TJBA - 8087231-71.2024.8.05.0001
1ª instância - 14Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 10:40
Juntada de Certidão
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20/02/2025 19:52
Baixa Definitiva
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20/02/2025 19:52
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 19:52
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 14:49
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 05/02/2025 23:59.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8087231-71.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Daniela Conceicao Dos Santos Advogado: Emily Fernanda Gomes De Almeida (OAB:BA60425) Reu: Claro S.a.
Advogado: Jose Manuel Trigo Duran (OAB:BA14071) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 14ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº : 8087231-71.2024.8.05.0001 Classe - Assunto : [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente : AUTOR: DANIELA CONCEICAO DOS SANTOS Requerido : REU: CLARO S.A.
SENTENÇA Iniciada a fase de cumprimento de sentença verificou-se a satisfação da obrigação.
Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta determino a extinção da execução, nos termos do art. 924, II do CPC.
Expeçam-se os alvarás necessários independentemente do trânsito em julgado por se tratar de depósito efetuado para fins de pagamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador, data constante do sistema.
Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) JOSEMAR DIAS CERQUEIRA Juiz de Direito -
11/12/2024 14:38
Expedição de sentença.
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11/12/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 16:28
Expedição de sentença.
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04/12/2024 02:28
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 03/12/2024 23:59.
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02/12/2024 17:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/12/2024 13:36
Conclusos para despacho
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02/12/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 15:40
Juntada de Petição de informação de pagamento
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30/10/2024 19:17
Decorrido prazo de DANIELA CONCEICAO DOS SANTOS em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 05:02
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 17:08
Expedição de sentença.
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21/10/2024 21:14
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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21/10/2024 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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15/10/2024 16:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/10/2024 10:07
Conclusos para decisão
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10/10/2024 14:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8087231-71.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Daniela Conceicao Dos Santos Advogado: Emily Fernanda Gomes De Almeida (OAB:BA60425) Reu: Claro S.a.
Advogado: Jose Manuel Trigo Duran (OAB:BA14071) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 14ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº : 8087231-71.2024.8.05.0001 Classe - Assunto : [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente : AUTOR: DANIELA CONCEICAO DOS SANTOS Requerido : REU: CLARO S.A.
SENTENÇA A parte autora propôs a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO contra a parte ré, ambos qualificados nos autos.
Narra a parte Autora que foi surpreendida com o registro de seu nome em determinado cadastro de proteção ao crédito, por iniciativa do Réu, diante de débito desconhecido.
Diz que sofreu danos morais.
Ao final, pugna pela declaração de inexistência do débito; condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais; bem como à repetição do indébito.
Regularmente citado, o Réu ofereceu a contestação, arguindo preliminar de falta de interesse processual e indeferimento da inicial.
No mérito, narra que o pacto foi efetivamente firmado e o nome da parte Autora posteriormente inscrito em cadastro de proteção ao crédito diante do inadimplemento verificado.
Afirma que não causou qualquer dano e rechaça os pedidos formulados.
Impugnou também o requerimento de gratuidade da justiça formulado pela parte contrária.
Pugna pela condenação da autora em litigância de má-fé.
Réplica através da peça de ID 465245311.
Retornaram os autos conclusos.
Relatados, decido.
O feito reclama o julgamento antecipado, na forma do art. 355, I do CPC Não encontra amparo a preliminar de indeferimento da inicial, porquanto devidamente preenchidos os requisitos previstos no art. 319 do CPC, ao tempo em que a matéria arguida encontra pertinência com a prova a ser produzida no decorrer da lide.
Não assiste razão ao Réu quanto à preliminar de falta de interesse de agir.
Anote-se que, ao contrário do que argui o Demandado, a reclamação administrativa não é requisito para ação judicial.
Além disto, verificada a existência de restrição cadastral em nome da parte Autora, resta evidente o interesse de se submeter ao crivo do Poder Judiciário a analise da legalidade da inscrição nos bancos cadastrais de proteção ao crédito.
Rejeito a preliminar.
Cuidam os autos da afirmada inexigibilidade do débito mencionado, alegando a parte Autora que não firmou o contrato respectivo.
Diante da negativa de contratação afirmada pela parte Autora, caberia ao Réu demonstrar que, ao revés, o contrato foi sim firmado, apresentando os originais do instrumento contratual respectivo e ainda a comprovação de inadimplência ou atraso.
Ao revés, limitou-se a trazer aos autos documentos unilateralmente emitidos, que não se mostram suficientes a fazer tal prova.
Nada há nos autos a provar, entrementes, que a parte Autora não pagou as faturas referentes aos serviços prestados pela empresa ré.
Não se desincumbiu o Réu, assim, do ônus da prova que lhe competia, na forma do art. 6º do CDC, considerando tanto a hipossuficiência da parte Autora, quanto a maior facilidade com que poderia produzir tal prova, não sendo cabível a exigência de que o primeiro fizesse prova de fato negativo.
Concluo, nesses termos, que a parte Autora não firmou o contrato em questão com a parte ré, sendo que as consequências verificadas em decorrência foram ocasionadas por falha na prestação do serviço.
Diz a parte Autora, ainda, que sofreu danos morais em decorrência.
Cuida-se a parte Autora de consumidor por equiparação, nos moldes previstos no art. 17 do CDC.
Tratando-se de responsabilidade por fato do serviço, verifica-se a responsabilidade objetiva do fornecedor, na forma do art. 12 do CDC, apenas afastada diante da prova da inexistência do defeito ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme art. 14, § 2º do referido diploma legal.
Compete à instituição financeira, por sua vez, zelar pela legitimidade dos negócios jurídicos entabulados, inserindo-se nos riscos do negócio sua responsabilidade pelos danos decorrentes de contratação em razão de fraude.
Em tais termos a Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Diante da anotação do seu nome em cadastro de proteção ao crédito a parte Autora sofreu danos concretos nos seus direitos da personalidade, direito resguardado nos termos do art. 5°, X, da Constituição Federal: “X são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente da sua violação.” A indenização devida deve ser fixada considerando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, tendo em vista as circunstâncias particulares da hipótese e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido.
Neste contexto, tendo em mente que a indenização deva ter o caráter punitivo e preventivo, ao mesmo tempo em que se deve observar a conduta incauta da vítima, que não pode ser fonte de enriquecimento indevido e não se vincula ao exato valor do débito exigido, fixo a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Quanto à impugnação apresentada pelo Réu ao deferimento da gratuidade da justiça à parte Autora, merece ser repelida, porquanto não restou comprovada sua alegada capacidade de suportar as despesas processuais, de sorte a afastar a presunção de pobreza que vige em favor da pessoa física que o alega, na forma do art. 99, §3º do CPC.
Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para condenar o Réu à repetição do indébito de forma simples, acrescida de correção monetária pelo INPC a partir do desembolso e juros de 1% (um por cento) desde a citação; condenar ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) com acréscimo de correção monetária pelo INPC a partir da presente data e juros de 1% (um por cento) desde a citação; condenar a exclusão do referido registro negativo, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Condeno o Réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais).
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador, data constante do sistema.
Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) JOSEMAR DIAS CERQUEIRA Juiz de Direito -
01/10/2024 16:09
Julgado procedente em parte o pedido
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30/09/2024 17:26
Conclusos para despacho
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23/09/2024 15:13
Juntada de Petição de réplica
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10/09/2024 10:30
Publicado Ato Ordinatório em 04/09/2024.
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10/09/2024 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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02/09/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 03:18
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 12/08/2024 23:59.
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12/08/2024 15:29
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2024 11:25
Expedição de despacho.
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11/07/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 09:19
Concedida a gratuidade da justiça a DANIELA CONCEICAO DOS SANTOS - CPF: *47.***.*93-03 (AUTOR).
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04/07/2024 14:36
Conclusos para despacho
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04/07/2024 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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