TJBA - 8000234-18.2020.8.05.0101
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 08:48
Conclusos para despacho
-
27/07/2025 03:02
Publicado Ato Ordinatório em 28/07/2025.
-
27/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
25/07/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/07/2025 10:54
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 03:29
Publicado Sentença em 21/07/2025.
-
21/07/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2025 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2025 18:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/03/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 10:58
Conclusos para julgamento
-
10/12/2024 22:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 11:52
Conclusos para julgamento
-
01/11/2024 02:57
Decorrido prazo de JAIELLY NUNES ANDRADE em 31/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 02:57
Decorrido prazo de ELETROZEMA S/A em 31/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 02:57
Decorrido prazo de PANASONIC DO BRASIL LIMITADA em 31/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 05:09
Publicado Sentença em 09/10/2024.
-
20/10/2024 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
14/10/2024 16:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/10/2024 13:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ SENTENÇA 8000234-18.2020.8.05.0101 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Igaporã Interessado: Jaielly Nunes Andrade Advogado: Daniel Magalhaes De Brito (OAB:BA43459) Interessado: Eletrozema S/a Advogado: Marcelo Duarte (OAB:MG82351) Interessado: Panasonic Do Brasil Limitada Advogado: Paulo Carlily Queiroz Silveira (OAB:SP329832) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000234-18.2020.8.05.0101 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ INTERESSADO: JAIELLY NUNES ANDRADE Advogado(s): DANIEL MAGALHAES DE BRITO (OAB:BA43459) INTERESSADO: ELETROZEMA S/A e outros Advogado(s): PAULO CARLILY QUEIROZ SILVEIRA (OAB:SP329832), MARCELO DUARTE (OAB:MG82351) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO REDIBITÓRIA C/C COM DANO MORAL E TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por JAIELLY NUNES ANDRADE DA SILVA, em face de ELETROZEMA LTDA e PANASONIC DO BRASIL LTDA.
Aduz, que efetivou uma compra de uma TV 49 polegadas, Smart, da marca Panasonic, cujo valor foi de R$ 3.528,06.
Ocorre que o aparelho pouco depois da compra começou a apresentar defeito, uma lista no meio do visor.
Entrou em contato com as requeridas por diversas vezes, mas tal problema não foi solucionado.
Apresentada contestação pela PANASONIC DO BRASIL LIMITADA em id. 84100076 e pela ELETROZEMA S/A em id. 90093286.
Réplica em id. 89981750.
Em id. 90550151, a autora informa aceitar o acordo com a Panasonic.
Decisão parcial de mérito homologando o acordo entre a parte autora e a Panasonic, id. 112191321.
Embargos de declaração em id. 112719137.
Decisão de id. 114144312 rejeita os embargos.
Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
De proemio, defiro, em definitivo, a gratuidade de justiça a autora.
A natureza da matéria questionada autoriza julgamento antecipado do mérito, consoante previsto no artigo 355, incisos I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que as provas documentais presentes nos autos são suficientes ao deslinde da causa, circunstância que se apoia no princípio constitucional da razoável duração do processo art. 5.º, inciso LXXVIII, da CRFB/1988.
No mérito, o pleito é parcialmente procedente.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor.
A Constituição Federal estabeleceu a proteção do consumidor como direito fundamental no artigo 5º, inciso XXXII, e como princípio da ordem econômica nacional no artigo 170, inciso V.
Já a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, também conhecida como Código de Defesa do Consumidor, regula as relações de consumo desenvolvidas entre o consumidor e o fornecedor de produtos ou prestador de serviços.
A autora indicando falha na prestação de serviço, pugnou por compensação à titulo de dano moral e substituição da TV 49 polegadas, Smart, da marca Panasonic, cujo valor foi de R$ 3.528,06.
Isto porque, a TV adquirida apresentou vício com pouco tempo de uso.
Desta forma, a requerente tentou por diversas vezes contato com as Requeridas, sem êxito.
Ademais, em id. 112191321, a parte autora celebrou acordo com a requerida PANASONIC DO BRASIL LTDA, que foi devidamente homologado, seguindo o processo apenas contra a ELETROZEMA S/A, no que se refere ao valor restante dos danos morais.
Havendo alegação da parte legalmente reconhecida como hipossuficiente de que houve falha na prestação de serviço, competia ao réu o ônus da prova contrária (art. 6.º, inc.
VIII da Lei 8.078/1990), tendo em vista da hipossuficiência probatória do primeiro.
Assentada a premissa, note-se que a prova documental reunida dá conta de que a autora realizou a compra da TV, conforme consta no id. 76837328, bem como apresenta foto da tv com a lista no meio (id. 76837340). É certo que a parte requerida na qualidade de fornecedora de serviços responde pelos danos causados, em razão do disposto no artigo 14 do CDC, por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequada sobre sua fruição.
Além disso, em seu artigo 18, o CDC estabelece a responsabilidade solidária entre os fornecedores quanto aos vícios de qualidade do produto.
Dispõe o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor que: “os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprio ou inadequados ao consumo a que se destina...”.
Constatado o defeito no produto e não sanado o vício no prazo máximo de 30 dias, o consumidor pode, alternativamente, exigir a substituição do produto, a restituição da quantia paga, sem prejuízo de eventuais perdas e danos, bem como o abatimento proporcional do preço (artigo 18, parágrafo 1º, incisos I, II e III).
Assim, competia a requerida comprovar o conserto da Tv ou então sua funcionabilidade.
Além disso, nos termos daquilo que dispõe o artigo 373, II, de sobredito diploma, compete à parte ré comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu.
A seu turno, a requerida Eletrozema S/A invocou a responsabilidade do fabricante.
Contudo, esta não é a postura esperada pelo Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade solidária entre todos aqueles considerados como fornecedores, independentemente de terem contribuído ou não para o problema do produto.
Ao determinar que qualquer participante do ciclo de produção e distribuição responda de forma solidária por vício do produto, é claro que o CDC excluiu a possibilidade de se apurar a sua culpa, configurando-se assim a responsabilidade objetiva, por não se poder determinar, sem custo excessivamente oneroso ao consumidor, dentre os vários componentes da cadeia de fornecimento, aquele que efetivamente deu causa ao problema.
Desta forma, há danos morais passíveis de indenização/compensação pela requerida.
No que diz respeito à fixação do montante da indenização por danos morais, o julgador deve arbitrá-la em tanto que amenize a lesão extrapatrimonial, sem enriquecer a parte lesada; bem como que importe desestímulo de repetição de comportamento desidioso pela requerida no que tange ao dano causado.
Diante das circunstâncias do caso, que extrapolam o mero dissabor tolerável para a vida, houve a frustração da expectativa da autora em obter um produto com vício.
Contexto fático que espelha postura de total menosprezo e indiferença para com a dignidade e situação do cliente/autora, fato gerador de sofrimento, revolta e abalo emocional.
Atento a tais diretrizes e considerando, ainda, a conduta da demandada, sua condição financeira, a intensidade do sofrimento da ofendida, a gravidade e a natureza do dano, entendo razoável o arbitramento da indenização no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). É o que basta, portanto, para a procedência parcial dos pedidos formulados na inicial.
Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito com resolução do mérito, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: i) CONDENAR a ré Eletrozema S/A a compensar a autora na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), referente aos danos morais sofridos, atualizados, exclusivamente, pela taxa SELIC - que engloba juros e correção, deste a data desta sentença (sumula 362 do STJ).
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, que arbitro no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se a esta Sentença força de mandado/ofício/alvará, para que seja cumprida com maior brevidade.
EDSON NASCIMENTO CAMPOS Juiz de Direito Igaporã/BA, data registrada no sistema. -
03/10/2024 17:33
Julgado procedente em parte o pedido
-
03/10/2024 17:33
Concedida a gratuidade da justiça a JAIELLY NUNES ANDRADE - CPF: *30.***.*58-67 (INTERESSADO).
-
11/05/2023 03:19
Decorrido prazo de PANASONIC DO BRASIL LIMITADA em 15/02/2023 23:59.
-
03/04/2023 18:42
Conclusos para julgamento
-
03/04/2023 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/03/2023 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/03/2023 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 09:02
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/01/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 20:17
Publicado Despacho em 24/01/2023.
-
25/01/2023 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
23/01/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/01/2023 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/01/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 08:20
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 22:53
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 04:00
Publicado Intimação em 19/09/2022.
-
21/09/2022 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
20/09/2022 22:20
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/09/2022 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/09/2022 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 12:52
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 12:51
Juntada de Alvará
-
15/05/2022 00:31
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2022 16:27
Publicado Despacho em 12/05/2022.
-
14/05/2022 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2022
-
11/05/2022 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/05/2022 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/05/2022 11:36
Expedido alvará de levantamento
-
23/02/2022 05:07
Decorrido prazo de PAULO CARLILY QUEIROZ SILVEIRA em 17/02/2022 23:59.
-
19/02/2022 02:37
Decorrido prazo de MARCELO DUARTE em 17/02/2022 23:59.
-
20/01/2022 13:11
Conclusos para despacho
-
20/01/2022 13:03
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 09:23
Publicado Intimação em 01/12/2021.
-
02/12/2021 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
30/11/2021 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/11/2021 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 09:33
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2021 06:12
Decorrido prazo de PAULO CARLILY QUEIROZ SILVEIRA em 14/07/2021 23:59.
-
16/07/2021 06:12
Decorrido prazo de MARCELO DUARTE em 14/07/2021 23:59.
-
14/07/2021 08:44
Conclusos para julgamento
-
14/07/2021 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/07/2021 23:52
Juntada de Petição de comunicações
-
13/07/2021 18:40
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2021 03:09
Decorrido prazo de DANIEL MAGALHAES DE BRITO em 08/07/2021 23:59.
-
12/07/2021 03:09
Decorrido prazo de MARCELO DUARTE em 08/07/2021 23:59.
-
12/07/2021 03:09
Decorrido prazo de PAULO CARLILY QUEIROZ SILVEIRA em 08/07/2021 23:59.
-
11/07/2021 17:20
Publicado Intimação em 29/06/2021.
-
11/07/2021 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2021
-
04/07/2021 23:55
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2021 20:38
Publicado Intimação em 17/06/2021.
-
03/07/2021 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2021
-
28/06/2021 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/06/2021 16:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/06/2021 14:35
Conclusos para julgamento
-
17/06/2021 12:37
Juntada de Petição de contra-razões
-
17/06/2021 11:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/06/2021 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/06/2021 16:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/01/2021 09:47
Publicado Intimação em 26/01/2021.
-
29/01/2021 10:51
Conclusos para julgamento
-
26/01/2021 15:29
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2021 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/01/2021 18:40
Publicado Intimação em 11/01/2021.
-
22/01/2021 15:30
Juntada de Petição de contestação
-
21/01/2021 21:06
Juntada de Petição de réplica
-
15/01/2021 13:33
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2021 11:47
Juntada de devolução de carta precatória
-
08/01/2021 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/01/2021 09:06
Juntada de aviso de recebimento
-
07/12/2020 00:28
Publicado Intimação em 01/12/2020.
-
03/12/2020 15:28
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2020 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/11/2020 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2020 12:39
Conclusos para decisão
-
07/10/2020 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2020
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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