TJBA - 0000104-13.2016.8.05.0132
1ª instância - Vara Criminal de Itiuba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ITIÚBA INTIMAÇÃO 0000104-13.2016.8.05.0132 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Itiúba Reu: Charles Matos Gonçalves Advogado: Josemar Santana (OAB:BA18783) Vitima: Nailton Jesus Silva Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Todas As Partes Testemunha: Eliseu Jose Da Silva Testemunha: Ademario Pereira De Souza Testemunha: Magno Almeida Testemunha: Jose Carlos De Sousa Testemunha: Antonio Marcos De Jesus Testemunha: Crispiniano Oliveira De Sousa Testemunha: Edezio Batista De Souza Testemunha: Genivaldo Reis De Carvalho Testemunha: Antonio Dos Santos Testemunha: Railson De Souza Goes Terceiro Interessado: Renilson Ramos Da Silva Terceiro Interessado: Valdirene Batista Reis Terceiro Interessado: Simone Marques De Souza Terceiro Interessado: Denise Duarte Farias Terceiro Interessado: Cristiane Silva Dias Terceiro Interessado: Maria Aparecida Alves Da Silva Terceiro Interessado: Luiz Antonio Araújo Dos Santos Terceiro Interessado: Ramon Ferreira De Jesus Terceiro Interessado: Edineide Lima Terceiro Interessado: Maria Joelma Oliveira Carvalho Terceiro Interessado: Victor Simões Barbosa Carrera Terceiro Interessado: Jairo Pereira Da Cruz Terceiro Interessado: Mirtes Maria De Araujo Sampaio Terceiro Interessado: Sergio Dos Santos Barbosa Terceiro Interessado: Juliana Da Silva Nascimento Terceiro Interessado: José Fabio Carvalho Araújo Terceiro Interessado: Luiz Alberto Carvalho De Oliveira Terceiro Interessado: Idenilson Laranjeira Da Silva Terceiro Interessado: Rutineia Ferreira De Jesus Silva Terceiro Interessado: Jaciara De Souza Silva Fernandes Terceiro Interessado: Rafael Gonçalves De Oliveira Terceiro Interessado: Silvano Francisco Dsa Silva Terceiro Interessado: Jaci Nascimento Da Silva Souza Terceiro Interessado: Shenia Carolina De Oliveira Terceiro Interessado: Marizete Alves Dos Santos Terceiro Interessado: Gilmara De Jesus Vieira Terceiro Interessado: Debora Cristina Gomes De Almeida Terceiro Interessado: Jailton Oliveira Da Silva Terceiro Interessado: Jadson Batista Esteves Terceiro Interessado: Irenice Basilio De Miranda Teixeira Terceiro Interessado: João Pereira Dos Santos Terceiro Interessado: Martha Bispo De Freitas Silva Terceiro Interessado: Adeilson Jose De Oliveira Terceiro Interessado: Isnaide Araujo Sodre Dias Terceiro Interessado: Sergio Murilo Rodrigo Campos Irmão Intimação: Certidão Certifico que nesta data por ato ordinatório, faço intimação do Ministério Público e da Defesa da habilitação do assistente de acusação nos presentes autos.
Itiúba, data e hora do sistema.
Itiúba, data e hora do sistema.
Marcelo Nunes de Oliveira Técnico judiciário -
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ITIÚBA INTIMAÇÃO 0000104-13.2016.8.05.0132 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Itiúba Reu: Charles Matos Gonçalves Advogado: Josemar Santana (OAB:BA18783) Vitima: Nailton Jesus Silva Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Todas As Partes Testemunha: Eliseu Jose Da Silva Testemunha: Ademario Pereira De Souza Testemunha: Magno Almeida Testemunha: Jose Carlos De Sousa Testemunha: Antonio Marcos De Jesus Testemunha: Crispiniano Oliveira De Sousa Testemunha: Edezio Batista De Souza Testemunha: Genivaldo Reis De Carvalho Testemunha: Antonio Dos Santos Testemunha: Railson De Souza Goes Terceiro Interessado: Renilson Ramos Da Silva Terceiro Interessado: Valdirene Batista Reis Terceiro Interessado: Simone Marques De Souza Terceiro Interessado: Denise Duarte Farias Terceiro Interessado: Cristiane Silva Dias Terceiro Interessado: Maria Aparecida Alves Da Silva Terceiro Interessado: Luiz Antonio Araújo Dos Santos Terceiro Interessado: Ramon Ferreira De Jesus Terceiro Interessado: Edineide Lima Terceiro Interessado: Maria Joelma Oliveira Carvalho Terceiro Interessado: Victor Simões Barbosa Carrera Terceiro Interessado: Jairo Pereira Da Cruz Terceiro Interessado: Mirtes Maria De Araujo Sampaio Terceiro Interessado: Sergio Dos Santos Barbosa Terceiro Interessado: Juliana Da Silva Nascimento Terceiro Interessado: José Fabio Carvalho Araújo Terceiro Interessado: Luiz Alberto Carvalho De Oliveira Terceiro Interessado: Idenilson Laranjeira Da Silva Terceiro Interessado: Rutineia Ferreira De Jesus Silva Terceiro Interessado: Jaciara De Souza Silva Fernandes Terceiro Interessado: Rafael Gonçalves De Oliveira Terceiro Interessado: Silvano Francisco Dsa Silva Terceiro Interessado: Jaci Nascimento Da Silva Souza Terceiro Interessado: Shenia Carolina De Oliveira Terceiro Interessado: Marizete Alves Dos Santos Terceiro Interessado: Gilmara De Jesus Vieira Terceiro Interessado: Debora Cristina Gomes De Almeida Terceiro Interessado: Jailton Oliveira Da Silva Terceiro Interessado: Jadson Batista Esteves Terceiro Interessado: Irenice Basilio De Miranda Teixeira Terceiro Interessado: João Pereira Dos Santos Terceiro Interessado: Martha Bispo De Freitas Silva Terceiro Interessado: Adeilson Jose De Oliveira Terceiro Interessado: Isnaide Araujo Sodre Dias Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ITIÚBA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000104-13.2016.8.05.0132 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE ITIÚBA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: CHARLES MATOS GONÇALVES Advogado(s): JOSEMAR SANTANA (OAB:BA18783) DECISÃO Vistos, etc.
O(A) representante do Ministério Público do Estado DA BAHIA, no uso de uma de suas atribuições legais, ofereceu denúncia contra o réu, CHARLES MATOS GONÇALVES, qualificado nos autos, imputando-lhe a responsabilidade criminal pela prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, inciso II e IV, do Código Penal, conforme consta da inicial acusatória, que a seguir transcrevo: (...)."Durante a noite do dia 11 de janeiro de 2016, no Povoado da Varzinha, zona rural da cidade e comarca de Itiúba, o denunciado acima qualificado, de forma consciente e voluntária, cientes da ilicitude da conduta e no pleno gozo de suas faculdades mentais, desferiu diversos golpes com uma arma branca, tipo faca, contra a vítima Nailton Jesus Silva, provocando as lesões que foram causa eficiente de sua morte.
Consta do inquérito policial que, no dia dos fatos supramencionados, o denunciado encontrava-se no bar de propriedade do sr.
Ademário Pereira de Souza, em companhia de vários amigos, consumindo bebida alcoólica.
Conforme narram os autos, a vítima chegou e sentou-se naquele estabelecimento comercial, tendo saído por alguns minutos, mas retornou e permaneceu no mesmo local, ingerindo bebidas.
Apurou-se que, em dado momento, o denunciado também saiu do bar e, poucos minutos após o seu retorno, partiu na direção da vítima com uma faca na mão, com a clara intenção de matá-la. É dos autos que a vítima tentou fugir para não ser morta, tendo corrido em direção ao campo de futebol, no entanto foi alcançada pelo denunciado que desferiu diversos golpes (pelo menos 08), provocando as lesões descritas nos laudos de fls. 43/69, que foram a causa eficiente da morte de Nailton Jesus Silva.
Conforme elementos de informação constante do caderno investigatório, CHARLES MATOS GONÇALVES e Nailton Jesus Silva tinham inimizade, em razão de desentendimentos anteriores.
De acordo com o incluso inquérito policial, o crime foi praticado por motivo fútil, uma vez que o denunciado matou a vítima por existir inimizade em decorrência de motivo banal.
De iguai modo, agiu o denunciado impossibilitando a defesa da vítima, visto que esperou o momento que entendeu adequado, tendo perseguido a vítima desarmada e desferido diversos golpes com arma branca, ceifando-lhe a vida.
Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO denuncia CHARLES MATOS GONÇALVES como incurso nas penas do artigo 121, 82º, incisos Il e IV do Código Penal, Acompanha a denúncia o Inquérito Policial nº 04/2016.
Laudo de Exame Cadavérico de ID 165547750.
Decisão interlocutória pelo recebimento da denúncia em 20/03/2018 – ID 165447756 Réu citado em 06/04/2018 (ID 165547758 ) Resposta à acusação acostada ao ID 165547861.
Regularmente instruído o feito, em audiência realizada no dia 19/03/2024, foram ouvidas as testemunhas de Acusação: ELISEU JOSE DA SILVA, MAGNO ALMEIDA, JOSÉ CARLOS DE SOUSA, v.
DORICO; as Testemunhas de Defesa, CRISPINIANO OLIVEIRA DE SOUZA, EDÉZIO BATISTA DE SOUZA, ANTONIO DOS SANTOS, MAGNO ALMEIDA, JOSÉ CARLOS DE SOUSA, v.
DORICO e RAILSON DE SOUZA GOES, procedendo ainda à qualificação e interrogatório do réu e Alegações Finais orais, por meio de gravação audiovisual.(ID 436330475).
O Ministério Público, em alegações finais orais, pugnou pela pronúncia e submissão do acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri, decotando-se a qualificadora do motivo fútil e mantendo a qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, nos termos do art. 121, § 2º, VI, do CP, conforme manifestação que segue gravada por meio de sistema audiovisual (ID 436330475).
A defesa do acusado, por sua vez, em suas razões derradeiras, pugnou pela impronúncia do acusado e, subsidiariamente, que seja pronunciado pelo homicídio privilegiado (art. 121, § 1º, do CPP), com o decote das qualificadoras, conforme manifestação que segue gravada por meio de sistema audiovisual (ID 436330475).
Consta decisão pela pronúncia do acusado, CHARLES MATOS GONÇALVES, brasileiro, casado, nascido em 01/01/1985, natural de Itiúba/BA, RG 13760355-02 SSP/BA, filho de Carlos dos Anjos Gonçalves e Peronildes Matos Gonçalves, residente na Rua Francisco Simões Silva, n 284, Centro, Itiúba/BA, como incurso nas penas do artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal(meio que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima), submetendo-o ao julgamento pelo Tribunal do Júri. (ID 436846176) Intimadas as partes para apresentação do rol de testemunhas para deporem na sessão do Tribuna do Júri, foram apresentadas as testemunhas pelo MP ID 439859395 e defesa, ID 438422477.
Sendo assim, seguindo o disposto nos incisos I e II do artigo 423, do CPP, não havendo mais questões ou nulidades processuais pendentes de enfrentamento, estando a causa madura e desafiando imediato julgamento pelo Tribunal do Júri, DESIGNO A SESSÃO DE JULGAMENTO do pronunciado, CHARLES MATOS GONÇALVES, pela acusação que lhe imputa a prática do crime disposto no artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal (meio que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima), para o dia 24 de outubro de 2024, às 08h30min, nos termos do art. 431 do CPP, mantendo-se o sorteio dos jurados já efetuado para atuação na sessão periódica.
Caso o pronunciado não constitua advogado nomeio o Bel.
JOSEMAR SANTANA, OAB 18.783, como defensor dativo do acusado, o qual deverá ser intimado para constituição do munus.
Os jurados sorteados anualmente servirão como jurados na presente sessão os quais deverão ser intimados observando as formalidades legais.
No dia da sessão plenária, os senhores jurados sorteados (25) deverão comparecer com antecedência, devidamente identificados, às 08h30min, a fim de procedermos ao sorteio dos jurados que irão compor conselho de sentença (7 jurados), sob pena de multa de até 10 (dez salários mínimos).
Após, expeça-se edital de sorteio e convocação dos jurados que deverão servir na sessão designada.
Tendo em vista que a defesa se antecipou na fase do art 422 do CPP(ID 439859395), intime-se a defesa do parecer do Ministério Público com referência a junta das testemunhas a serem ouvidas em plenário, prevista no art. 422 do CPP, para o que entender pertinente.
Requisite-se a apresentação do réu para a sessão plenária.
Intimem-se o Ministério Público e o Defensor constituído Requisite-se força policial militar e viatura ao 6º Batalhão de Polícia Militar.
Comunique-se o Administrador deste Fórum para providenciar a alimentação os participantes da sessão plenária que estarão fisicamente na Comarca.
Adotem-se as demais providências legais e administrativas com vistas à realização da sessão de julgamento.
Juste-se aos autos certidões atuais de antecedentes criminais do pronunciado.
Expedições necessárias.
Cumpra-se.
TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Substituto -
08/03/2022 14:54
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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13/01/2022 06:49
Publicado Ato Ordinatório em 12/01/2022.
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13/01/2022 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
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11/01/2022 10:17
Comunicação eletrônica
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11/01/2022 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
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10/12/2021 06:25
Devolvidos os autos
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24/03/2021 09:34
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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11/09/2018 09:40
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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11/09/2018 09:37
RECEBIMENTO
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10/04/2018 13:10
ENTREGA EM CARGAVISTA
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06/04/2018 12:34
MANDADO
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06/04/2018 12:33
MANDADO
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06/04/2018 12:33
MANDADO
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03/04/2018 16:25
RECEBIMENTO
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21/03/2018 13:49
MANDADO
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21/03/2018 13:49
MANDADO
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06/03/2018 09:52
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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26/02/2018 10:18
ENTREGA EM CARGAVISTA
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23/02/2018 14:13
RECEBIMENTO
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14/12/2017 11:01
ENTREGA EM CARGAVISTA
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27/07/2017 11:09
RECEBIMENTO
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29/05/2017 14:10
ENTREGA EM CARGAVISTA
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16/05/2017 08:36
RECEBIMENTO
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09/03/2017 14:09
ENTREGA EM CARGAVISTA
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31/01/2017 14:24
RECEBIMENTO
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25/07/2016 09:58
ENTREGA EM CARGAVISTA
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25/07/2016 09:58
ENTREGA EM CARGAVISTA
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18/07/2016 12:33
RECEBIMENTO
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09/06/2016 14:17
ENTREGA EM CARGAVISTA
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28/03/2016 14:00
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2016
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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