TJBA - 8013301-50.2019.8.05.0080
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Edivaldo Rocha Rotondano
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 14:14
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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01/11/2024 14:14
Baixa Definitiva
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01/11/2024 14:14
Transitado em Julgado em 01/11/2024
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01/11/2024 14:12
Juntada de Certidão
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Cláudio Césare Braga Pereira EMENTA 8013301-50.2019.8.05.0080 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Carlos Alberto Vitoria Martins Advogado: Anderson Prado E Guimaraes (OAB:BA27179-A) Advogado: Camila Santos Cerqueira (OAB:BA54657-A) Advogado: Valmir Chaves De Oliveira Neto (OAB:BA56007-A) Apelante: Railda Ramos Damaceno Martins Advogado: Anderson Prado E Guimaraes (OAB:BA27179-A) Advogado: Camila Santos Cerqueira (OAB:BA54657-A) Advogado: Valmir Chaves De Oliveira Neto (OAB:BA56007-A) Apelado: Banco Bradesco Sa Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489-A) Apelado: Greenville B Incorporadora Ltda Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013301-50.2019.8.05.0080 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: CARLOS ALBERTO VITORIA MARTINS e outros Advogado(s): ANDERSON PRADO E GUIMARAES, CAMILA SANTOS CERQUEIRA, VALMIR CHAVES DE OLIVEIRA NETO APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado(s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE HIPOTECA E ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
EXISTÊNCIA DE GRAVAME HIPOTECÁRIO SOBRE O IMÓVEL.
QUITAÇÃO DO VALOR TOTAL DO BEM.
NECESSIDADE DE BAIXA DA HIPOTECA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 308 DO STJ.
SENTENÇA PROCEDENTE.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA ANTE A AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL, BEM COMO EM RELAÇÃO AO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS A SEREM SUPORTADOS PELA RECORRENTE NA PROPORÇÃO DE 30% (TRINTA POR CENTO).
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PERÍODO DE LONGA INÉRCIA NO DEVER DE PROCEDER A BAIXA DO GRAVAME IMOBILIÁRIO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADAS.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS.
DECAIMENTO DA AUTORA EM PARTE MÍNIMA DOS PEDIDOS.
EXPENSAS DA RÉ.
APLICABILIDADE DO ART. 86 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Cuida-se de Apelação Cível interposta por CARLOS ALBERTO VITÓRIA MARTINS e RAILDA RAMOS DAMACENO MARTINS, face à sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Feira de Santana que, nos autos da Ação declaratória de Nulidade de Hipoteca e Adjudicação Compulsória C/C Indenização por Danos Materiais, Morais e Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada em face de BANCO BRADESCO S/A e GREENVILLE B INCORPORADORA LTDA, julgou procedentes os pedidos autorais para: a) declarar a ineficácia da hipoteca em relação à parte autora, devendo o Banco Bradesco SA promover a baixa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de pagamento de multa diária que ora fixo em R$200,00 (duzentos reais), limitada até o valor contratual do imóvel.
Antecipo os efeitos da tutela em relação à obrigação de fazer ora determinada, determinando a intimação pessoal da parte ré, nos temos da Súmula 410 do STJ, para efetivar o seu cumprimento, sob pena de incidência da multa fixada; b) adjudicar o imóvel, descrito na inicial, a parte autora, mediante a expedição de carta de adjudicação a favor da requerente; e c) extinguir o feito com força de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Ademais, em face da sucumbência recíproca, restou determinado que as custas e os honorários, estes em 10% do valor do imóvel, sejam suportados pelos litigantes, na proporção de 70% do valor sucumbência pelos réus, e de 30% do valor da sucumbência pela parte autora; 2.
Conforme relatado, insurgem-se os Apelantes contra a sentença primeva, pugnando pela condenação dos Réus/Apelados ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como pela readequação da distribuição da sucumbência, a fim de que a parte apelada arque integralmente com as custas e honorários de sucumbência; 3.
No caso em testilha, a própria empresa construtora emitiu a Declaração de Quitação, reconhecendo que a unidade imobiliária adquirida pelos Apelados restou devidamente quitada.
Neste diapasão, é descabida a manutenção de hipoteca sobre o bem de terceiro adquirente de boa-fé, notadamente quando já quitado o valor do imóvel, não podendo este ser penalizado com a constituição de gravame advindo de relação da incorporadora com a instituição financeira; 4.
Indenizam-se os danos morais cuja ocorrência se mostra em sintonia com o conjunto probatório; 5.
No quantum da indenização não há de ser considerada apenas a situação econômica do causador do dano, mas, também, os efeitos ocorridos no patrimônio moral do ofendido, a fim de evitar-se o enriquecimento sem causa, observados os critérios da razoabilidade e proporcionalidade; 6.
Mostra-se justo e razoável o acolhimento da pretensão recursal no que pertine à condenação das recorridas ao pagamento dos danos morais, o qual fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros moratórios a partir da citação e correção monetária a contar da data da prolação deste decisum.
Nesse sentido, precedentes desta Egrégia Corte de Justiça; 7.
Como o julgamento do presente restou, deve ser adequado o ônus da sucumbência, posto que a parte autora foi vencedora na maior parte dos pedidos desta demanda, decaindo, portanto, em parte mínima.
Nesse sentido, deverá a parte ré arca in totum com as custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico da demanda, nos termos do art. 85, § 2º do CPC e do Parágrafo único do art. 86 do Código de Processo Civil; 8.
Recurso de Apelação conhecido e provido.
Sentença reformada.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8013301-50.2019.8.05.0080, em que figuram como Apelantes CARLOS ALBERTO VITÓRIA MARTINS e RAILDA RAMOS DAMACENO MARTINS; e Apelados BANCO BRADESCO S/A e GREENVILLE B INCORPORADORA LTDA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Apelo, pelas razões adiante expostas.
Sala de Sessões da 5ª Câmara Cível, data e assinatura eletrônicas.
PRESIDENTE DES.
CLAÚDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 8 -
10/10/2024 01:52
Publicado Ementa em 10/10/2024.
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10/10/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 14:21
Conhecido o recurso de RAILDA RAMOS DAMACENO MARTINS - CPF: *81.***.*98-34 (APELANTE) e provido
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07/10/2024 22:33
Conhecido o recurso de CARLOS ALBERTO VITORIA MARTINS - CPF: *92.***.*23-34 (APELANTE) e provido
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01/10/2024 19:40
Juntada de Petição de certidão
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30/09/2024 19:46
Deliberado em sessão - julgado
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04/09/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 17:41
Incluído em pauta para 23/09/2024 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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04/09/2024 14:58
Solicitado dia de julgamento
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04/06/2024 01:10
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO VITORIA MARTINS em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 01:10
Decorrido prazo de RAILDA RAMOS DAMACENO MARTINS em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 01:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/06/2024 23:59.
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23/05/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 00:02
Decorrido prazo de GREENVILLE B INCORPORADORA LTDA em 22/05/2024 23:59.
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13/05/2024 09:53
Conclusos #Não preenchido#
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13/05/2024 09:52
Juntada de Certidão
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13/05/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 01:22
Publicado Despacho em 08/05/2024.
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08/05/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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04/05/2024 06:01
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 14:44
Conclusos #Não preenchido#
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03/05/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 02:57
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 17:54
Recebidos os autos
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02/05/2024 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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