TJBA - 8097073-75.2024.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 07:21
Juntada de Certidão
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30/04/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 16:04
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/04/2025 11:08
Conclusos para despacho
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20/03/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 10:17
Expedição de carta via ar digital.
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07/01/2025 07:50
Decorrido prazo de AMARILIS SANTANA DE ALMEIDA BONFIM em 18/12/2024 23:59.
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05/01/2025 14:01
Publicado Despacho em 11/12/2024.
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05/01/2025 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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06/12/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 10:23
Conclusos para despacho
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8097073-75.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Amarilis Santana De Almeida Bonfim Advogado: Rejane Ventura Batista (OAB:BA15719) Reu: Realize Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 3ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº : 8097073-75.2024.8.05.0001 Classe - Assunto : [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente : AUTOR: AMARILIS SANTANA DE ALMEIDA BONFIM Requerido : REU: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Vistos, A nossa Carta Magna em seu art.5º, LXXIV diz que: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Ocorre que a declaração de pobreza gera apenas uma presunção relativa da hipossuficiência, razão pela qual esse juízo determinou a apresentação de documentos específicos, objetivando a comprovação da real necessidade do requerente.
Analisando os autos, verifico que pelos indícios constantes deve ser afastada a presunção de pobreza, levando em consideração não apenas a natureza e objeto desta ação, mas devido a parte autora ter sido instada no ID 456746107 para apresentar documentos que comprovassem a sua impossibilidade de arcar com as custas processuais, no entanto, quedou-se inerte.
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade, podendo as custas serem pagas em até 5 parcelas, caso o requerente assim queira, devendo as mesmas serem recolhidas no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento desta ação.
Salvador, 1 de outubro de 2024 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Juiz de Direito ml -
02/10/2024 06:10
Gratuidade da justiça não concedida a AMARILIS SANTANA DE ALMEIDA BONFIM - CPF: *38.***.*04-41 (AUTOR).
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30/09/2024 15:19
Conclusos para despacho
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06/08/2024 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 13:00
Conclusos para despacho
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23/07/2024 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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