TJBA - 8028843-06.2022.8.05.0080
1ª instância - 6Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2025 01:10
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 10:44
Juntada de informação
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21/05/2025 10:38
Expedição de intimação.
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21/05/2025 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 499350979
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16/05/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 16:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/02/2025 13:24
Conclusos para decisão
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15/09/2024 00:53
Decorrido prazo de CERAMICA ELIZABETH SUL LTDA em 10/09/2024 23:59.
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15/09/2024 00:53
Decorrido prazo de ROBSON SILVA PEIXINHO em 10/09/2024 23:59.
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15/09/2024 00:53
Decorrido prazo de LARISSA BRANDAO ALVES MENEZES DE ARAUJO em 10/09/2024 23:59.
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15/09/2024 00:53
Decorrido prazo de CERQUEIRA GONCALVES CIA LTDA em 10/09/2024 23:59.
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15/09/2024 00:53
Decorrido prazo de LEONARDO ANTONIO CORREIA LIMA DE CARVALHO em 10/09/2024 23:59.
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15/09/2024 00:53
Decorrido prazo de BRENNA GABRIELA MONTEIRO DA SILVA em 10/09/2024 23:59.
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15/09/2024 00:53
Decorrido prazo de GEOVANI CERQUEIRA DE JESUS em 10/09/2024 23:59.
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14/09/2024 05:40
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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14/09/2024 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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06/08/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 09:09
Conclusos para despacho
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23/04/2024 01:40
Decorrido prazo de CERQUEIRA GONCALVES CIA LTDA em 15/04/2024 23:59.
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17/04/2024 08:53
Decorrido prazo de GEOVANI CERQUEIRA DE JESUS em 15/04/2024 23:59.
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08/04/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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07/04/2024 21:02
Publicado Despacho em 21/03/2024.
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07/04/2024 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 22:09
Conclusos para despacho
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29/12/2023 01:17
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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29/12/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
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29/12/2023 01:11
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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29/12/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8028843-06.2022.8.05.0080 Outros Procedimentos De Jurisdição Voluntária Jurisdição: Feira De Santana Requerente: Geovani Cerqueira De Jesus Advogado: Robson Silva Peixinho (OAB:BA59558) Requerido: Cerqueira Goncalves Cia Ltda Advogado: Larissa Brandao Alves Menezes De Araujo (OAB:BA26095) Requerido: Ceramica Elizabeth Sul Ltda Advogado: Leonardo Antonio Correia Lima De Carvalho (OAB:PB14209) Advogado: Brenna Gabriela Monteiro Da Silva (OAB:PB22013) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA n. 8028843-06.2022.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA REQUERENTE: GEOVANI CERQUEIRA DE JESUS Advogado(s): ROBSON SILVA PEIXINHO (OAB:BA59558) REQUERIDO: CERQUEIRA GONCALVES CIA LTDA e outros Advogado(s): LARISSA BRANDAO ALVES MENEZES DE ARAUJO (OAB:BA26095), BRENNA GABRIELA MONTEIRO DA SILVA (OAB:PB22013) DECISÃO Vistos, etc.
O feito está em ordem.
As partes são legítimas e estão devidamente representadas.
Devidamente citado, a ré CERQUEIRA GONÇALVES CIA LTDA. apresentou contestação (ID 295263543) arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva.
De igual forma, o requerido CERAMICA ELIZABETH SUL LTDA., também contestou (ID 337299678), contudo, não arguiu preliminares, apenas prejudicial de mérito que será analisada na sentença.
Nesse sentido, sobre a preliminar de ilegitimidade passiva da ré CERQUEIRA, é necessário tecer algumas considerações.
Cinge-se os fatos a uma relação consumerista, tendo o CDC regulamentado duas situações que ensejam responsabilidades do comerciante em graus diferentes: o fato e o vício (do produto ou serviço).
O fato do produto ocorre quando o objeto não fornece a segurança que dele se espera; e,
por outro lado, o vício manifesta-se quando os produtos apresentam qualidade ou quantidade que os tornem impróprios/inadequados para o consumo.
Por certo, sendo um fato do produto, a responsabilidade do comerciante é subsidiária, operando-se apenas nas hipóteses dos incisos I, II e III, do art. 13, do CDC, isto é, quando não puderem ser identificados ou o produto for fornecido sem a identificação clara do fornecedor, construtor, produtor ou importador; ou, quando o comerciante não conservar adequadamente os produtos perecíveis.
Contudo, tratando-se de vício do produto, hipótese dos autos, a reponsabilidade é solidárias a todos aqueles que colocaram o produto no mercado, ante a cadeia de consumo, segundo art. 18, da legislação consumerista.
Assim, pelas razões acimas, rechaço a preliminar de ilegitimidade passiva arguida no ID 295263543.
Ato contínuo, fixo como ponto controvertido a ocorrência do vício no produto, a responsabilidade das rés, eventuais danos e sua extensão.
Veja-se que a definição de tal ponto passa necessariamente pela realização da prova pericial, que determino seja realizada, devendo o ônus ser rateado entre as partes, sendo que a parcela que cabe ao autor ficará às expensas do Estado, por ser beneficiário da gratuidade de justiça (ID 287431112).
Ante o exposto, NOMEIO perito na pessoa do Sr.
PAULO EMANUEL DE SOUZA AQUINO, engenheiro civil, fixando-lhe prazo de 30 (trinta) dias para entrega do respectivo laudo.
Poderão as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação da presente decisão, promover as arguições de impedimento ou suspeição, indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
Em idêntico prazo, deverá a parte demandada promover o depósito da parcela que lhe cabe quanto aos honorários periciais.
Aceito o múnus, deverá a acionada efetuar o depósito dos honorários no prazo de 10 (dez) dias, após o que o Sr.
Perito deverá designar data, horário e local para realização da perícia, a fim de que as partes possam ser previamente avisadas, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias.
Intimem-se.
FEIRA DE SANTANA/BA, 19 de outubro de 2023.
REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito -
10/11/2023 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2023 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2023 18:17
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 18:12
Juntada de informação
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30/10/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/10/2023 12:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/10/2023 16:04
Conclusos para decisão
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22/07/2023 21:04
Decorrido prazo de BRENNA GABRIELA MONTEIRO DA SILVA em 07/06/2023 23:59.
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13/07/2023 00:36
Decorrido prazo de CERAMICA ELIZABETH SUL LTDA em 07/06/2023 23:59.
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11/07/2023 21:56
Decorrido prazo de LARISSA BRANDAO ALVES MENEZES DE ARAUJO em 07/06/2023 23:59.
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11/07/2023 05:14
Decorrido prazo de ROBSON SILVA PEIXINHO em 07/06/2023 23:59.
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09/07/2023 09:26
Decorrido prazo de CERQUEIRA GONCALVES CIA LTDA em 07/06/2023 23:59.
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07/07/2023 21:11
Decorrido prazo de GEOVANI CERQUEIRA DE JESUS em 07/06/2023 23:59.
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05/07/2023 11:06
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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05/07/2023 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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05/07/2023 08:12
Conclusos para julgamento
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04/07/2023 08:24
Conclusos para despacho
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03/07/2023 11:42
Conclusos para despacho
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22/05/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/05/2023 05:38
Decorrido prazo de ROBSON SILVA PEIXINHO em 13/02/2023 23:59.
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07/03/2023 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/03/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/03/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 10:05
Conclusos para despacho
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06/02/2023 08:19
Juntada de Petição de réplica
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20/01/2023 19:05
Publicado Intimação em 17/01/2023.
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20/01/2023 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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20/01/2023 17:36
Juntada de informação
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18/01/2023 18:15
Publicado Intimação em 12/01/2023.
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18/01/2023 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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16/01/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/01/2023 18:12
Expedição de citação.
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10/01/2023 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/01/2023 18:12
Expedição de Mandado.
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10/01/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 12:09
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2022 10:56
Conclusos para despacho
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08/12/2022 12:50
Juntada de Petição de réplica
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22/11/2022 08:51
Mandado devolvido Positivamente
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17/11/2022 16:58
Juntada de Petição de contestação
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03/11/2022 11:30
Expedição de citação.
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03/11/2022 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/11/2022 11:30
Expedição de Mandado.
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03/11/2022 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2022 16:25
Conclusos para despacho
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28/10/2022 09:03
Juntada de Petição de petição
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28/10/2022 08:54
Juntada de Petição de petição
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28/10/2022 08:49
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 04:07
Publicado Intimação em 10/10/2022.
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26/10/2022 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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07/10/2022 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/10/2022 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2022 09:59
Conclusos para decisão
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07/10/2022 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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