TJBA - 8001031-66.2023.8.05.0043
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Vara de Registros Publicos - Canavieiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 14:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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10/04/2025 15:08
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 17:51
Juntada de Petição de contra-razões
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11/02/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 02:21
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/02/2025 23:59.
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18/01/2025 12:49
Decorrido prazo de ROSANGELA DE JESUS SANTOS em 28/02/2024 23:59.
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18/01/2025 12:49
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/02/2024 23:59.
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18/01/2025 08:12
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/02/2024 23:59.
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06/01/2025 08:53
Juntada de Petição de apelação
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13/12/2024 17:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/12/2024 22:10
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/12/2024 23:59.
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12/12/2024 11:04
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 14:31
Juntada de Petição de contra-razões
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19/11/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 01:19
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/10/2024 23:59.
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08/10/2024 16:06
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS SENTENÇA 8001031-66.2023.8.05.0043 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Canavieiras Autor: Rosangela De Jesus Santos Advogado: Joao Vitor Lima Rocha (OAB:BA63711) Advogado: Gabriel Carneiro Da Matta (OAB:BA66205) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001031-66.2023.8.05.0043 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS AUTOR: ROSANGELA DE JESUS SANTOS Advogado(s): JOAO VITOR LIMA ROCHA (OAB:BA63711), GABRIEL CARNEIRO DA MATTA (OAB:BA66205) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:BA60908) SENTENÇA Vistos os autos.
Trata-se AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA ajuizada por ROSANGELA DE JESUS SANTOS em face de BANCO BMG, ambos qualificados nos autos.
Aduz a parte autora que é pensionista do INSS e que contratou junto ao banco requerido, empréstimo consignado, sendo informada de que o pagamento do saldo devedor seria realizado com os descontos mensais diretamente de seu benefício, conforme sistemática de pagamento dos empréstimos consignados.
Contudo, após a celebração do contrato, a parte autora alega que foi surpreendida com o crescimento vertiginoso mês a mês de uma dívida que só cresce sem alguma perspectiva mínima de quitação, e que, ao entrar em contato com a requerida questionando o referido desconto sob tal modalidade, foi informada de que não havia contratado um “empréstimo consignado tradicional”, mas sim, uma operação financeira sob a modalidade “crédito rotativo”, caracterizada por reserva de margem consignável (RMC).
Assim, por meio da conduta informada, a instituição financeira requerida, sem o seu consentimento, teria realizado em substituição ao empréstimo consignado tradicional, outra operação de crédito mais onerosa para o consumidor: contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC.
Ademais, sobre a diferença não paga, incidem encargos rotativos em valores bastante superiores aos encargos praticados pelo mercado em se tratando de empréstimo consignado em folha de pagamento “tradicional”.
Salienta que na modalidade de contratação de cartão de crédito com margem consignável – RMC, não há a indicação dos termos contratados de forma transparente, o desconto em folha de pagamento varia conforme os respectivos rendimentos, é indeterminado no tempo e, além do desconto em folha, há a rolagem mensal da dívida em caso de não quitação integral da dívida.
Sustenta que em nenhum momento houve a intenção de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, muito menos a constituição da reserva de margem consignável (RMC); que a descaracterização do contrato acarreta prejuízos incalculáveis à parte autora, que jamais quitará tal operação financeira, uma vez que o pagamento mínimo não é um parcelamento, mas sim um financiamento da dívida, que sempre será prorrogado para o mês seguinte com o acréscimo de encargos abusivos.
Ao perceber os descontos em seu contracheque, o consumidor acreditou estar realizando a quitação de seu contrato, afinal, a sistemática do pagamento e do valor disponibilizado ocorreu de forma idêntica aos empréstimos consignados tradicionais realizados até então.
Assim, diante da conduta arbitrária da ré, a parte requerente busca a tutela jurisdicional para que sejam sanadas as irregularidades apontadas e lhe sejam ressarcidos os prejuízos financeiros e morais.
Pugna, assim, sejam julgados procedentes os pedidos para ver declarada nula a contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM); seja a ré condenada na devolução em dobro de todos os valores descontados indevidamente; seja o requerido condenado ao pagamento de indenização a título de danos morais causados à parte requerente no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Com a inicial, vieram os documentos.
Gratuidade de justiça concedida (ID 427597910).
Regularmente intimado, o demandado ofereceu contestação de ID 430727296, com preliminares.
No mérito aduz não haver que se falar em ato ilícito, tendo em vista que a parte autora contratou serviços junto à ré e deles usufruiu regularmente.
A parte autora replicou (ID 453822212).
Termo de audiência no ID, oportunidade na qual o requerido pugnou pela realização de audiência de instrução, requerimento este impugnado pela autora (ID 439810559).
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Considerando que o destinatário da prova é o juiz e que as provas documentais acostadas aos autos se mostram suficientes ao deslinde do feito, entendo pela desnecessidade da produção de prova oral bem como pericial, indeferindo-as e, encontrando-se o feito apto para prolação de sentença, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do NCPC.
A parte requerida alegou que o requerente não é merecedor das benesses da justiça gratuita.
Dispõe o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
No caso, deferida a gratuidade de justiça, o réu apresentou impugnação à concessão do benefício, aduzindo que a parte autora possui condições financeiras suficientes ao custeio das despesas processuais.
O Novo Código de Processo Civil estabelece no art. 99, §3º, que: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Referida presunção de veracidade da insuficiência econômica tem caráter juris tantum (relativa), podendo ser afastada mediante apresentação de prova em sentido contrário ou pelas regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece (CPC, art. 375).
Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, abaixo transcrito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS.
EXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.IMPROVIMENTO. 1.- Por não se tratar de direito absoluto, porquanto a declaração de pobreza implica simples presunção juris tantum, pode o magistrado,se tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado, exigir-lhe que faça prova de sua situação. (...). 5.- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 241088 SP 2012/0212903-3, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 20/11/2012, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2012) Na situação em apreço, não logrou o réu/impugnante fazer prova em sentido contrário, capaz de afastar a presunção de veracidade das afirmações deduzidas pelo autor/impugnado.
Desse modo, INDEFIRO a impugnação à justiça gratuita.
Não merece prosperar, ainda, a alegação de inépcia da petição inicial, vez que esta peça atende aos requisitos estabelecidos pelo Código de Processo Civil, sendo sua conclusão decorrência lógica dos fatos narrados, não lhe faltando pedido ou causa de pedir, não contendo pedidos indeterminados ou incompatíveis entre si.
Afasto também a prejudicial de mérito da decadência, eis que o prazo decadencial previsto no art. 26 do CDC não se aplica à espécie, conforme precedentes do STJ, já que a demanda versa sobre serviços cobrados e ausentes de solicitação, e não sobre vícios detectáveis, como no diploma legal.
O raciocínio analógico permite o paralelo com as cobranças indevidas dos serviços bancários.
Nesse sentido, explica o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino (AgRg no AREsp 204568 (2012/0149591-0 - 19/02/2014): Com efeito, no que tange à alegação de prescrição e decadência, sem razão os recorrentes, uma vez que o acórdão recorrido alinha-se com o entendimento uníssono desta Corte no tocante à incidência do prazo prescricional vintenário (sob a égide do Código Civil de 1916) ou decenal (na vigência do novo Codex) para as ações revisionais de contrato bancário nas quais se pede o reconhecimento da existência de cláusulas contratuais abusivas e a conseqüente restituição das quantias pagas a maior, porque fundadas em direito pessoal. (...) (...) Da mesma forma, o art. 26, II, do CDC destina-se a responsabilidade por vícios aparentes ou de fácil constatação e a vícios ocultos, regulando a decadência, não tendo aplicação em ação de revisão de lançamentos em conta corrente, como ocorre na hipótese dos autos.
Adentro ao mérito.
Dispõe o art. 186 do Código Civil (CC) que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
O mesmo diploma material, em seu art. 187, diz que também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Em Curso de Direito Civil, Teoria Geral da Responsabilidade Civil, Responsabilidade Civil em Espécie, de Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosenvald e Felipe Peixoto Braga Netto.
V. 3.
Editora JusPodivm, 2014, p. 193, tem-se que: A ilicitude ou não do ato, por si só não diz nada acerca da exclusão da obrigação de reparar.
Tanto os lícitos como os ilícitos, na ordem jurídica brasileira, podem dar ensejo à indenização quando causam danos injustos.
O mais comum é que a responsabilidade civil surja como consequência de atos ilícitos, porém nada impede, em certos casos, que o legislador impute o dever de reparar como efeito de um ato lícito, mesmo em tese amparado por uma excludente de ilicitude.
No caso sub judice, tem-se de um lado a parte autora, afirmando que foi induzida a erro ao contratar com a ré, uma vez que o produto contratado não foi um empréstimo, mas na verdade um cartão de crédito consignado.
Em contrapartida, sustenta a parte demandada que a parte acionante tinha total conhecimento do funcionamento do negócio jurídico celebrado.
Do cotejo dos autos, entendo ser nítida a incidência das normas de consumo, haja vista o enquadramento das partes nos conceitos de consumidor e fornecedor trazidos pela Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Quanto ao defeito na prestação do serviço, dispõe o Código de Defesa do Consumidor (CDC) que: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
Dessa forma, a responsabilidade do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços ocorre independentemente da existência de culpa, salvo a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais. É importante frisar que, mesmo na responsabilidade objetiva, não se dispensa o nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor de serviços e os danos invocados pelo consumidor para que se torne perfeito o dever de indenizar.
Da leitura do dispositivo mencionado, conclui-se que os requisitos exigidos para a configuração da responsabilidade da ré, de ordem objetiva, estão preenchidos, quais sejam: a) a conduta ilícita; b) o dano; c) o nexo de causalidade.
Registre-se, ainda, que a alegação de exclusão deve estar fundamentada nas hipóteses exaustivas elencadas no art. 14, § 3º (inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro).
Não há controvérsia nos autos quanto à existência do contrato.
Cabe, portanto, a análise de se o dever de informação foi respeitado quando da celebração do negócio.
Em sede de contestação, o réu comprovou que a autora contratou junto ao Banco Réu contrato de cartão de crédito consignado de adesão nº 58114942, na data de 14/10/2019 (ID 430727297).
A parte Autora confessa ter efetivamente solicitado o serviço, aduzindo que, no entanto, teria sido ludibriada, pois julgava que estaria contratando um “empréstimo consignado”.
Dos documentos juntados, verifica-se que a operação foi validada através de autenticação eletrônica, com a inclusão pela autora de uma selfie para confirmar a sua identidade, tendo sido disponibilizado contrato sob o nome de “Consentimento com o Cartão Consignado: Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado”, não restando dúvida quanto à natureza do contrato celebrado entre as partes.
Restou demonstrado, ainda, que no ato desta contratação, foi solicitado um saque autorizado no valor de R$ 1.119,72, o qual foi disponibilizado através de transferência bancária para conta de titularidade da autora, conforme comprovante de ID 430727299.
A requerida juntou o termo de adesão (ID 430727297), no qual consta expressa e reiteradamente a natureza de CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO da operação; juntando ainda faturas do cartão de crédito contratado (ID 430727300), nas quais constam expressamente o nome “CARTÃO”, restando demonstrado que a parte autora tinha conhecimento de que o serviço contratado era de fato um cartão de crédito consignado.
Da análise de todo o conjunto probatório dos autos revela-se descabida a alegação da consumidora de que sua intenção sempre foi contratar um empréstimo consignado e que o requerido a teria enganado.
Assim, nota-se que os elementos acostados descaracterizam a verossimilhança da tese autoral de que não tinha ciência do que estava contratando.
Assim, as provas juntadas pelo réu permitem inferir que a Autora demonstrou sua ciência de que recebeu uma proposta de crédito vinculada a um cartão de crédito consignado, comprovando que foi devidamente cientificada dos termos do serviço contratado.
Em réplica, a autora se limitou a aduzir tese genérica, deixando de afastar o fato impeditivo do seu direito suscitado pelo réu, não tendo juntado outras provas ou requerido produção de prova pericial.
Destarte, tenho que o réu apresentou documentos suficientes que comprovam a regularidade do negócio jurídico travado entre as partes e da dívida, motivo por que cumpriu seu ônus, na forma do art. 373, II, do CPC.
Portanto, diante da regularidade da contratação, o pedido da parte autora de anulação do contrato não deve prosperar.
Em consequência, não merece amparo o pedido de indenização por danos morais, já que o negócio jurídico foi pactuado de maneira lícita e regular, com amparo legal, o que evidencia a licitude da conduta da parte requerida.
Sendo assim, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito, julgando improcedente o pedido da parte autora.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
Considerando o deferimento da assistência judiciária gratuita para a parte autora, fica suspensa a cobrança das custas processuais e dos honorários de advogado (art. 98, §4º, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Canavieiras/BA, data da assinatura eletrônica.
Bruno Borges Lima Damas Juiz de Direito -
26/09/2024 08:21
Expedição de sentença.
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25/09/2024 13:37
Julgado improcedente o pedido
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24/09/2024 15:06
Conclusos para julgamento
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17/07/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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07/07/2024 07:50
Decorrido prazo de ROSANGELA DE JESUS SANTOS em 09/05/2024 23:59.
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11/05/2024 12:25
Publicado Ata da Audiência em 17/04/2024.
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11/05/2024 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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14/04/2024 13:39
Audiência Conciliação realizada conduzida por 10/04/2024 10:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS, #Não preenchido#.
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14/04/2024 13:30
Audiência Conciliação designada conduzida por 10/04/2024 10:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS, #Não preenchido#.
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09/04/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 19:20
Publicado Ato Ordinatório em 01/02/2024.
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09/02/2024 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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08/02/2024 17:59
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2024 10:11
Expedição de ato ordinatório.
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30/01/2024 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/01/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 13:10
Concedida a gratuidade da justiça a ROSANGELA DE JESUS SANTOS - CPF: *05.***.*38-56 (AUTOR).
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24/01/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 17:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/11/2023 17:56
Conclusos para decisão
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29/11/2023 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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