TJBA - 0774415-02.2017.8.05.0001
1ª instância - 9Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 01:41
Decorrido prazo de ORLANDO CONCEICAO em 24/02/2025 23:59.
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22/02/2025 05:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 21/02/2025 23:59.
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11/02/2025 04:03
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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11/02/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 12:46
Expedição de decisão.
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30/01/2025 12:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/11/2024 12:41
Conclusos para decisão
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21/11/2024 12:41
Processo Desarquivado
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17/05/2024 15:34
Arquivado Provisoramente
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07/03/2024 00:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 05/03/2024 23:59.
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18/02/2024 15:35
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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18/02/2024 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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07/02/2024 21:17
Expedição de decisão.
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07/02/2024 21:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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07/02/2024 16:50
Conclusos para decisão
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04/02/2024 11:56
Conclusos para decisão
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04/02/2024 11:56
Juntada de Petição de pedido de suspensão por parcelamento
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04/02/2024 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2024 05:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 29/01/2024 23:59.
-
13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0774415-02.2017.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Orlando Conceicao Exequente: Municipio De Salvador Advogado: Anderson Souza Barroso (OAB:BA14178) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 0774415-02.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): ANDERSON SOUZA BARROSO registrado(a) civilmente como ANDERSON SOUZA BARROSO (OAB:BA14178) EXECUTADO: ORLANDO CONCEICAO Advogado(s): DECISÃO A parte exequente informa a ocorrência de parcelamento do débito administrativamente.
Decido.
A situação ora informada, de parcelamento, é causa de SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE do crédito tributário, com base no art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, o que se reconhece.
Desta forma, ordeno a remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de cumprimento do ajuste.
Anote-se.
Decorrido ou ante qualquer intercorrência, voltem-me.
Publique-se.
Com força de mandado.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema -
10/11/2023 23:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 23:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 23:13
Comunicação eletrônica
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10/11/2023 23:13
Comunicação eletrônica
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10/11/2023 23:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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07/11/2023 15:30
Conclusos para decisão
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07/11/2023 15:30
Juntada de Petição de pedido de suspensão por parcelamento
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07/11/2023 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2022 05:48
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 05:48
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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17/09/2021 00:00
Petição
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23/02/2021 00:00
Publicação
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19/02/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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16/02/2021 00:00
Por decisão judicial
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15/02/2021 00:00
Concluso para Despacho
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07/11/2020 00:00
Petição
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03/09/2019 00:00
Petição
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12/06/2019 00:00
Expedição de Certidão
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20/03/2019 00:00
Mero expediente
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06/02/2018 00:00
Expedição de Carta
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25/09/2017 00:00
Mero expediente
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21/09/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
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21/09/2017 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2017
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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