TJBA - 8003913-61.2024.8.05.0141
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidente de Trabalho - Jequie
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 11:18
Juntada de informação
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31/03/2025 17:00
Juntada de Petição de outros documentos
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27/03/2025 11:53
Juntada de informação
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21/02/2025 03:18
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 20/02/2025 23:59.
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30/01/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 09:19
Conclusos para despacho
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29/10/2024 11:03
Juntada de Petição de outros documentos
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23/10/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ INTIMAÇÃO 8003913-61.2024.8.05.0141 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jequié Autor: Zorilda Maria De Jesus Advogado: Gledson Fraga Doria (OAB:SE12997) Reu: Parana Banco S/a Advogado: Marissol Jesus Filla (OAB:PR17245) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003913-61.2024.8.05.0141 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ AUTOR: ZORILDA MARIA DE JESUS Advogado(s): GLEDSON FRAGA DORIA (OAB:SE12997) REU: PARANA BANCO S/A Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação declaratória c/c ação indenizatória envolvendo as partes epigrafadas.
A parte autora pleiteia o benefício da assistência judiciária gratuita.
Este é o relatório necessário, passo a fundamentar e decidir.
Defiro parcialmente os benefícios da justiça gratuita, nos moldes do art. 98 e seguintes do CPC, devendo a parte autora realizar o pagamento das custas inerentes à audiência de conciliação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Nesse sentido, determino as seguintes diligências: 01.
Observado o recolhimento dos honorários do conciliador, determino ao cartório, com fulcro no art. 334 do CPC, a inclusão dos autos em pauta para audiência de conciliação e mediação, ocasião em que as partes deverão comparecer acompanhadas dos seus advogados; 1.1 Ainda, como medida de celeridade, expeça-se o alvará judicial destinado ao pagamento da remuneração do conciliador que conduzirá a assentada, calculado no importe de R$ 50,00 (cinquenta reais). 02.
Deixo para apreciar o pedido de liminar após o contraditório; 03.
Por tratar-se de relação consumerista, inverto o ônus probatório, com fulcro no art. 6°, inc.
VII, do CDC; 04.
De logo, determino a citação da parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal (art. 335, caput, incisos e parágrafos, do CPC/2015), sob pena de revelia.
Como medida de celeridade, serve essa decisão como mandado de citação, intimação, ofício e demais comunicações necessárias.
Diligências necessárias pelo Cartório.
Intime-se e cumpra-se.
Jequié - Bahia, data do sistema.
Rafael Barbosa da Cunha Juiz de Direito Designado -
09/10/2024 11:32
Juntada de Petição de outros documentos
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07/10/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 09:06
Juntada de Alvará
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23/09/2024 11:07
Juntada de Petição de réplica
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20/09/2024 20:29
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 05/09/2024 23:59.
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20/09/2024 13:28
Conclusos para despacho
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20/09/2024 13:27
Juntada de informação
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20/09/2024 13:26
Juntada de petição
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20/09/2024 13:25
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 17/09/2024 14:30 em/para [CEJUSC PRÉ-PROCESSUAL] - JEQUIÉ, #Não preenchido#.
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09/09/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 12:24
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2024 09:53
Juntada de Petição de outros documentos
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18/08/2024 13:19
Publicado Ato Ordinatório em 07/08/2024.
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18/08/2024 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 11:37
Expedição de ato ordinatório.
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05/08/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 13:15
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 17/09/2024 14:30 em/para [CEJUSC PRÉ-PROCESSUAL] - JEQUIÉ, #Não preenchido#.
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22/07/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 01:08
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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22/07/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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10/07/2024 18:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/07/2024 16:05
Conclusos para despacho
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27/06/2024 17:22
Juntada de Petição de outros documentos
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17/06/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 14:15
Conclusos para despacho
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17/06/2024 11:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2024 11:21
Conclusos para decisão
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17/06/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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