TJBA - 0008978-61.1994.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2025 05:42
Decorrido prazo de ANIMA ASSISTENCIA MEDICA S/S LTDA em 16/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 06:55
Decorrido prazo de SARKIS TECIDOS LTDA em 16/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 01:02
Publicado Sentença em 26/05/2025.
-
29/05/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501346902
-
21/05/2025 12:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/02/2025 10:03
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 10:03
Juntada de Certidão
-
23/11/2024 10:54
Decorrido prazo de SARKIS TECIDOS LTDA em 06/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 10:54
Decorrido prazo de ANIMA ASSISTENCIA MEDICA S/S LTDA em 06/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 04:28
Publicado Ato Ordinatório em 30/10/2024.
-
23/11/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 10:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0008978-61.1994.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Anima Assistencia Medica S/s Ltda Advogado: Jose Edimario Oliveira Maia Filho (OAB:BA13844) Autor: Sarkis Tecidos Ltda Advogado: Joao Carlos Vieira Da Silva Telles (OAB:BA2050) Advogado: Leonardo Dias Da Silva Telles (OAB:BA10898) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0008978-61.1994.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: SARKIS TECIDOS LTDA Advogado(s): LEONARDO DIAS DA SILVA TELLES (OAB:BA10898), JOAO CARLOS VIEIRA DA SILVA TELLES registrado(a) civilmente como JOAO CARLOS VIEIRA DA SILVA TELLES (OAB:BA2050) INTERESSADO: ANIMA ASSISTENCIA MEDICA S/S LTDA Advogado(s): JOSE EDIMARIO OLIVEIRA MAIA FILHO (OAB:BA13844) SENTENÇA SARKIS TECIDOS LTDA ajuizou ação em face de ANIMA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/S LTDA, ambas qualificadas nos autos, alegando, em síntese, cobranças abusivas e reajustes desproporcionais em contrato de prestação de serviços médicos.
A autora requereu a declaração de nulidade dos títulos cambiais emitidos, a resolução contratual e indenização por danos materiais.
Em contestação, a ré ANIMA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/S LTDA arguiu, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais.
No mérito, defendeu a legalidade das cobranças e dos reajustes aplicados, argumentando que estes estavam em conformidade com as cláusulas contratuais e a legislação vigente.
Sustentou, ainda, que os aumentos nos valores se justificavam pelo incremento dos custos operacionais e pela sinistralidade do contrato.
Em reconvenção, a ré pleiteou o reconhecimento da legitimidade do contrato e das cobranças efetuadas, bem como a condenação da autora ao pagamento dos valores em aberto, acrescidos de juros e correção monetária.
Em réplica, a autora refutou os argumentos da contestação, reiterando a abusividade das cobranças e dos reajustes.
Impugnou a reconvenção, alegando que os valores cobrados eram indevidos e que a ré não apresentou documentação comprobatória da legalidade das cobranças.
Foi realizada perícia contábil nos autos.
O perito informou que a análise técnica foi prejudicada pela não apresentação de parte da documentação solicitada à ré, especialmente no que se refere aos critérios de cálculo da sinistralidade alegada.
As partes não requereram a produção de outras provas. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, afasto a preliminar de inépcia da inicial suscitada pela ré.
A petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, apresentando causa de pedir e pedidos claros e determinados.
Os documentos juntados pela autora são suficientes para a compreensão da controvérsia e para o exercício do contraditório pela parte ré, não havendo que se falar em ausência de documentos essenciais.
No mérito, a questão central da lide reside na alegada abusividade das cobranças e reajustes aplicados pela ré no contrato de prestação de serviços médicos firmado com a autora.
No caso em tela, destaca-se um fato fundamental: a perícia contábil determinada por este juízo não pôde ser concluída devido à não apresentação, pela parte ré, dos documentos necessários à análise técnica.
Essa circunstância é de suma importância para o deslinde da causa e merece uma análise mais aprofundada.
A perícia, no contexto processual, é um meio de prova técnica de fundamental importância, especialmente em casos que envolvem questões complexas como reajustes contratuais e análises financeiras.
No presente caso, a perícia contábil foi determinada justamente para esclarecer pontos controversos relativos aos reajustes aplicados e à legitimidade das cobranças efetuadas pela ré.
A não apresentação dos documentos solicitados pelo perito judicial por parte da ré configura violação ao princípio da cooperação, previsto no art. 6º do Código de Processo Civil, que estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva".
Essa conduta obstrutiva da ré impede a elucidação dos fatos e prejudica a busca pela verdade real, objetivo primordial do processo.
Quanto ao ônus da prova, o art. 373, II, do Código de Processo Civil estabelece que incumbe ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No presente caso, cabia à ré não apenas alegar, mas efetivamente demonstrar a legalidade e a proporcionalidade dos reajustes aplicados, bem como a regularidade das cobranças efetuadas.
A não apresentação dos documentos solicitados pelo perito impede que a ré se desincumba satisfatoriamente desse ônus.
Importante ressaltar que a ré, como prestadora de serviços e responsável pelos cálculos e aplicação dos reajustes, tem o dever de manter e apresentar a documentação que fundamenta suas cobranças.
A ausência dessa documentação não apenas inviabiliza a perícia, mas também levanta sérias dúvidas sobre a legitimidade dos valores cobrados.
Dessa forma, a impossibilidade de realização da perícia contábil, causada pela não apresentação dos documentos por parte da ré, corrobora a alegação de abusividade dos reajustes e cobranças.
A impossibilidade de realização da perícia, aliada à ausência de outras provas convincentes nos autos que justifiquem os reajustes aplicados, fortalece significativamente a tese da autora e enfraquece a posição processual da ré.
Os reajustes em contratos de prestação de serviços médicos devem ser transparentes e baseados em critérios objetivos e verificáveis, devendo a operadora demonstrar a regularidade do índice de reajuste aplicado, apresentando planilha de custos que justifique sua aplicação, o que não ocorreu no caso em tela.
Diante da não comprovação da legalidade das cobranças e reajustes, impõe-se a resolução do contrato, nos termos do art. 478 do Código Civil, que prevê a resolução contratual por onerosidade excessiva.
Como consequência lógica da resolução contratual, declara-se a nulidade dos títulos cambiais emitidos pela ré em desfavor da autora, relacionados ao contrato objeto desta lide, uma vez que tais títulos perdem seu fundamento jurídico com a resolução do contrato que lhes deu origem.
No que tange ao pedido de indenização por danos materiais, este não merece prosperar.
Embora a autora tenha alegado ter suportado prejuízos em decorrência das cobranças abusivas, não produziu prova suficiente do quantum indenizatório pleiteado.
O art. 373, I, do CPC estabelece que incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito.
No caso dos danos materiais, é imprescindível a demonstração do efetivo prejuízo patrimonial sofrido, o que não ocorreu nos presentes autos.
Por fim, quanto à reconvenção apresentada pela ré, esta não merece acolhimento.
Os fundamentos que embasaram a procedência parcial do pedido principal são os mesmos que conduzem à improcedência do pleito reconvencional, uma vez que a ré não logrou êxito em comprovar a legalidade das cobranças e reajustes praticados.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) DECLARAR resolvido o contrato firmado entre as partes; b) DECLARAR a nulidade dos títulos cambiais emitidos pela ré em desfavor da autora, relacionados ao contrato objeto desta lide; c) CONDENAR a ré a se abster de realizar novas cobranças relacionadas ao contrato ora resolvido, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cobrança indevida.
Lado outro, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais e o pedido formulado na reconvenção.
Por conseguinte, extingo a fase de conhecimento, sem resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na proporção de 70% (setenta por cento) para a ré e 30% (trinta por cento) para a autora, nos termos do art. 85, §2º, c/c art. 86, ambos do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), 2 de outubro de 2024.
André Luiz Santos Britto Juiz de Direito (Ato Normativo Conjunto n. 34, de 30 de setembro de 2024) -
03/10/2024 14:03
Julgado procedente em parte o pedido
-
11/10/2023 10:46
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 22:07
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
09/09/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
04/04/2019 00:00
Petição
-
30/03/2019 00:00
Publicação
-
27/03/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/03/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
27/03/2019 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
02/08/2018 00:00
Publicação
-
31/07/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
31/07/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
31/07/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
12/05/2017 00:00
Recebido os Autos no Cartório
-
24/09/2009 12:10
Conclusão
-
22/09/2009 17:01
Recebimento
-
11/09/2009 16:23
Entrega em carga/vista
-
11/09/2009 16:20
Petição
-
01/06/2009 22:43
Publicado pelo dpj
-
29/05/2009 14:17
Enviado para publicação no dpj
-
03/02/2009 09:46
Despacho do juiz
-
09/01/2009 09:35
Conclusão
-
27/02/2002 16:58
Autos - conclusos
-
27/02/2002 16:58
Juntada peticao - autor
-
06/02/2002 18:02
Autos - devolvidos ao cartorio
-
10/12/2001 14:59
Carga advogado - reu
-
05/12/2001 15:33
Publicado no dpj
-
09/02/1999 17:37
Juntada peticao - autor
-
09/02/1999 14:47
Autos - devolvidos ao cartorio
-
09/02/1999 09:24
Autos - devolvidos ao cartorio
-
10/09/1998 17:49
Mandado - entregue ao oficial
-
08/04/1998 11:33
Publicado no dpj
-
02/04/1998 11:32
Autos - vista perito/ass. tec.
-
25/03/1998 17:59
Autos - conclusos
-
25/03/1998 17:52
Juntada peticao - reu
-
27/02/1998 12:27
Autos - conclusos
-
25/02/1998 17:23
Juntada peticao - reu
-
18/02/1998 13:54
Publicado no dpj
-
16/01/1998 12:03
Autos - conclusos
-
16/01/1998 12:03
Juntada peticao - autor
-
16/01/1998 12:03
Juntada peticao - reu
-
16/01/1998 12:03
Juntada
-
14/01/1998 15:20
Autos - devolvidos ao cartorio
-
04/12/1997 11:49
Autos - vista perito/ass. tec.
-
02/12/1997 14:32
Mandado - expedido
-
30/11/1997 08:57
Publicado no dpj
-
30/01/1997 10:37
Autos - conclusos
-
30/01/1997 10:37
Juntada peticao - reu
-
31/08/1995 14:00
Audiencia - designada
-
15/03/1995 17:10
Juntada peticao - reu
-
13/03/1995 18:00
Juntada peticao - reu
-
06/03/1995 16:34
Carga advogado - reu
-
22/02/1995 18:05
Juntada peticao - autor
-
30/12/1994 16:27
Autos - vista autor
-
27/12/1994 16:20
Juntada peticao - reu
-
27/12/1994 16:20
Juntada peticao - autor
-
15/12/1994 15:07
Autos - vista reu
-
13/06/1994 17:18
Autos - conclusos
-
07/04/1994 14:32
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/1994
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0506415-94.2018.8.05.0001
Alyson de Carvalho Cruz
J.s. Consultoria Imobiliaria e Construco...
Advogado: Vivian Franca Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/02/2018 17:09
Processo nº 8182905-47.2022.8.05.0001
Jose Bandeira de Mello Junior
Asa Moto Center Comercio e Servicos LTDA
Advogado: Jose Bandeira de Mello Junior
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/12/2024 16:21
Processo nº 0529778-13.2018.8.05.0001
Espolio de Maria Celia Tourinho Monteiro
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Simone Alves da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/05/2018 08:53
Processo nº 0529778-13.2018.8.05.0001
Representacao Sul America
Maria Celia Tourinho Monteiro
Advogado: Helio Bruno Leitao Leal
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/02/2025 14:49
Processo nº 8005172-20.2023.8.05.0079
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Construita Construcoes e Incorporacao Lt...
Advogado: Paulo Rocha Barra
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/10/2023 12:03