TJBA - 8000564-29.2024.8.05.0245
1ª instância - Dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 09:53
Juntada de Petição de outros documentos
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26/11/2024 17:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/11/2024 17:05
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/11/2024 12:02
Conclusos para despacho
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12/11/2024 12:02
Processo Desarquivado
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01/11/2024 11:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ INTIMAÇÃO 8000564-29.2024.8.05.0245 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Sento Sé Autor: Valdemir Santiago Borges Advogado: Thiago De Moura Araujo (OAB:BA54904) Reu: Sebraseg Clube De Beneficios Ltda Advogado: Leandro Christovam De Oliveira (OAB:ES33083) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000564-29.2024.8.05.0245 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ AUTOR: VALDEMIR SANTIAGO BORGES Advogado(s): THIAGO DE MOURA ARAUJO (OAB:BA54904) REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA Advogado(s): LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA (OAB:ES33083) SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório conforme art. 38 da Lei 9099/95.
Homologo o acordo de ID nº 466298919, que se regerá pelas cláusulas e condições dele constantes, e julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Existindo depósito judicial e inexistindo divergência quanto aos valores depositados, proceda-se com a expedição de alvará judicial.
Sem custas na forma da lei.
Não vislumbro interesse recursal, publicada esta, certifique-se, imediatamente o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, procedendo-se às anotações de praxe.
P.R.I.
Atribuo a esta decisão força de mandado.
Sento Sé/BA, data e hora do sistema.
Eduardo Soares Bonfim Juiz de Direito -
03/10/2024 10:59
Baixa Definitiva
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03/10/2024 10:59
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 10:59
Juntada de Outros documentos
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03/10/2024 10:30
Expedição de citação.
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03/10/2024 10:30
Homologado o pedido
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02/10/2024 07:34
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 21:19
Decorrido prazo de THIAGO DE MOURA ARAUJO em 10/09/2024 23:59.
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30/09/2024 15:28
Audiência Conciliação, instrução e Julgamento realizada conduzida por 30/09/2024 10:50 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ, #Não preenchido#.
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30/09/2024 08:15
Juntada de Petição de réplica
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28/09/2024 18:56
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2024 09:20
Juntada de Outros documentos
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26/08/2024 03:43
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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26/08/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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23/08/2024 12:35
Juntada de Outros documentos
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17/08/2024 18:13
Juntada de Petição de procuração
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16/08/2024 10:33
Expedição de citação.
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16/08/2024 10:32
Audiência Conciliação, instrução e Julgamento designada conduzida por 30/09/2024 10:50 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ, #Não preenchido#.
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05/08/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 14:22
Conclusos para despacho
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25/06/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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23/06/2024 20:22
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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23/06/2024 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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14/05/2024 15:35
Determinada a emenda à inicial
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10/05/2024 19:01
Conclusos para despacho
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09/05/2024 16:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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