TJBA - 8002191-82.2020.8.05.0027
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis,Comerciais, Registrospublicos e Acidentes de Trabalho - Bom Jesus da Lapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 13:59
Baixa Definitiva
-
25/11/2024 13:59
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2024 17:43
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 09:21
Juntada de Petição de 8002191_82.2020.8.05.0027
-
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA INTIMAÇÃO 8002191-82.2020.8.05.0027 Curatela Jurisdição: Bom Jesus Da Lapa Requerente: Olivia Rosa Dos Santos Advogado: Edesio Xavier Soares Junior (OAB:BA20396) Requerido: Maria Aparecida Rosa Vieira Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA Av.
Agnaldo Góes, s/n, Fórum Bernadino de Souza – São João, Bom Jesus da Lapa – CEP 47600-000 Telefone (77) 3481-8718 / E-mail: [email protected] PROCESSO: 8002191-82.2020.8.05.0027 REQUERENTE: Nome: OLIVIA ROSA DOS SANTOS Endereço: RUA PADRE NOGUEIRA, S/N, SÃO JOÃO, PARATINGA - BA - CEP: 47500-000 REQUERIDO: Nome: MARIA APARECIDA ROSA VIEIRA Endereço: RUA PADRE NOGUEIRA, S/N, SÃO JOÃO, PARATINGA - BA - CEP: 47500-000 SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por OLIVIA ROSA DOS SANTOS em face de MARIA APARECIDA ROSA VIEIRA, todos qualificados no encarte processual.
Intimada a parte autora para promover o regular andamento do feito, manteve-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para manifestação.
Eis a síntese do necessário.
Fundamento e decido.
O art. 17 do CPC exige, para postular em juízo, como condição indispensável, que se comprove a existência do interesse processual, vejamos: Art. 17.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
O interesse a ser demonstrado refere-se ao interesse entabulado no binômio necessidade/adequação, sendo estes necessários e indispensáveis para conhecimento dos pedidos postos em juízo.
Com efeito, desnecessária é a atuação jurisdicional para propiciar a tutela desejada neste processo, devendo-se reconhecer a ausência do legítimo interesse processual de agir (interesse-adequação) do(a) requerente, fato que impõe a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, cabendo ao juiz conhecer de ofício a referida matéria, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, ex vi: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (...) § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Por conseguinte, a extinção do feito sem resolução do mérito por falta de interesse de agir é medida que se impõe, tendo em mira a desnecessidade da presente ação para alcance da tutela jurisdicional pretendida (art. 485, VI, do CPC).
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do art. 487, VI, do CPC.
Sem custas e honorários em face da gratuidade de justiça que aqui defiro.
Sentença registrada eletronicamente.
INTIME-SE.
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias.
ATRIBUO força de mandado/ofício à presente sentença.
CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário.
Bom Jesus da Lapa – BA, data da assinatura eletrônica.
GUILHERME LOPES ATHAYDE Juiz de Direito Substituto Documento Assinado Eletronicamente -
22/10/2024 13:43
Expedição de intimação.
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA SENTENÇA 8002191-82.2020.8.05.0027 Curatela Jurisdição: Bom Jesus Da Lapa Requerente: Olivia Rosa Dos Santos Advogado: Edesio Xavier Soares Junior (OAB:BA20396) Requerido: Maria Aparecida Rosa Vieira Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA Av.
Agnaldo Góes, s/n, Fórum Bernadino de Souza – São João, Bom Jesus da Lapa – CEP 47600-000 Telefone (77) 3481-8718 / E-mail: [email protected] PROCESSO: 8002191-82.2020.8.05.0027 REQUERENTE: Nome: OLIVIA ROSA DOS SANTOS Endereço: RUA PADRE NOGUEIRA, S/N, SÃO JOÃO, PARATINGA - BA - CEP: 47500-000 REQUERIDO: Nome: MARIA APARECIDA ROSA VIEIRA Endereço: RUA PADRE NOGUEIRA, S/N, SÃO JOÃO, PARATINGA - BA - CEP: 47500-000 SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por OLIVIA ROSA DOS SANTOS em face de MARIA APARECIDA ROSA VIEIRA, todos qualificados no encarte processual.
Intimada a parte autora para promover o regular andamento do feito, manteve-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para manifestação.
Eis a síntese do necessário.
Fundamento e decido.
O art. 17 do CPC exige, para postular em juízo, como condição indispensável, que se comprove a existência do interesse processual, vejamos: Art. 17.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
O interesse a ser demonstrado refere-se ao interesse entabulado no binômio necessidade/adequação, sendo estes necessários e indispensáveis para conhecimento dos pedidos postos em juízo.
Com efeito, desnecessária é a atuação jurisdicional para propiciar a tutela desejada neste processo, devendo-se reconhecer a ausência do legítimo interesse processual de agir (interesse-adequação) do(a) requerente, fato que impõe a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, cabendo ao juiz conhecer de ofício a referida matéria, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, ex vi: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (...) § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Por conseguinte, a extinção do feito sem resolução do mérito por falta de interesse de agir é medida que se impõe, tendo em mira a desnecessidade da presente ação para alcance da tutela jurisdicional pretendida (art. 485, VI, do CPC).
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do art. 487, VI, do CPC.
Sem custas e honorários em face da gratuidade de justiça que aqui defiro.
Sentença registrada eletronicamente.
INTIME-SE.
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias.
ATRIBUO força de mandado/ofício à presente sentença.
CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário.
Bom Jesus da Lapa – BA, data da assinatura eletrônica.
GUILHERME LOPES ATHAYDE Juiz de Direito Substituto Documento Assinado Eletronicamente -
26/09/2024 11:46
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/09/2024 09:30
Conclusos para julgamento
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26/09/2024 09:28
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 18:04
Juntada de Petição de 8002191_82.2020.8.05.0027_extinção int. óbito
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19/04/2024 13:36
Expedição de intimação.
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19/04/2024 13:33
Juntada de vista ao mp
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19/04/2024 13:31
Juntada de Certidão
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09/08/2023 00:59
Decorrido prazo de EDESIO XAVIER SOARES JUNIOR em 04/08/2023 23:59.
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21/07/2023 16:50
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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21/07/2023 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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19/07/2023 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/07/2023 08:30
Expedição de intimação.
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19/07/2023 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2021 17:12
Conclusos para despacho
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10/07/2020 15:21
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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08/07/2020 14:53
Juntada de vista ao mp
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08/07/2020 14:52
Expedição de intimação via Sistema.
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24/06/2020 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2020 11:55
Conclusos para decisão
-
24/06/2020 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2020
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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