TJBA - 8001190-86.2020.8.05.0213
1ª instância - Vara dos Feitos de Rel de Cons Civel e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 12:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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30/05/2025 12:49
Juntada de Certidão
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24/05/2025 03:29
Decorrido prazo de ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO em 12/03/2025 23:59.
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28/04/2025 18:29
Decorrido prazo de MARIA LUANE SANTOS CRUZ em 12/03/2025 23:59.
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22/04/2025 18:56
Decorrido prazo de MARIA LUANE SANTOS CRUZ em 01/04/2025 23:59.
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14/03/2025 02:04
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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14/03/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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08/03/2025 20:57
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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08/03/2025 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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26/02/2025 17:59
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 17:56
Juntada de Certidão
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26/02/2025 09:06
Juntada de Petição de apelação
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20/02/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 16:40
Julgado procedente o pedido
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07/11/2024 08:46
Conclusos para decisão
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24/10/2024 11:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/10/2024 11:19
Juntada de Certidão
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24/10/2024 11:16
Juntada de Certidão
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB.
DE RIBEIRA DO POMBAL INTIMAÇÃO 8001190-86.2020.8.05.0213 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ribeira Do Pombal Autor: Jose Willian Araujo De Miranda Advogado: Maria Luane Santos Cruz (OAB:BA58577) Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Elisangela De Queiroz Fernandes Brito (OAB:BA15764) Intimação: Fica a parte autora por intermédio do(s) seu(a)(s) patrono(a)(s), intimado para tomar conhecimento do despacho por ato ordinatório a seguir transcrito: "Trata-se de ação proposta por JOSE WILLIAN ARAUJO DE MIRANDA em face da EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Tratando-se de relação de consumo, o consumidor pode optar pelo foro de seu domicílio.
Contudo, ao renunciar seu benefício, não pode escolher aleatoriamente o foro competente sem lastro nas regras gerais de competência, sob pena de ofensa ao princípio do Juiz Natural.
No caso dos autos, verifica-se que a parte autora informa em sua exordial que reside em Tucano/BA e colaciona comprovante de residência na referida cidade, consoante documento no id. 75569165.
Outrossim, o demandante informou o endereço do réu como sendo na cidade de Salvador/BA.
A despeito da existência da Súmula n. 33 do STJ que prescreve que “a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”, a jurisprudência relativizou a aplicação do enunciado quando a escolha do juízo se dá aleatoriamente, sob pena de violação do princípio do juiz natural, consoante julgados abaixo transcritos: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO.
INADMISSIBILIDADE.
Demanda que versa sobre relação de consumo.
Competência definida pelo art. 101, I, do CDC.
Faculdade do autor de propor a ação no foro de seu domicílio, no do demandado, no local de cumprimento da obrigação ou no de eleição contratual.
Escolha aleatória de foro para a propositura da demanda que é inadmissível.
Viabilidade da declinação de ofício da competência com remessa dos autos ao foro do domicílio do autor.
Relativização da Súmula nº 33 do E.
STJ.
Precedentes desta C.
Câmara Especial.
Conflito conhecido.
Competência do Juízo da Vara Única da Comarca de Borborema. (TJ-SP - CC: 00340248820228260000 SP 0034024-88.2022.8.26.0000, Relator: Daniela Cilento Morsello, Data de Julgamento: 14/10/2022, Câmara Especial, Data de Publicação: 14/10/2022) Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo, na forma da fundamentação supra, DETERMINANDO A REMESSA dos autos para a Comarca de Tucano/BA.
Atribuo ao presente ato força de carta/mandado de citação/intimação e de ofício, desde que encaminhado pelas vias oficiais, por esta unidade jurisdicional.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
RIBEIRA DO POMBAL/BA, datado digitalmente.
Luiz Carlos Vilas Boas Juiz de Direito". -
26/07/2024 17:37
Declarada incompetência
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20/11/2021 04:29
Publicado Intimação em 30/07/2021.
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20/11/2021 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
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13/10/2021 16:17
Conclusos para decisão
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27/09/2021 14:29
Juntada de Petição de réplica
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02/09/2021 22:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/09/2021 16:19
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 02/09/2021 16:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB. DE RIBEIRA DO POMBAL.
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20/08/2021 07:45
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2021 11:15
Expedição de citação.
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29/07/2021 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/07/2021 10:52
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 02/09/2021 16:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB. DE RIBEIRA DO POMBAL.
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09/03/2021 14:24
Juntada de Petição de petição
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15/01/2021 11:32
Decorrido prazo de MARIA LUANE SANTOS CRUZ em 12/11/2020 23:59:59.
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15/01/2021 07:25
Publicado Intimação em 20/10/2020.
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03/12/2020 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2020 17:31
Juntada de Petição de petição
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20/11/2020 17:26
Juntada de Petição de petição
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19/11/2020 09:12
Conclusos para julgamento
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19/11/2020 09:11
Juntada de Certidão
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19/10/2020 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/10/2020 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2020 16:32
Conclusos para decisão
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28/09/2020 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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