TJBA - 8102083-03.2024.8.05.0001
1ª instância - 14Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 16:41
Juntada de Petição de réplica
-
18/12/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 02:29
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS FEITOSA MOREIRA em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:29
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 30/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 22:25
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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29/10/2024 22:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8102083-03.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Maria Das Gracas Feitosa Moreira Advogado: Fabio Leandro Bispo Dos Santos (OAB:BA44710) Reu: Banco Daycoval S/a Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 14ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº : 8102083-03.2024.8.05.0001 Classe - Assunto : [Direito de Imagem, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência, Repetição do Indébito] Requerente : AUTOR: MARIA DAS GRACAS FEITOSA MOREIRA Requerido : REU: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO Face a inércia da parte ré quando à determinação de apresentação de defesa, decreto a revelia.
Trata-se de ação na qual se discute a legalidade na contratação empréstimo com reserva de margem consignável.
Ocorre que, em decisão proferida no dia 15/08/2024 e acórdão publicado no dia 23/08/2024, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia decidiu admitir o incidente de resolução de demanda repetitiva (IRDR) para os casos que envolvem contratação de empréstimo consignado na modalidade Cartão RMC (Reserva de Margem Consignável), IRDR 20.
Desse modo, foi determinada, nos termos do Inc.
I do art. 982 do Código de Processo Civil: (...) A suspensão processual de que trata o art. 982, I, do CPC, deverá alcançar os processos pendentes que já tiverem encerrada a fase instrutória, com vistas a preservar a duração razoável do processo.” Por todo o exposto, SUSPENDO A TRAMITAÇÃO DO PRESENTE FEITO, nos termos do art. 313, IV e 982, I, do Código de Processo Civil, até ulterior decisão, ou julgamento, do incidente de resolução de demanda repetitiva (IRDR 20) Intime-se.
Salvador, data constante do sistema Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) JOSEMAR DIAS CERQUEIRA Juiz de Direito -
02/10/2024 10:26
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 20
-
30/09/2024 17:00
Conclusos para despacho
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05/09/2024 20:36
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 30/08/2024 23:59.
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07/08/2024 11:42
Expedição de despacho.
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01/08/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 13:35
Conclusos para despacho
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30/07/2024 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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