TJBA - 8001781-04.2019.8.05.0142
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Fazenda Publica, Civeis, Comerciais e Juizado Especial Adjunto Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 17:08
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS SILVA DO NASCIMENTO em 29/01/2025 23:59.
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25/02/2025 17:08
Decorrido prazo de G-BARBOSA em 29/01/2025 23:59.
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25/02/2025 15:24
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 13:16
Juntada de Certidão
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29/11/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 17:03
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 15:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO SENTENÇA 8001781-04.2019.8.05.0142 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Jeremoabo Autor: Antonio Marcos Silva Do Nascimento Advogado: Adson Santana Andrade (OAB:BA51093) Advogado: Francisco Neto Da Cruz (OAB:BA62818) Reu: G-barbosa Advogado: Humberto Graziano Valverde (OAB:BA13908-A) Advogado: Mariana Borges De Moura (OAB:BA56313) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001781-04.2019.8.05.0142 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO AUTOR: ANTONIO MARCOS SILVA DO NASCIMENTO Advogado(s): FRANCISCO NETO DA CRUZ (OAB:BA62818), ADSON SANTANA ANDRADE (OAB:BA51093) REU: G-BARBOSA Advogado(s): HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE (OAB:BA13908-A), MARIANA BORGES DE MOURA (OAB:BA56313) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9099/95. 2.
MÉRITO Alega a parte autora que, desconhece a cobrança do contrato 15674, e que gerou sua negativação de forma indevida.
Importante ressaltar que a presente ação trata-se de típica relação de consumo, vez que o requerente se enquadra no conceito de consumidor e a ré como fornecedor de serviços, por isso irrefutável a aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor, assim, se mostra necessária a aplicação da inversão do ônus da prova no caso em espécie.
Isto posto defiro o pedido de inversão do ônus da prova.
A Lei 9.099 /95 não prevê prazo mínimo para se proceder à citação e à intimação das partes, contudo elas devem ser de no mínimo 5 dias de antecedência, o que estaria de acordo com o art. 218, § 3º, do Código de Processo Civil que, neste caso, deve ser aplicado de forma subsidiária.
No doc. de Id. 34735890 observa-se o retorno do AR da citação assinado e datado em 19/09/2019, e de acordo com o termo de audiência doc. de ID 36977157, assim temos que apesar de devidamente citada em tempo hábil a Requerida não compareceu a conciliação, razão pela qual decreto a sua revelia, na forma do art. 20 da Lei nº 9.099/95.
Feito o resumo da questão sub judice, decido.
Reza o art. 20 da Lei nº. 9.099/95 que “não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz”.
No caso vertente, presumo verdadeiros os fatos articulados na inicial, na forma do citado dispositivo legal, pois inexiste nos autos elemento que leve este Juízo à convicção contrária, e não estão presentes as ressalvas constantes do art. 345 do Código de Processo Civil.
Não obstante isso, como é cediço, à revelia não leva a automática procedência da pretensão, razão pela qual passo a analisar o(s) pedido(s) à luz da legislação.
As normas protetivas dos direitos do consumidor não têm o condão de atribuir veracidade a toda e qualquer alegação do mesmo, sobretudo, quando a parte requerida teve oportunidade de juntar nos autos provas da contratação da apólice pela autora, mas não o fez.
Noutra quadra, requerida não cuidou do ônus de prova que lhe incumbia, por força do artigo 373, II, do NCPC e art. 14, parágrafo 3º, I e II, do CDC.
Nos autos não se visualiza nenhum comprovante de pagamento do valor, assim não há danos materiais cabíveis.
Ademais, entendo que a conduta da Requerida evidencie falha na prestação do serviço, prevista no artigo 14 do Código de Defesa do consumidor, o que gera dever de indenizar independentemente de culpa, em razão existência de nexo causal entre a conduta e o dano experimentado pelo autor, condeno a Requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, como forma de compensar o constrangimento e os transtornos causados. 3.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora em desfavor da parte ré; a) DEFIRIR o pedido de inversão do ônus da prova e DECRETAR a revelia da parte Requerida; b) DECLARAR INEXISTENTES os débitos fundados no contrato 15674; c) DETERMINAR o prazo de 10 dias para a exclusão do nome da parte Autora do cadastro de inadimplente, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 5.000,00; d) CONDENAR a demandada a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o montante de R$ 3.000,00, acrescido de correção monetária a contar desta data (súmula 362 - STJ) pelo INPC, e de juros legais de 1% (um por cento) ao mês a incidir desde a citação.
Defiro a justiça gratuita.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais, sem honorários advocatícios de sucumbência, tendo em vista a natureza da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jeremoabo/BA, 2 de outubro de 2024 Juiz Leigo: Otoniel Andrade de Souza Paulo Eduardo de Menezes Moreira Juiz de Direito -
05/10/2024 10:05
Juntada de Certidão
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04/10/2024 15:35
Julgado procedente em parte o pedido
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18/07/2024 12:39
Conclusos para julgamento
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17/07/2024 11:11
Conclusos para despacho
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25/03/2024 17:18
Conclusos para despacho
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05/07/2023 20:27
Publicado Despacho em 25/05/2023.
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05/07/2023 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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24/05/2023 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/05/2023 09:25
Juntada de Certidão
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31/03/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 15:32
Expedição de citação.
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22/03/2023 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/03/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2021 10:11
Conclusos para despacho
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12/07/2021 21:43
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 12/07/2021 11:00 V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO.
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12/07/2021 09:30
Juntada de Petição de outros documentos
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09/07/2021 17:14
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2021 11:29
Recebidos os autos
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07/06/2021 14:43
Juntada de Petição de petição
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31/05/2021 15:26
Publicado Intimação em 26/05/2021.
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31/05/2021 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
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24/05/2021 22:22
Expedição de citação.
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24/05/2021 22:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/05/2021 22:20
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 12/07/2021 11:00 V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO.
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23/04/2020 19:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/12/2019 19:34
Conclusos para decisão
-
05/12/2019 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2019
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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