medida inviável na presente via. […] (AgInt no AREsp n. 2.166.995/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.).
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), em 04 de outubro de 2024.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente LFC/ -
13/09/2023 16:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
12/09/2023 14:01
Juntada de Petição de contra-razões
-
03/09/2023 23:57
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/08/2023 20:36
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 04:25
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 17/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 11:38
Juntada de Petição de apelação
-
06/08/2023 13:29
Decorrido prazo de ASSOCIACAO PROJETO JAZZ NA AVENIDA em 03/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 13:29
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 03/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 21:29
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
26/07/2023 21:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
24/07/2023 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/07/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 11:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/07/2023 09:05
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 10:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/07/2023 07:26
Publicado Sentença em 12/07/2023.
-
13/07/2023 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/07/2023 15:07
Julgado procedente o pedido
-
12/06/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 20:34
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 26/05/2023 23:59.
-
02/06/2023 19:30
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 26/05/2023 23:59.
-
01/06/2023 11:17
Conclusos para julgamento
-
02/05/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2023 22:10
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/03/2023 10:11
Outras Decisões
-
13/03/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 14:24
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 08:37
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 04:06
Decorrido prazo de ASSOCIACAO PROJETO JAZZ NA AVENIDA em 08/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 04:06
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 08/11/2022 23:59.
-
09/01/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 06:31
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 15:35
Decorrido prazo de ASSOCIACAO PROJETO JAZZ NA AVENIDA em 26/09/2022 23:59.
-
08/12/2022 15:35
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 26/09/2022 23:59.
-
02/12/2022 09:19
Publicado Decisão em 01/09/2022.
-
02/12/2022 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
01/12/2022 17:56
Publicado Despacho em 20/10/2022.
-
01/12/2022 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
01/12/2022 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/12/2022 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 07:04
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 20:04
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 22:20
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/10/2022 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 14:08
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 12:24
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 03/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 20:53
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 18:44
Juntada de Petição de réplica
-
20/09/2022 01:15
Publicado Ato Ordinatório em 19/09/2022.
-
20/09/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
16/09/2022 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/09/2022 09:12
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 12:12
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 31/08/2022 23:59.
-
01/09/2022 00:07
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2022 23:06
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/08/2022 14:54
Expedição de decisão.
-
31/08/2022 11:52
Outras Decisões
-
29/08/2022 11:52
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 11:35
Decorrido prazo de ASSOCIACAO PROJETO JAZZ NA AVENIDA em 08/08/2022 23:59.
-
21/08/2022 14:50
Publicado Despacho em 29/07/2022.
-
21/08/2022 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2022
-
14/08/2022 18:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/07/2022 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/07/2022 15:51
Expedição de despacho.
-
28/07/2022 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 11:27
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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