TJBA - 8000427-23.2024.8.05.0059
1ª instância - Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 11:36
Conclusos para julgamento
-
06/06/2025 11:33
Juntada de Certidão
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08/04/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 09:43
Audiência de conciliação conduzida por em/para , .
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08/11/2024 09:43
Audiência CONCILIAÇÃO/CEJUSC realizada conduzida por 30/10/2024 11:00 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COARACI, #Não preenchido#.
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05/11/2024 12:07
Juntada de Termo de audiência
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21/10/2024 20:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2024 20:35
Juntada de Petição de certidão
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COARACI DESPACHO 8000427-23.2024.8.05.0059 Divórcio Litigioso Jurisdição: Coaraci Requerente: Miriam Selma Santos Barbosa Advogado: Wellington Ricardo Teixeira Pereira (OAB:BA57328) Advogado: Alesandra Alves Nascimento (OAB:BA40288) Requerido: Jaime Jose Barbosa Terceiro Interessado: Dr.
Renildo Lima Registrado(a) Civilmente Como Renildo Lima Dos Santos Terceiro Interessado: Thaynan Cristina Santos Andrade Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COARACI Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 8000427-23.2024.8.05.0059 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COARACI REQUERENTE: MIRIAM SELMA SANTOS BARBOSA Advogado(s): Maria Rita registrado(a) civilmente como MARIA RITA BARBOSA CERQUEIRA (OAB:BA64129), WELLINGTON RICARDO TEIXEIRA PEREIRA (OAB:BA57328) REQUERIDO: JAIME JOSE BARBOSA Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc., Preenchidos os requisitos estampados nos arts. 98 e 99, § 3°, todos do CPC, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Malgrado a ação de alimentos esteja sujeita a procedimento próprio (Lei nº. 5.478 /68), a jurisprudência tem admitido, em homenagem aos princípios da economia e celeridade judiciais, a cumulação dos pedidos de divórcio/alimentos, nos termos do art. 327 do CPC.
No entanto, como, para cada pedido, corresponde tipo diverso de procedimento, deverá a presente ação seguir o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum (art. 327, §2º do CPC).
Por cautela, deixo para apreciar o pedido de tutela provisória de urgência após a realização de audiência de conciliação e eventual oferecimento da contestação, quando melhor poderá ser delineado o panorama da lide posta nos presentes autos, ensejando um exame mais minucioso da questão.
Ademais, não verifico maiores prejuízos à parte demandante na adoção desta providência.
Considerando o disposto no art. 334 do CPC, uma vez que a petição inicial preenche os requisitos essenciais delineados nos arts. 319 e 320 do mesmo diploma legal e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido (art. 332 do CPC), DESIGNE-SE audiência para semana estadual de conciliação, conforme pauta disponibilizada pelo CEJUSC.
Saliente-se às partes que a participação na audiência deverá ocorrer de forma PRESENCIAL, salvo comprovada a impossibilidade, hipótese em que a participação poderá ocorrer através do link: https://call.lifesizecloud.com/4956722.
Atente-se o Oficial de Justiça que a intimação das partes poderá ocorrer através dos meios eletrônicos - conforme Resolução nº 354, do CNJ, e Ato Conjunto nº 20, do TJ/BA, de modo a garantir celeridade.
Atentem-se as partes acerca das advertências constantes do art. 334, §§ 8º, 9º e 10º do CPC: O não comparecimento injustificado do(a) autor(a) ou da parte ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado; As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos; A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
Ademais, tendo em vista o disposto no art. 335 do CPC, cientifique-se a parte demandada de que, não obtida a solução consensual do conflito, poderá oferecer contestação, por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: (a) da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; (b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I (se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual); A parte autora deverá ser intimada para a audiência na pessoa de seu(sua) advogado(a), com a publicação desta decisão no DJE (art. 334, § 3º, do CPC), exceto se estiver sendo representada pela Defensoria Pública, caso em que a intimação deve ser pessoal.
Por fim, ficam cientes as partes e seus advogados de que: Necessário as partes e advogados portarem documento com foto, para sua identificação; Necessário câmera no equipamento, para sua visualização; Em caso de dificuldades para acesso no horário da audiência ou de perda da comunicação no curso da audiência, poderá ser contatado, no momento, pelo telefone (73) 3241-1221; e-mail [email protected]; A audiência ocorrerá por videoconferência e será presidida pelo conciliador/mediador do CEJUSC, por meio do aplicativo Lifesize, nos termos do Decreto Judiciário nº 276/2020 e conforme faculdade estabelecida pelo art. 7º, do Ato normativo nº 41, de 12 de novembro de 2021.
A ausência injustificada de qualquer uma das partes implicará nas consequências legais pertinentes, conforme estabelecido acima. É de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade e conectividade dos seus equipamentos; Advogados (as) ficam cientes que devem informar a(o) seu(ua) cliente a data e horário da audiência, conforme artigo 2º, § 4º, do Decreto 276/2020; Link para acesso à sala virtual pelo computador.
Esse é o link fixo da nossa sala de audiência de conciliação https://call.lifesizecloud.com/4956722 Extensão para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet): 4956722 Código de acesso à sala (senha): Não é necessário Como acessar o Lifesize: Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador: https://www.youtube.com/watch?v=EaNU4zaixSk Realizada audiência: com acordo, vistas ao MP pelo prazo de 30 dias (art. 178, II, do CPC), se houver interesse de incapaz.
Após, autos conclusos para homologação.
Sem acordo e apresentada contestação, intime-se o autor para réplica (prazo de 15 dias).
Transcorrido o prazo sem defesa, certifique-se.
Após a réplica ou eventual transcurso do prazo para defesa, intime-se o Ministério Público (prazo de 30 dias), se existir interesse de incapaz (art. 178, II, do CPC).
Em seguida, autos conclusos para decisão (se tiver pedido de produção de provas, com colocação de etiqueta ANÁLISE AIJ, se formulado pedido de audiência de instrução) ou para julgamento.
Serve cópia do(a) presente como mandado/ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Publique-se.
Intime-se.
Coaraci/BA, data registrada no sistema.
MARINA AGUIAR NASCIMENTO Juíza de Direito -
07/10/2024 19:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/10/2024 09:46
Audiência CONCILIAÇÃO/CEJUSC designada conduzida por 30/10/2024 11:00 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COARACI, #Não preenchido#.
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04/10/2024 09:41
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 11:36
Conclusos para decisão
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03/07/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 14:31
Publicado Despacho em 25/06/2024.
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28/06/2024 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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06/06/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 14:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/04/2024 21:33
Conclusos para decisão
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15/04/2024 21:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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