TJBA - 8002292-10.2024.8.05.0018
1ª instância - Vara Criminal, Juri, Execucoes Penais e Inf Ncia e Juventude - Barra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 18:05
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 10:10
Juntada de Certidão
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16/04/2025 06:29
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 11:11
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 16:18
Juntada de Petição de manifestação MINISTERIAL
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24/02/2025 14:51
Expedição de despacho.
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23/02/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 16:46
Conclusos para decisão
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03/02/2025 12:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/02/2025 12:08
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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16/12/2024 09:13
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 08:12
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE BARRA DECISÃO 8002292-10.2024.8.05.0018 Ação Penal - Procedimento Sumário Jurisdição: Barra Testemunha: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Polícia Civil Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Jaiza Adriana De Jesus Lima Testemunha: Cleidson Lima Cafe Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE BARRA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 8002292-10.2024.8.05.0018 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE BARRA TESTEMUNHA: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): TESTEMUNHA: CLEIDSON LIMA CAFE Advogado(s): DECISÃO Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado da Bahia em desfavor de CLEIDSON LIMA CAFE, devidamente qualificado nos autos, pela suposta prática do crime previsto no art. 147 do Código Penal c/c art. 7º, II da Lei nº 11.340/2006 em concurso material previsto no art. 69 do Código Penal.
A exordial preenche os requisitos e pressupostos legais, que denotam, num juízo perfunctório, a possível prática de crime.
Esta possui narrativa que individualiza satisfatoriamente a conduta imputada, atribuindo os seus caracteres essenciais previstos no art. 41, do Código de Processo Penal.
Quanto às condições da ação, também vislumbro na peça acusatória, especialmente aquela atinente à legitimidade ativa do Ministério Pública para oferta da denúncia, visto que se trata de delito perseguível mediante ação penal incondicionada.
De igual modo, verifico a presença de justa causa (art. 395, III, do CPP), tendo em vista que a peça acusatória é lastreada em peças informativas com elementos de informação que se constituem como lastro probatório mínimo que autoriza a abertura da instância penal em face do denunciado.
Ademais, não há flagrantes hipóteses de extinção da punibilidade ou excludente de ilicitude.
Diante do exposto, RECEBO A DENÚNCIA, com fundamento no artigo 396 do Código de Processo Penal, determinando a citação do Acusado para responder à acusação, patrocinado por advogado, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, devendo arguir preliminares e tudo que interessar à defesa, nos termos do artigo 396-A do CPP.
Caso o Acusado não apresente resposta no prazo legal ou não constitua defensor, tornem os autos conclusos para a nomeação de defensor dativo.
Na hipótese de o réu não ser localizado para citação, remeta-se os autos com vista ao Ministério Público para que apresente endereço atualizado, no prazo de 10 (dez) dias, com base nos sistemas de consulta disponíveis, considerando-se a necessidade de exaurimento dos meios ordinários de citação pessoal antes de se manejar a citação ficta, além do disposto no art. 8, item 2, alínea b da Convenção Americana de Direitos Humanos.
Ademais, defiro o pleito do Ministério Público para que: 1) sejam expedidos ofícios aos Cartórios das Justiças Comum Estadual, Federal e Eleitoral desta Comarca, para que sejam enviados os antecedentes criminais do denunciado; 2) seja certificado pelo cartório criminal a existência de outros processos ou condenações em desfavor do denunciado; 3) seja expedido ofício ao Centro de Documentação e Estatística Policial - CEDEP, solicitando os antecedentes criminais do acusado.
Provimento judicial com força de mandado/ofício.
BARRA/BA, 27 de setembro de 2024.
Antônio Carlos do Espírito Santo Filho Juiz de Direito em Substituição -
09/10/2024 14:01
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
-
08/10/2024 12:38
Juntada de informação
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08/10/2024 12:06
Juntada de informação
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08/10/2024 11:56
Juntada de Certidão
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08/10/2024 11:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/10/2024 11:33
Expedição de decisão.
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08/10/2024 11:31
Expedição de decisão.
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08/10/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 20:26
Recebida a denúncia contra CLEIDSON LIMA CAFE - CPF: *30.***.*29-07 (TESTEMUNHA)
-
26/09/2024 07:53
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 15:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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