TJBA - 8015238-22.2024.8.05.0080
1ª instância - 5Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 15:01
Juntada de Petição de informação 2º grau
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02/07/2025 19:26
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/06/2025 23:59.
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30/06/2025 00:37
Decorrido prazo de DEIJUMARA FARIAS DOS SANTOS BORGES em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 12:56
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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29/06/2025 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502899010
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29/05/2025 11:09
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 10:39
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em : 8065399-82.2024.8.05.0000
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14/02/2025 09:34
Conclusos para decisão
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14/01/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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06/01/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 01:19
Mandado devolvido Negativamente
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31/10/2024 09:11
Juntada de intimação
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31/10/2024 09:03
Juntada de decisão
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24/10/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DECISÃO 8015238-22.2024.8.05.0080 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Feira De Santana Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB:BA28478-A) Reu: Deijumara Farias Dos Santos Borges Advogado: Themys De Oliveira Brito Santiago (OAB:BA36627) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons.
Cíveis e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des.
Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Feira de Santana-BA Fone: 75 3602-5942 e-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 8015238-22.2024.8.05.0080 Classe - Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: DEIJUMARA FARIAS DOS SANTOS BORGES Vistos etc.
AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, ingressando em juízo com a presente Ação de Busca e Apreensão, em face de DEIJUMARA FARIAS DOS SANTOS BORGES, ambos devidamente qualificados nos autos do processo de número em epígrafe, requereu, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, a concessão de liminar, a fim de reaver o veículo descrito na inicial, alienado fiduciariamente ao requerente, ante o inadimplemento do contrato de financiamento pela parte ré.
A acionada compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação (ID 450029762).
Os autos vieram conclusos para os fins de direito.
Sucinto relato.
Decido.
Considerando o comparecimento espontâneo da acionada, resta superada a diligência contida no despacho de ID 449545441.
Nos termos do entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1040), na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar (REsp 1.892.589-MG, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Rel.
Acd.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, por maioria, julgado em 16/09/2021).
Ademais, não é suficiente para o afastamento da mora o mero ajuizamento da ação revisional (REsp. n. 1.061.530/RS), impondo-se o prosseguimento do presente feito, com a análise do pedido de liminar.
A pretensão perseguida, como objeto da tutela jurisdicional, consiste na prévia busca e apreensão do veículo descrito na inicial, o qual foi comprado pela parte demandada através de financiamento obtido junto ao demandante que, por sua vez, recebeu como garantia fiduciária o próprio bem adquirido.
A inicial veio instruída com diversos documentos, entre esses uma cópia do contrato firmado entre as partes e da notificação expedida ao endereço da parte acionada.
Tais peças apontam que a parte ré incorreu em inadimplência e foi enviada notificação (ID 449354735) ao endereço da devedora constante do contrato (ID 449354735), restando comprovada a mora, nos moldes do § 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, por via do julgamento de recurso repetitivo (Tema 1132) definiu a seguinte tese: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." Assim sendo, suficientemente provado o inadimplemento da parte devedora, DEFIRO a liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, individualizado na inicial, lavrando-se o competente auto de depósito, figurando como depositário o representante legal do autor, devendo ser indicado nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, se não estiver informado na exordial.
Cumprida a liminar, cite-se e intime-se a parte ré, servindo cópia desta decisão como mandado, para: a) pagar integralmente a dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias, hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus (art. 3º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/69) e/ou b) para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, ainda que tenha quitado a dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição (art. 3º, §§ 3º e 4º do Decreto-Lei nº 911/69).
Advirta-se a parte ré que, caso não efetue o pagamento da dívida no prazo supra (05 dias), consolidar-se-á a propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre de ônus da propriedade fiduciária (art. 3º, § 1º do Decreto-Lei nº 911/69).
Restando comprovado nos autos a indicação do representante legal do autor que deverá figurar como depositário, cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Servirá a presente decisão, por cópia, como mandado de busca e apreensão/citação e intimação e também como ofício ao Comandante da Polícia Militar, para que, se for o caso, ofereça força necessária para acompanhar o(a) Oficial(a) de Justiça deste Juízo no cumprimento da diligência determinada nos autos supracitados, ficando desde já, autorizado o arrombamento, se necessário.
O endereço do requerido e a descrição do bem constam da petição inicial, cuja cópia segue anexa.
Intime-se o autor.
Feira de Santana-BA, data registrada no sistema.
Antonio Gomes de Oliveira Neto Juiz de Direito -
09/10/2024 09:59
Expedição de Mandado.
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08/10/2024 08:47
Concedida a Medida Liminar
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08/10/2024 08:47
Proferido despacho
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07/10/2024 15:24
Conclusos para decisão
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19/07/2024 18:13
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/07/2024 23:59.
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15/07/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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30/06/2024 23:04
Publicado Despacho em 25/06/2024.
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30/06/2024 23:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 12:18
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2024 09:41
Determinada a emenda à inicial
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17/06/2024 10:55
Conclusos para decisão
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17/06/2024 10:55
Distribuído por sorteio
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17/06/2024 10:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/06/2024 10:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/06/2024 10:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/06/2024 10:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/06/2024 10:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/06/2024 10:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/06/2024 10:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/06/2024 10:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informação 2º Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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