TJBA - 8141992-91.2020.8.05.0001
1ª instância - 6ª Vara de Relacoes de Consumo da Comarca de Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 16:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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09/07/2025 18:10
Juntada de Certidão
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28/05/2025 14:03
Conclusos para despacho
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07/04/2025 12:29
Juntada de Petição de comunicações
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04/04/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 10:25
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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19/01/2025 16:41
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 11/12/2024 23:59.
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19/01/2025 10:46
Publicado Despacho em 19/11/2024.
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19/01/2025 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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13/01/2025 17:56
Conclusos para despacho
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01/12/2024 00:33
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 11:25
Conclusos para decisão
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06/11/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 09:30
Juntada de Certidão
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8141992-91.2020.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Banco Daycoval S/a Advogado: Lazaro Jose Gomes Junior (OAB:MS8125) Executado: Monica De Carla Saback Muniz Advogado: Liana Lopes Oliveira (OAB:BA45822) Advogado: Jose Das Gracas Carvalho Dos Anjos Junior (OAB:BA54292) Advogado: Joaquim Saback D Oliveira Neto (OAB:BA70150) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) nº 8141992-91.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado do(a) EXEQUENTE: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125 EXECUTADO: MONICA DE CARLA SABACK MUNIZ Advogados do(a) EXECUTADO: LIANA LOPES OLIVEIRA - BA45822, JOSE DAS GRACAS CARVALHO DOS ANJOS JUNIOR - BA54292, JOAQUIM SABACK D OLIVEIRA NETO - BA70150 DECISÃO Trata-se de impugnação a penhora oposta por MONICA DE CARLA SABACK MUNIZ (ID 459012611), relativa a execução de título extrajudicial em curso, ajuizada por BANCO DAYCOVAL S/A, na qual não foram opostos embargos a execução pela executada.
O valor da ordem de bloqueio alcança o importe de R$ 438.392,88, porém, o Sisbajud informa que foi bloqueado o montante de R$ 853,61 nas contas da executada.
Instado para se manifestar, o exequente juntou a petição de ID 464188091 requerendo que fosse aplicada a mitigação da impenhorabilidade dos valores, segundo tese que entende sedimentada no âmbito do STJ.
Relatados.
Decido.
A impugnação a penhora está prevista nos limites impostos no artigo 854, § 3º do CPC, que define que a irresignação do devedor pode versar sobre impenhorabilidade ou sobre excesso de penhora, vale dizer, quando o valor da indisponibilidade excede o valor determinado pelo juiz: Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. grifei § 1º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo. § 2º Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. § 4º Acolhida qualquer das arguições dos incisos I e II do § 3º, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva, a ser cumprido pela instituição financeira em 24 (vinte e quatro) horas.
Por meio da petição de ID 459012611, a executada alegou que o bloqueio foi realizado em conta onde "recebe o seu beneficio de pensão, não tendo outra renda para sobreviver alem de ser curadora do seu irmão,que sofre de esquisofrenia.
A requerente é idosa, pensionista e recebe apenas esse beneficio para seu sustento e de sua familia, sobre o qual recai diversos descontos de emprestimo, imposto de renda vale ressaltar que a Requerente ainda sustenta seu irmão o qual a mesma é curadora ( documento em anexo ), sendo arrimo de familia desde quedou-se orfã dos pais.
Restando apenas este valor para sobreviver após os descontos pois a Requerente é pessoa idosa e acometida de enfermidades graves conforme relatorio anexo não podendo viver sem o minimo de diginidade.
Informa ainda que o valor bloqueado na conta da Requerente sequer trata-se de 1% do valor apontado do suposto debito sendo valor irrisorio para o exequente".
Pois bem.
A demanda guarda excepcionalidades a serem consideradas, para aplicação da mitigação da impenhorabilidade de salário prevista na legislação processual. É cediço que a impenhorabilidade de salário/pensão/verba alimentar é um direito constitucional que visa salvaguardar o sustento básico do indivíduo e a manutenção da dignidade da pessoa.
No entanto, é importante ressaltar que, em recentes decisões, o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial e Turmas de Direito Privado, admitiu como possível a penhora de salários em situações excepcionais, passando, portanto, a impenhorabilidade a ser vista de forma não absoluta.
Vejamos a ementa dos Julgados: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principiológico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (STJ - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.874.222 - DF RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Órgão Julgador Corte Especial – Julgado em 19/04/2023 – Publicado em DJe: 24/05/2023) PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VALORES MANTIDOS EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
PRECEDENTES.1.
Discute-se nos autos sobre a impenhorabilidade de valores abaixo de 40 (quarenta) salários mínimos de que trata o inciso X do art. 833 do CPC/2015.2.
A jurisprudência desta Corte assenta que a impenhorabilidade de que trata o inciso X do art. 833 do CPC abrange não apenas os valores depositados em caderneta de poupança, mas também aqueles mantidos em conta-corrente, aplicações financeiras ou fundos de investimentos, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, hipóteses não identificadas no caso concreto.3.
A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC/2015 deve ser presumida, cabendo ao credor demonstrar a má-fé, o abuso de direito ou a fraude para que se excepcione a regra e se admita a penhora.Isso se deve ao princípio de que "a boa-fé se presume; a má-fé se prova", conforme estabelecido no Tema Repetitivo n. 243/STJ.Precedente: AgInt no AREsp n. 2.460.028/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.070.525/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
PENHORA DE PERCENTUAL DOS PROVENTOS DOS DEVEDORES.
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.1.
A relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, reveste-se de caráter excepcional e só deve ser realizada quando inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares (EREsp 1.874.222/DF, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 24/5/2023).2.
No caso, não ficou demonstrada a excepcionalidade exigida nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual deve ser reconhecida a impenhorabilidade dos vencimentos.3.
Agravo interno provido para reformar a decisão agravada, no sentido de negar provimento ao recurso especial.(AgInt no REsp n. 2.102.195/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 7/6/2024.) Também o Tribunal de Justiça da Bahia já decidiu no mesmo sentido: Apelação Cível em Embargos à Execução de Título Extrajudicial.
Nota Promissória.
Prescrição.
Penhora sobre o salário.
Sentença que julgou improcedente a ação. "Nos termos do art. 219, § 1º, do CPC/1973, a citação válida interrompe a prescrição, que 'retroagirá à data de propositura da ação.' Deve ser considerada interrompida a prescrição na data da distribuição da ação, nos termos do art. 219, §§ 1º e 2º do CPC/1973, quando a demora na citação do executado se deve a outros fatores, e não à desídia do credor." (STJ – AgRg na MC 17.261/AP).
A interrupção da prescrição somente não retroagirá à data da propositura da ação nas hipóteses em que a demora da citação decorrer da desídia da parte autora (exequente, ora apelado), o que, pelo conjunto fático-probatório dos autos em apenso, não se verifica na hipótese vertente.
Prescrição do título extrajudicial não reconhecida.
Ademais, segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC/1973, "tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família." (STJ – REsp 1547561/SP).
Este entendimento já foi proclamado por esta 3ª Câmara Cível quando do julgamento do mérito do Agravo de Instrumento nº 8017590-09.2018.8.05.0000, que impugnou exatamente a decisão nos autos da Execução de Título Extrajudicial em apenso através da qual o juízo de origem determinou a penhora de parte do salário do.
Em sendo assim, a relativização da impenhorabilidade do salário já foi discutida e julgada colegiadamente, não se podendo, através deste Recurso, tecer questionamentos sobre o quanto já decidido pelo Colegiado.
Desta forma, tendo em vista os direitos do credor e do devedor, é possível a penhora de percentual do salário do apelante, observando-se a limitação imposta na conclusão do julgado do Agravo de Instrumento nº 8017590-09.2018.8.05.0000 (15% sobre o salário líquido).
Apelação Cível não provida.( TJBA Apelação,Número do Processo: 0326553-66.2018.8.05.0001, Órgão Julgador: TERCEIRA CAMARA CÍVEL Relator(a): JOSE CICERO LANDIN NETO,Publicado em: 23/07/2019 ) No presente caso, observa-se que a parte executada não opôs embargos a execução, encontrando-se pendente de apreciação exceção de pré-executividade que será posteriormente analisada, face a conclusão para a fila de urgentes ora realizada, bem como os documentos de IDs 459012616 e 458780378 comprovam que a executada possui patrimônio considerável, sendo que a disponibilização do valor bloqueado ao credor não irá comprometer sua subsistência.
Diante disso, faz-se necessário mitigar a impenhorabilidade do salário, a fim de possibilitar o adimplemento da obrigação.
Ao analisar a legislação aplicável, bem como os princípios que regem a matéria, especialmente o princípio da dignidade da pessoa, da menor onerosidade ao devedor e da efetividade da execução, entendo que a penhora de valores depositados em conta-corrente, inferiores a quarenta salários-mínimos, no caso concreto pode ser admitida, por se tratar de situação excepcional.
Dessa forma, considerando a situação específica do presente caso, entendo razoável e proporcional a manutenção da penhora e sua disponibilização ao credor, a fim de garantir o pagamento da dívida em questão.
Ante o exposto, rejeito a impugnação à penhora e determino que seja transferido o valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, até que seja apreciada a exceção de pré-executividade oposta pela executada.
CONCLUSÃO Ante o exposto: Rejeito a impugnação a indisponibilidade dos ativos financeiros oposta pela executada.
Os valores bloqueados e transferidos para conta à disposição deste Juízo, assim permanecerão até a apreciação da exceção de pré-executividade.
Reservo-me para apreciar o pedido de penhora de parte da verba alimentar recebida pela executada, também após a análise da exceção de pré-executividade.
Proceda-se com a transferência dos valores bloqueados para conta à disposição deste Juízo via SISBAJUD.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito -
27/09/2024 10:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/09/2024 10:23
Conclusos para decisão
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26/09/2024 04:30
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 22:47
Publicado Despacho em 10/09/2024.
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25/09/2024 22:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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16/09/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 12:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/09/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 14:42
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/08/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 13:16
Conclusos para decisão
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11/03/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 01:52
Publicado Despacho em 05/03/2024.
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08/03/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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29/02/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 18:27
Conclusos para decisão
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20/10/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
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08/10/2023 07:37
Publicado Despacho em 21/09/2023.
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08/10/2023 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2023
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20/09/2023 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/09/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 15:04
Conclusos para despacho
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18/04/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/03/2023 09:12
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 02:49
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 02/02/2023 23:59.
-
28/01/2023 05:04
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 13/12/2022 23:59.
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24/01/2023 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/01/2023 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2023 14:57
Conclusos para decisão
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10/01/2023 20:32
Publicado Ato Ordinatório em 06/12/2022.
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10/01/2023 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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06/01/2023 19:20
Publicado Despacho em 29/11/2022.
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06/01/2023 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2023
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05/01/2023 01:39
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 25/11/2022 23:59.
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01/01/2023 01:53
Publicado Despacho em 27/10/2022.
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01/01/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2023
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27/12/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/12/2022 14:13
Ato ordinatório praticado
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01/12/2022 18:42
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/11/2022 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2022 14:17
Conclusos para decisão
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05/11/2022 10:24
Publicado Ato Ordinatório em 25/08/2022.
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05/11/2022 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
-
04/11/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/10/2022 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2022 09:47
Conclusos para decisão
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29/09/2022 12:10
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 12:57
Publicado Despacho em 15/09/2022.
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21/09/2022 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
14/09/2022 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/09/2022 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 23:54
Conclusos para decisão
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08/09/2022 08:56
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 29/08/2022 23:59.
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01/09/2022 18:14
Publicado Ato Ordinatório em 03/08/2022.
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01/09/2022 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
30/08/2022 17:53
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/08/2022 14:30
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 09:00
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 17/08/2022 23:59.
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02/08/2022 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/08/2022 11:09
Ato ordinatório praticado
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20/07/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
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16/07/2022 12:41
Publicado Ato Ordinatório em 13/07/2022.
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16/07/2022 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2022
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12/07/2022 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/07/2022 09:18
Expedição de ato ordinatório.
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12/07/2022 09:18
Ato ordinatório praticado
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03/05/2022 01:49
Mandado devolvido Positivamente
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30/03/2022 10:17
Expedição de Mandado.
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16/03/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
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10/03/2022 11:24
Publicado Ato Ordinatório em 09/03/2022.
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10/03/2022 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
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08/03/2022 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/03/2022 10:55
Ato ordinatório praticado
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24/02/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
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03/02/2022 07:19
Publicado Ato Ordinatório em 02/02/2022.
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03/02/2022 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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31/01/2022 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/01/2022 21:49
Ato ordinatório praticado
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17/12/2021 13:05
Juntada de Petição de petição
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07/12/2021 12:30
Publicado Ato Ordinatório em 07/12/2021.
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07/12/2021 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
03/12/2021 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/12/2021 18:53
Ato ordinatório praticado
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03/12/2021 18:42
Expedição de carta via ar digital.
-
29/06/2021 04:56
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 28/06/2021 23:59.
-
06/06/2021 14:28
Publicado Despacho em 31/05/2021.
-
06/06/2021 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2021
-
28/05/2021 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/05/2021 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 13:16
Expedição de carta via ar digital.
-
05/04/2021 10:35
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2021 10:12
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2021 10:34
Publicado Ato Ordinatório em 09/03/2021.
-
10/03/2021 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
-
08/03/2021 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/03/2021 11:24
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2021 01:24
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 11/02/2021 23:59:59.
-
21/01/2021 11:30
Publicado Despacho em 20/01/2021.
-
19/01/2021 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/01/2021 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2021 18:33
Conclusos para despacho
-
08/01/2021 18:28
Conclusos para despacho
-
07/01/2021 22:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/01/2021 11:14
Declarada incompetência
-
04/01/2021 10:30
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2020 09:48
Conclusos para despacho
-
15/12/2020 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2021
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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