TJBA - 8046671-27.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Ilona Marcia Reis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 19:57
Decorrido prazo de IRACY SALES RIBEIRO GUIMARAES em 15/07/2025 23:59.
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22/07/2025 18:52
Decorrido prazo de IRACY SALES RIBEIRO GUIMARAES em 15/07/2025 23:59.
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01/07/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 02:39
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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13/06/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 10:40
Conclusos #Não preenchido#
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28/11/2024 11:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para TITULARIDADE EM PROVIMENTO 12
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28/11/2024 11:35
Juntada de Certidão
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28/11/2024 01:32
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:34
Decorrido prazo de IRACY SALES RIBEIRO GUIMARAES em 30/10/2024 23:59.
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11/10/2024 01:49
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8046671-27.2023.8.05.0000 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Parte Autora: Iracy Sales Ribeiro Guimaraes Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A) Parte Re: Estado Da Bahia Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8046671-27.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência PARTE AUTORA: IRACY SALES RIBEIRO GUIMARAES Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A) PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID. 67456531) interposto pelo ESTADO DA BAHIA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal em desfavor do acórdão (ID. 65247686) que, proferido pela Seção Cível de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, julgou parcialmente procedente o pedido, determinando ao ESTADO DA BAHIA a imediata equiparação do vencimento/subsídio da demandante ao valor referente à implantação do piso nacional do magistério, atinente à carga horária de 40 (quarenta) horas, afastando, entretanto, a pretensão de percepção de eventuais diferenças por folha suplementar.
Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea “a” do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, que o acórdão vergastado violou o art. 535, inciso II, do Código do Código de Processo Civil e pugnou pela suspensão do processamento do feito até o julgamento definitivo do REsp. 1.978.629/RJ, vinculado ao TEMA 1.169/STJ.
A parte contrária apresentou contrarrazões (ID. 68553003). É o relatório.
De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista o fundamento a seguir delineado.
O v. aresto reprochado encontra-se assim ementado: IMPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO.
LEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA.
PARIDADE VENCIMENTAL, NOS TERMOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003.
INCIDÊNCIA DO PISO NACIONAL EM RELAÇÃO AO VENCIMENTO/SUBSÍDIO E NÃO DA REMUNERAÇÃOGLOBAL.
CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA A PROCEDER A IMEDIATA ADEQUAÇÃO DO PISO SALARIAL BÁSICO PERCEBIDO PELA EXEQUENTE AO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
APLICABILIDADE DO TEMA 831 DO STF.
OBSERVÂNCIA AO REGIME DE PRECATÓRIO/RPV.
IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA EM PARTE.
EXECUÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1.
Título judicial que reconheceu expressamente o direito à percepção do piso nacional aos aposentados com direito à paridade remuneratória. 2.
O acórdão concessivo da segurança não se restringiu aos associados da AFPEB – Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia, estendendo-se a todos os profissionais do magistério público, ativos e inativos.
A Exequente comprovou sua condição de professora aposentada, de modo que está configurada sua legitimidade para executar o título judicial coletivo.
Aplicação do Tema Repetitivo nº 1056-STJ. 3.
Restou demonstrada a incidência das regras da EC nº 41/03, com reconhecimento administrativo do direito à paridade.
Não acolhimento da limitação subjetiva pretendida.
Precedentes. 4.
O título judicial exequendo foi expresso em delimitar que a incidência do piso nacional deve considerar os valores pagos a título de vencimento/subsídio, respeitando a proporcionalidade da carga horária exercida, se for o caso, além dos reflexos sobre as parcelas que utilizam o vencimento/subsídio como base de cálculo. 5.
As diferenças não pagas entre a data da impetração do mandado de segurança coletivo e a efetiva implementação da ordem concessiva se sujeitam ao pagamento sob o regime de precatórios/requisitórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal (Tema 831 do STF).
Impugnação rejeitada. 6.
Procedência parcial da execução, determinando ao ESTADO DA BAHIA que cumpra a obrigação de fazer consistente na imediata equiparação do vencimento/subsídio da demandante ao valor referente à implantação do piso nacional do magistério, atinente à carga horária de 40 (quarenta) horas, afastando a pretensão de percepção de eventuais diferenças por folha suplementar.
Registre-se, que deixo de suspender o processo em razão da pendência de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, dos recursos especiais representativos de controvérsia, REsp. n.º 1.978.629/RJ, Resp. n.º 1.985.037/RJ e Resp. n.º 1.985.491/RJ, que deram origem a formação do TEMA 1.169/STJ, uma vez que, no mencionado tema a Corte Superior, discute: “se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.”, e nos presentes autos, observa-se que o Órgão Julgador no julgamento do Mandado de Segurança Coletivo n.º 8016794-81.2019.8.05.0000, afastou a aplicação do referido precedente, sob o fundamento, de que o objetivo da Associação era justamente promover a liquidação do julgado coletivo.
Nesse diapasão, identificando-se que o mencionado precedente qualificado não possui similitude fática com a questão discutida neste caderno processual, afasta-se a aplicação do precedente vinculado ao TEMA 1.169/STJ, restando indeferido o pleito de suspensão do processamento do feito.
No que concerne a suposta mácula ao art. 535, inciso II, do Código de Ritos, não se abre a via especial à insurgência pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, tendo em vista que o acórdão vergastado reflete o entendimento sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, impondo a aplicação da Súmula 83 do STJ, conforme se verifica na ementa abaixo transcritas: […] IV.
Também sob a sistemática da repercussão geral, no julgamento do RE 573.232/SC, o STF - não obstante tenha analisado especificamente a possibilidade de execução de título judicial decorrente de ação coletiva sob o procedimento ordinário ajuizada por entidade associativa - registrou que, para a impetração de Mandado de Segurança Coletivo em defesa dos interesses de seus membros ou associados, as associações prescindem de autorização expressa, que somente é necessária para ajuizamento de ação ordinária, nos termos do art. 5º, XXI, da Constituição Federal.
Nesta linha, esta Corte já se manifestou no sentido de que os sindicatos e as associações, na qualidade de substitutos processuais, têm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, por isso, caso a sentença do writ coletivo não tenha uma delimitação expressa dos seus limites subjetivos, a coisa julgada advinda da ação coletiva deve alcançar todas as pessoas da categoria, e não apenas os filiados. (STJ, AgInt no REsp 1.836.871/ES, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/05/2023; AgInt no REsp 1.929.606/RJ, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/09/2022). […] VII.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.663.256/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.) Nessa compreensão, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), 03 de outubro de 2024 Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente EM -
08/10/2024 01:55
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 10:04
Juntada de Petição de _ _PJCÍVEL_ Ciência de decisão
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07/10/2024 09:49
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 06:32
Recurso Especial não admitido
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17/09/2024 14:49
Conclusos #Não preenchido#
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14/09/2024 00:54
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/09/2024 23:59.
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02/09/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 06:05
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 13:47
Juntada de Petição de _ _PJCÍVEL_ Ciência de interposição RE
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28/08/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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21/08/2024 00:36
Decorrido prazo de IRACY SALES RIBEIRO GUIMARAES em 20/08/2024 23:59.
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14/08/2024 16:43
Juntada de Petição de recurso especial
-
14/08/2024 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2024 01:31
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 14:52
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE ACORDÃO
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30/07/2024 09:33
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 06:31
Publicado Ementa em 30/07/2024.
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30/07/2024 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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09/07/2024 15:00
Julgado procedente em parte do pedido
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09/07/2024 12:40
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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08/07/2024 12:09
Juntada de Petição de certidão
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08/07/2024 10:30
Deliberado em sessão - julgado
-
13/06/2024 01:40
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 15:51
Incluído em pauta para 18/06/2024 12:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
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05/06/2024 00:36
Solicitado dia de julgamento
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24/05/2024 11:35
Conclusos #Não preenchido#
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09/03/2024 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/03/2024 23:59.
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23/02/2024 14:59
Juntada de Petição de petição incidental
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16/02/2024 04:38
Publicado Despacho em 16/02/2024.
-
16/02/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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14/02/2024 01:13
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 15:18
Conclusos #Não preenchido#
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02/11/2023 22:10
Juntada de Petição de petição
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02/11/2023 22:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/11/2023 00:56
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/11/2023 23:59.
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27/10/2023 00:32
Decorrido prazo de IRACY SALES RIBEIRO GUIMARAES em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/10/2023 23:59.
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09/10/2023 00:04
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 01:22
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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03/10/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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29/09/2023 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/09/2023 13:34
Gratuidade da justiça concedida em parte a IRACY SALES RIBEIRO GUIMARAES - CPF: *66.***.*49-53 (PARTE AUTORA)
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20/09/2023 10:32
Conclusos #Não preenchido#
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20/09/2023 10:32
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 07:58
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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