TJBA - 8002039-06.2024.8.05.0088
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Guanambi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 07:23
Juntada de Certidão óbito
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28/05/2025 07:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 11:45
Expedição de intimação.
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06/03/2025 11:45
Expedição de intimação.
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06/03/2025 11:45
Expedição de citação.
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06/03/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 14:37
Audiência Entrevista pessoal realizada conduzida por 18/12/2024 10:30 em/para 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI, #Não preenchido#.
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18/12/2024 11:48
Juntada de Termo de audiência
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 8002039-06.2024.8.05.0088 Interdição/curatela Jurisdição: Guanambi Requerente: Gilson Santos Oliveira Advogado: Eliab Santos Silva (OAB:BA53603) Requerido: Sebastiao Americo De Oliveira Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8002039-06.2024.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI REQUERENTE: GILSON SANTOS OLIVEIRA Advogado(s): ELIAB SANTOS SILVA (OAB:BA53603) REQUERIDO: SEBASTIAO AMERICO DE OLIVEIRA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Cite-se o interditando para comparecer perante esse Juízo, no dia 18 de dezembro de 2024 às 10:30 horas, a fim de ser ouvida, podendo, dentro do prazo de 5 (cinco) dias contados da audiência de interrogatório, impugnar o pedido.
Ultrapassado o prazo, com ou sem impugnação, desde já nomeio perita médica psiquiatra a Dra.
MARCELA PI ROCHA REIS, cadastrada junto ao Tribunal de Justiça da Bahia, para proceder ao exame na interditanda, independentemente de termo de compromisso (art. 466 do CPC), e apresentar o laudo em 10 (dez) dias a contar da data de sua realização.
Intime-se da nomeação no endereço Rua Gustavo Bezerra, 291, Centro, Clínica CIS – Centro Integrado de Saúde, bem como para informar a data da perícia com antecedência de 20 dias através do e-mail da vara – [email protected].
Os quesitos devem acompanhar o mandado.
Com a informação da data da perícia, intime-se a autora para comparecimento no local e data acompanhada da interditanda.
De acordo com o art. 4º, CC, a pessoa apenas será considerada relativamente incapaz se, por causa transitória ou permanente, não puder exprimir sua vontade.
Portanto, a pessoa com deficiência ou doença mental/física grave, por si só, não é incapaz.
O critério definidor da incapacidade consiste em perquirir se ela consegue ou não exprimir a sua vontade, e, não conseguindo, ela será considerada relativamente incapaz.
Dessa forma, necessária a realização de perícia médica para avaliação da capacidade do requerido em exprimir a sua vontade, já que esse é o único fundamento válido para o pedido de curatela, razão pela qual, apresento os quesitos que deverão ser respondidos pelo sr. perito nas ações de curatela: 1º - É o periciando portador de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado? 2º - Em caso positivo, qual a espécie? 3º - A doença apresenta quadro irreversível? 4º - A doença ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado torna o periciando incapacitado para reger sua pessoa e seus bens – compra, venda, cuidados com negócios, etc.? 5º - O periciando necessita de curador (alguém) para ajudá-la nos atos da vida civil? 6º - O periciando possui alguma impossibilidade de exprimir a sua vontade? (art. 4º, III do Código Civil) 7º - Essa impossibilidade é transitória ou permanente? (art. 4º, III do Código Civil) 8º - No caso de o(a) paciente não conseguir exprimir a sua vontade, quais os atos da vida civil que ele não poderá realizar sozinho? (art. 753, §2º, do Novo Código de Processo Civil). 9º - Que outro esclarecimento julga conveniente prestar? Intime-se o Defensor Público, após o prazo de 15 dias da impugnação, para atuar como curador especial.
Dê-se ciência da nomeação ao MP e ao autor.
Apresentado o laudo, dê-se ciência ao curador especial, ao MP e à autora.
Após, venham-me os autos conclusos.
DA CURATELA PROVISÓRIA Considerando que há nos autos prova do estado de saúde do interditando.
Bem assim, que o mesmo não tem condições de praticar os atos da vida civil, notadamente gerir a vida financeira e patrimonial e não há, em princípio, nada de desfavorável contra o pretenso curador, tenho que é necessário o provimento da medida pleiteada.
Assim, concedo a curatela provisória porquanto encontram-se presentes os requisitos ensejadores do seu deferimento, a saber o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Vislumbram-se os pressupostos de admissibilidade da medida.
Há a aparência do direito, bem como da necessidade de representante para receber o benefício, o que caracteriza o fumus boni iuris.
Ademais, com a demora natural do procedimento, há realmente um fundado receio de dano irreparável, não podendo aguardar o desfecho final, sob pena de prejuízo, configurando-se assim o periculum in mora.
Nomeio curador provisória do interditando Sr.
GILSON SANTOS OLIVEIRA, que exercerá o encargo em sua plenitude.
Lavra-se o competente termo de curatela.
Intime-se o curador nomeado para prestar o compromisso legal.
Ciência ao Ministério Público.
GUANAMBI/BA, 03 de junho de 2024.
Bela.
ADRIANA SILVEIRA BASTOS Juíza de Direito -
08/10/2024 11:47
Expedição de intimação.
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08/10/2024 11:47
Expedição de intimação.
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08/10/2024 11:47
Expedição de citação.
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08/10/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 01:12
Mandado devolvido Positivamente
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19/07/2024 01:12
Mandado devolvido Positivamente
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17/07/2024 01:12
Decorrido prazo de ELIAB SANTOS SILVA em 15/07/2024 23:59.
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21/06/2024 22:20
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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21/06/2024 22:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 14:54
Expedição de intimação.
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10/06/2024 14:54
Expedição de intimação.
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10/06/2024 14:54
Expedição de citação.
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10/06/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 15:15
Juntada de Petição de informação
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06/06/2024 12:29
Expedição de intimação.
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06/06/2024 12:29
Expedição de intimação.
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06/06/2024 12:29
Expedição de citação.
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06/06/2024 12:15
Audiência Entrevista pessoal designada conduzida por 18/12/2024 10:30 em/para 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI, #Não preenchido#.
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03/06/2024 15:27
Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2024 09:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2024 09:40
Conclusos para decisão
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15/05/2024 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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