TJBA - 8035952-17.2022.8.05.0001
1ª instância - 11Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 16:58
Juntada de Certidão
-
29/03/2025 14:14
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 25/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 14:14
Decorrido prazo de CRISTIANE ALMEIDA SANTOS em 25/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 19:27
Publicado Despacho em 11/03/2025.
-
21/03/2025 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
20/03/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 01:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 07:44
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8035952-17.2022.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Allison Dilles Dos Santos Predolin (OAB:SP285526) Reu: Cristiane Almeida Santos Despacho:
Vistos.
Indefiro o pleito de citação por edital uma vez que ainda não foram efetuadas quaisquer diligências visando a obtenção do endereço da parte acionada consoante exigência do §3º do Art. 256 do Código de Processo Civil: § 3º - O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.
Por conseguinte, considerando que a mera frustração da diligência citatória primeva não demonstra-se suficiente para configurar a incerteza da localização dos executados, indefiro também o pedido de arresto formulado pela exequente.
Desta forma, intime-se a parte autora para requerer as diligências que entender cabíveis, visando dar prosseguimento ao feito, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
Salvador, 30 de setembro de 2024.
Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz De Direito Titular -
03/10/2024 13:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/09/2024 10:10
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 01:12
Mandado devolvido Negativamente
-
05/07/2024 09:22
Expedição de Mandado.
-
05/06/2024 21:44
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 21:44
Decorrido prazo de CRISTIANE ALMEIDA SANTOS em 04/06/2024 23:59.
-
04/05/2024 02:47
Publicado Despacho em 03/05/2024.
-
04/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
22/04/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 11:25
Conclusos para despacho
-
16/01/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 19:19
Publicado Despacho em 23/10/2023.
-
14/11/2023 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
20/10/2023 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/10/2023 12:00
Juntada de informação
-
19/10/2023 08:36
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 18/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 14:55
Decorrido prazo de CRISTIANE ALMEIDA SANTOS em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 05:03
Decorrido prazo de CRISTIANE ALMEIDA SANTOS em 06/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 14:03
Juntada de informação
-
21/09/2023 14:02
Juntada de informação
-
15/09/2023 01:05
Publicado Despacho em 14/09/2023.
-
15/09/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
13/09/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/09/2023 10:37
Expedição de despacho.
-
13/09/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 17:16
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 22:49
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 21:30
Publicado Intimação em 16/01/2023.
-
19/01/2023 21:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
13/01/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/01/2023 10:09
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 00:43
Mandado devolvido Negativamente
-
12/07/2022 10:24
Expedição de Mandado.
-
14/05/2022 02:25
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 05/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 07:41
Decorrido prazo de CRISTIANE ALMEIDA SANTOS em 05/05/2022 23:59.
-
17/04/2022 17:04
Publicado Despacho em 07/04/2022.
-
17/04/2022 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2022
-
06/04/2022 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/04/2022 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 22:04
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 22:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000362-67.2009.8.05.0132
Rogerio dos Santos Silva
Timotur Transportes Turistico LTDA
Advogado: Raquel Pereira de Agrela
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/10/2009 10:39
Processo nº 8000034-24.2020.8.05.0032
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Denner
Advogado: Milena Gila Fontes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/06/2023 14:01
Processo nº 0500358-40.2014.8.05.0150
Banco do Brasil SA
Raymundo de Carvalho Mendes Filho
Advogado: Maria Dilma Carneiro Pereira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/02/2014 14:37
Processo nº 8008120-88.2024.8.05.0146
Jose Henrique de Carvalho Santos
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Joao Paulo Santana Bessa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/07/2024 09:49
Processo nº 0549024-92.2018.8.05.0001
Andrea Duarte Matias
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Ricardo Lopes Hage
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/08/2018 09:23