TJBA - 8031704-76.2020.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 23:27
Juntada de Petição de petição
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20/04/2025 21:43
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 03:27
Decorrido prazo de ALISON COUTINHO DOS SANTOS em 07/04/2025 23:59.
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11/03/2025 12:05
Baixa Definitiva
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11/03/2025 12:05
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 12:04
Juntada de Certidão
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10/03/2025 13:34
Determinado o cancelamento da distribuição
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14/01/2025 12:54
Conclusos para decisão
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14/01/2025 12:53
Juntada de Certidão
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01/11/2024 17:54
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S. A. em 31/10/2024 23:59.
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23/10/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 21:54
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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19/10/2024 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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15/10/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8031704-76.2020.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Banco Volkswagen S.
A.
Advogado: Jose Lidio Alves Dos Santos (OAB:BA53524) Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617) Reu: Alison Coutinho Dos Santos Advogado: Epifanio Dias Filho (OAB:BA11214) Advogado: Carina Reis Ferreira (OAB:BA35199) Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 8031704-76.2020.8.05.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ajuizada por AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.
A. em face de REU: ALISON COUTINHO DOS SANTOS, todos devidamente qualificados nos autos.
Requereu a parte autora liminarmente a busca e apreensão do bem.
No ID 50245348 a liminar foi deferida, entretanto antes que pudesse ser cumprida, o réu apresentou petição informando da ação revisional de nº 8088069-87.2019.8.05.0001em tramite na 11ª Vara Rel. de Consumo de Salvador, que discute as cláusulas do mesmo contrato objeto da presente ação, conforme se extrai do teor do ID 82703010.
Posteriormente, o réu apresentou contestação de ID 89655618, requerendo a revogação da decisão liminar e a suspensão da busca e apreensão.
No mérito pediu pela improcedência da presente demanda, inclusive com a inversão do ônus da prova, o reconhecimento da ilegalidade das taxas aplicadas e a condenação da parte autora em custas processuais e honorários advocatícios.
Em ID 189469475, houve decisão de saneamento que retirou o processo de segredo de justiça e indeferiu o pedido de conexão processual e remessa dos autos, visto que a ação revisional citada já fora citada.
Ademais, intimou-se a parte autora a emendar a inicial diante do valor atribuído à causa e, consequentemente, a recolher as custas processuais complementares, bem como a manifestar-se sobre a contestação.
Quanto ao pedido de gratuidade da requerida, intimou-se a parte para apresentar documentação hábil a comprovar à concessão do benefício.
Réplica em ID 193440730, a acionante voltou a requerer a citação da ré.
Em ID 206835658 o patrono da parte ré declarou que, diante do segredo de justiça, não possuiam acesso aos autos do processo.
Em ID 391318130 determinou-se novamente a retirada de segredo de justiça e a intimação da parte autora acerca do retorno negativo do mandado expedido em ID 157183829.
Novo mandado expedido em ID 435326065.
Manifestação da parte ré em ID 436219288 requerendo a purgação da mora com a devolução da posse do veículo.
No entanto, a parte autora impugnou o depósito (ID 444311477) diante do valor inferior à totalidade da dívida.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, vê-se que há a necessidade de cumprimento do comando judicial por ambas as partes.
Por tais razões, intima-se a parte autora a cumprir com integralidade a decisão de ID 189469475 emendando o valor da causa e, consequentemente, recolhendo as custas remanescentes.
Outrossim, intime-se a parte ré para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, documento hábil a comprovar o preenchimento dos pressupostos à concessão dos benefícios da gratuidade, quais sejam, as últimas contas de água e energia elétrica, as três últimas declarações do imposto de renda e se isento, contracheque salarial, soldo, pró-labore, etc., a fim de balizar o entendimento deste juízo, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade.
Ademais, nos termos do parágrafo 2º do artigo 3º do Dec.
Lei 911/69 com redação dada pelas Leis 10.931/04 e 13.043/2014, declaro que o pagamento deve ser da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor em ID 50210210.
Posto isto, intima-se a parte ré para, querendo, requerer o pagamento da integralidade da dívida no prazo de 05 (cinco) dias.
Confiro força de mandado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema PJE.
THAIS DE CARVALHO KRONEMBERGER Juíza de Direito Substituta (Ato Normativo Conjunto n. 34, de 30 de setembro de 2024) EST -
05/10/2024 10:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2024 14:39
Conclusos para decisão
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13/05/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 16:00
Mandado devolvido Positivamente
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19/03/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 21:07
Publicado Ato Ordinatório em 15/03/2024.
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18/03/2024 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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16/03/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 15:47
Expedição de Mandado.
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07/03/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/07/2023 20:42
Decorrido prazo de ALISON COUTINHO DOS SANTOS em 28/06/2023 23:59.
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03/07/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
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01/07/2023 08:43
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S. A. em 28/06/2023 23:59.
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27/06/2023 20:15
Publicado Despacho em 12/06/2023.
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27/06/2023 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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07/06/2023 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/06/2023 20:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 20:36
Conclusos para julgamento
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20/03/2023 20:36
Juntada de Certidão
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20/08/2022 16:33
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S. A. em 02/08/2022 23:59.
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06/08/2022 09:24
Decorrido prazo de ALISON COUTINHO DOS SANTOS em 02/08/2022 23:59.
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26/07/2022 08:54
Juntada de Petição de petição
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12/07/2022 10:42
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2022.
-
12/07/2022 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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07/07/2022 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/07/2022 18:17
Ato ordinatório praticado
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11/05/2022 04:46
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S. A. em 06/05/2022 23:59.
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11/05/2022 04:46
Decorrido prazo de ALISON COUTINHO DOS SANTOS em 06/05/2022 23:59.
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19/04/2022 16:31
Juntada de Petição de réplica
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18/04/2022 13:10
Publicado Decisão em 08/04/2022.
-
18/04/2022 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
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07/04/2022 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/04/2022 12:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/04/2022 14:31
Conclusos para despacho
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29/03/2022 12:19
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S. A. em 28/03/2022 23:59.
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15/03/2022 05:08
Decorrido prazo de ALISON COUTINHO DOS SANTOS em 14/03/2022 23:59.
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14/03/2022 18:14
Publicado Ato Ordinatório em 04/03/2022.
-
14/03/2022 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
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09/03/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
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03/03/2022 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/03/2022 18:56
Expedição de Mandado.
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01/03/2022 18:56
Ato ordinatório praticado
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12/11/2021 21:34
Mandado devolvido Negativamente
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02/08/2021 13:54
Expedição de Mandado.
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19/01/2021 08:56
Juntada de Petição de contestação
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19/01/2021 02:47
Decorrido prazo de ALISON COUTINHO DOS SANTOS em 30/04/2020 23:59:59.
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19/01/2021 02:47
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S. A. em 30/04/2020 23:59:59.
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18/01/2021 09:37
Publicado Decisão em 07/04/2020.
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06/04/2020 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/04/2020 17:21
Concedida a Medida Liminar
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30/03/2020 08:41
Conclusos para despacho
-
30/03/2020 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2020
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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