TJBA - 8000718-08.2020.8.05.0174
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2024 18:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MURITIBA em 07/02/2024 23:59.
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17/01/2024 18:16
Decorrido prazo de ROBERTO FERREIRA DE JESUS em 11/12/2023 23:59.
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21/11/2023 11:24
Baixa Definitiva
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21/11/2023 11:24
Arquivado Definitivamente
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21/11/2023 11:24
Juntada de Certidão
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17/11/2023 22:26
Publicado Sentença em 16/11/2023.
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17/11/2023 22:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MURITIBA SENTENÇA 8000718-08.2020.8.05.0174 Execução Fiscal Jurisdição: Muritiba Exequente: Municipio De Muritiba Advogado: Carlos Dos Santos Junior (OAB:BA63170) Executado: Roberto Ferreira De Jesus Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE MURITIBA JURISDIÇÃO PLENA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8000718-08.2020.8.05.0174 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE MURITIBA Advogado(s): CARLOS DOS SANTOS JUNIOR (OAB:BA63170) EXECUTADO: ROBERTO FERREIRA DE JESUS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICIPIO DE MURITIBA para cobrar dívida inscrita na CDA em nome de ROBERTO FERREIRA DE JESUS.
O Exequente requereu a extinção pelo pagamento integral do débito. É o relatório.
Decido.
O MUNICIPIO DE MURITIBA informa a quitação integral do débito, pugnando pela extinção do feito.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 924, II e 487, III, b, do CPC , JULGO, por sentença, EXTINTO o processo com resolução do mérito, determinando o levantamento da penhora, se houver.
Sem custas, nos termos dos arts. 26 e 39 da Lei n. 6.830/80.
Arquivem-se os autos com baixa na distribuição, efetuando-se as anotações devidas.
Expedientes necessários.
Muritiba/BA, data da assinatura eletrônica.
JESAÍAS DA SILVA PURIDADE Juiz de Direito -
13/11/2023 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 18:03
Comunicação eletrônica
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13/11/2023 18:03
Comunicação eletrônica
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13/11/2023 18:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/11/2023 08:51
Conclusos para julgamento
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13/11/2023 08:51
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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23/10/2023 17:16
Expedição de despacho.
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16/10/2023 22:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2021 10:11
Juntada de Petição de pedido de suspensão por parcelamento
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19/03/2021 07:20
Conclusos para decisão
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18/03/2021 21:16
Juntada de Petição de petição
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14/03/2021 02:20
Decorrido prazo de CARLOS DOS SANTOS JUNIOR em 09/03/2021 23:59.
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16/02/2021 16:37
Publicado Intimação em 12/02/2021.
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11/02/2021 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/01/2021 17:04
Juntada de aviso de recebimento
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11/01/2021 10:56
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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08/01/2021 08:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2020 20:29
Conclusos para decisão
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09/12/2020 20:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2020
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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