TJBA - 8014686-91.2023.8.05.0274
1ª instância - 5ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 17:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/05/2025 14:42
Decorrido prazo de CLEDISSA MARIA ALMEIDA SILVA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 09:57
Conclusos para julgamento
-
25/04/2025 09:57
Juntada de Certidão
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24/04/2025 17:06
Juntada de Petição de alegações finais
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22/04/2025 02:30
Publicado Despacho em 31/03/2025.
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22/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 16:16
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/03/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 08:20
Recebidos os autos.
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11/03/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 16:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL
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11/03/2025 16:54
Audiência INSTRUÇÃO realizada conduzida por 11/03/2025 14:00 em/para 5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA, #Não preenchido#.
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10/03/2025 17:04
Audiência INSTRUÇÃO designada conduzida por 11/03/2025 14:00 em/para 5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA, #Não preenchido#.
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10/03/2025 17:01
Conclusos para despacho
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09/12/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 17:55
Decorrido prazo de RODALEVE R VEICULOS LTDA em 07/10/2024 23:59.
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02/10/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA DECISÃO 8014686-91.2023.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Cledissa Maria Almeida Silva Advogado: Raphaela Ferraz Figueiredo (OAB:BA42509) Reu: Rodaleve R Veiculos Ltda Advogado: Amanda Ilara Andrade De Figueiredo (OAB:BA74123) Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA.
Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO: 8014686-91.2023.8.05.0274 AUTOR: CLEDISSA MARIA ALMEIDA SILVA RÉU: RODALEVE R VEICULOS LTDA Trata-se de ação de anulação de negócio jurídico c/c indenização por danos morais e materiais movida por CLEDISSA MARIA ALMEIDA SILVA em face de RODALEVE R VEICULOS LTDA. 1.
Pontos controvertidos: Fixo como pontos controvertidos: a) A existência de adulteração no hodômetro do veículo objeto da lide; b) A ocorrência de vícios ou defeitos no veículo e se estes decorrem de falha na prestação de serviço da Ré ou de má utilização/conservação pela Autora; c) O nexo de causalidade entre os alegados vícios e os serviços prestados pela Requerida; d) A existência dos danos alegados e o dever de indenizar/restituir da Requerida. 2.
Preliminares: Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Ré em relação ao contrato de financiamento.
A Ré é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que o negócio jurídico foi celebrado diretamente entre a autora e a revendedora de veículos, sendo esta responsável pelos vícios eventualmente constatados no bem comercializado. 3. Ônus da prova: Considerando a relação de consumo e a hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII do CDC.
Assim, caberá à parte ré comprovar: a) A inexistência de adulteração no hodômetro do veículo; b) A ausência de vícios ou defeitos no veículo no momento da venda; c) A inexistência de nexo causal entre sua conduta e os danos alegados pela autora; d) A inexistência dos danos materiais e morais alegados pela autora. 4.
Provas a serem produzidas: Defiro a produção de prova documental e testemunhal.
Intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias, apresentem o rol de testemunhas, observando-se que o número de testemunhas arroladas não poderá ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato, nos termos do art. 357, §6º c/c art. 455, §2º do CPC.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 11/03/2025 às 14:00, a ser realizada na sala de audiências da 5ª Vara Cível de Vitória da Conquista.
Intimem-se.
Vitória da Conquista, 24 de setembro de 2024.
Rodrigo Souza Britto Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente) -
29/09/2024 14:34
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
29/09/2024 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 21:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/05/2024 16:33
Conclusos para despacho
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22/05/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 03:02
Publicado Despacho em 08/05/2024.
-
09/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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24/04/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2024 16:32
Decorrido prazo de RAPHAELA FERRAZ FIGUEIREDO em 17/04/2024 23:59.
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17/04/2024 15:57
Conclusos para despacho
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07/04/2024 17:57
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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07/04/2024 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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25/03/2024 17:24
Juntada de Petição de outros documentos
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26/02/2024 18:50
Juntada de Petição de outros documentos
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05/02/2024 16:57
Juntada de Petição de contestação
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28/12/2023 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 06/11/2023.
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28/12/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
-
17/12/2023 16:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/12/2023 16:41
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
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17/12/2023 16:41
Audiência Audiência do art. 334 CPC realizada para 14/12/2023 10:00 [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL.
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17/12/2023 16:41
Juntada de Termo de audiência
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14/12/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 14:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/11/2023 08:57
Juntada de informação
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01/11/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2023 10:07
Expedição de Carta.
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10/10/2023 19:26
Recebidos os autos.
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10/10/2023 16:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação ([CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL)
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10/10/2023 16:32
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada para 14/12/2023 10:00 [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL.
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10/10/2023 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/10/2023 14:59
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 03:28
Publicado Despacho em 09/10/2023.
-
10/10/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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06/10/2023 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/10/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 16:48
Conclusos para despacho
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04/10/2023 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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