TJBA - 8001730-61.2017.8.05.0142
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Fazenda Publica, Civeis, Comerciais e Juizado Especial Adjunto Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 04:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JEREMOABO em 17/03/2025 23:59.
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24/04/2025 23:02
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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26/02/2025 15:15
Expedição de citação.
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07/02/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 13:43
Conclusos para decisão
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10/12/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 13:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/12/2024 08:18
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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05/12/2024 14:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JEREMOABO em 04/12/2024 23:59.
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02/11/2024 13:23
Decorrido prazo de LUCAS SANTOS CARVALHO DE SA em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 13:05
Decorrido prazo de LUCAS SANTOS CARVALHO DE SA em 01/11/2024 23:59.
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26/10/2024 00:54
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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26/10/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO INTIMAÇÃO 8001730-61.2017.8.05.0142 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jeremoabo Autor: Lucas Santos Carvalho De Sa Advogado: Saulo Mutti Carvalho Almeida De Santana (OAB:BA39031) Reu: Municipio De Jeremoabo Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001730-61.2017.8.05.0142 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO AUTOR: LUCAS SANTOS CARVALHO DE SA Advogado(s): SAULO MUTTI CARVALHO ALMEIDA DE SANTANA (OAB:BA39031) REU: MUNICIPIO DE JEREMOABO Advogado(s): SENTENÇA LUCAS SANTOS CARVALHO DE SÁ, qualificado(a) nos autos, ingressou com AÇÃO DE COBRANÇA em face do MUNICÍPIO de Jeremoabo/BA, que laborou para o ente demandado em cargo comissionado, como mestre de obras na Secretaria de Obras e Serviços, do período de 14/04/2015 a 30/09/2016, e, não teria recebido “Férias vencidas referente aos períodos aquisitivos de 2014 a 2016 acrescidas do terço constitucional e o 13° salário do ano de 2014 a 2015”.
Requereu, assim, a procedência do pedido de pagamento das verbas salariais inadimplidas.
Juntou documentos.
Regularmente citado(ID 11348918), o Município deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação (ID.34803353).
Ministério Público manifestou pela desnecessidade de intervenção no feito (ID.135931384).
Vieram os autos conclusos.
Relatados.
Decido.
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Servidor(a) Público(a) Municipal referente as Férias vencidas referente aos períodos aquisitivos de 2014 a 2016 acrescidas do terço constitucional e o 13° salário do ano de 2014 a 2016, não pagos pela Administração Pública.
Inicialmente, registre-se que a questão de mérito dispensa a produção de prova em audiência, pois é relativa ao inadimplemento de verbas salariais de servidor público (prova documental), o que possibilita, portanto, o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I, do CPC.
Verifico que o Município réu não apresentou contestação, embora devidamente citado e intimado.
Assim, com fulcro no art. 344 do CPC, decreto a revelia do Município, contudo sem aplicação de seus efeitos (art. 345 do CPC).
Acerca do mérito, conforme determina o art. 373 do Código de Processo Civil o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor.
Pela documentação acostada, o(a) autor(a) comprovou o exercício do cargo no Município de Jeremoabo-BA.
O Município não apresentou contestação.
Assim, não se desincumbiu do ônus que lhe competia conforme art. 373 e seguintes do CPC.
Nesse contexto, não demonstrou o Município o pagamento das verbas salariais pleiteadas, pois não apresentou nenhum comprovante.
No mesmo sentido foram os seguintes julgados: REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - MUNICÍPIO DE SÃO ROMÃO - AUSÊNCIA DE EFETIVO PAGAMENTO À SERVIDORA - SALÁRIOS E DÉCIMO TERCEIRO - ÔNUS DA PROVA DO ENTE MUNICIPAL.
Tendo o autor comprovado o seu direito constitutivo, cabe ao Município de São Romão comprovar fato extintivo, impeditivo ou modificativo de seu direito, nos termos do art. 333, inciso II do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu. (TJ-MG - AC: 10642060004115001 MG, Relator: Vanessa Verdolim Hudson Andrade, Data de Julgamento: 03/06/2014, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/06/2014.
Grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE 13º SALÁRIOS CONTRA MUNICÍPIO.
RECUSA DO PAGAMENTO, SOB ALEGAÇÃO DE QUE A VERBA FOI CORRETAMENTE QUITADA.
PAGAMENTOS NÃO COMPROVADOS. ÔNUS DA PROVA IMPUTADA AO RÉU.
APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Sendo incontroverso – em razão da ausência de prova em contrário - que os valores relativos aos 13º salários não foram corretamente pagos pelo Município,conforme indicados na inicial, ônus que cabia ao recorrente, a teor do art. 333, do CPC, obriga-se o Apelante a efetuar a remuneração das referidas verbas, sob pena de incorrer em locupletamento indevido (TJ-BA - APL: 00060981020078050141 BA 0006098-10.2007.8.05.0141, Data de Julgamento: 28/01/2014, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 30/01/2014.
Grifou-se) Assim, por força do art. 373, do CPC, há de se admitir o dever de pagar, não cumprido pelo ente municipal, quanto às verbas referentes as Férias vencidas referente aos períodos aquisitivos de 2014 a 2016 acrescidas do terço constitucional e o 13° salário do ano de 2014 a 2015.
Sendo indevidas, contudo, o 13º salario referente ao ano de 2014, férias e 1/3 constitucional, uma vez que o autor não demonstrou vínnculo com o município no referido ano.
Desse modo, o autor só faz jus à percepção das verbas salariais tendo como termo a data de 14/04/2015.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial , e CONDENO O MUNICÍPIO DE Jeremoabo/BA A PAGAR ao(à) autor(a)as seguintes verbas: 1.
FÉRIAS INTEGRAIS DO PERÍODO AQUISITIVO DO PERÍODO 2015/2016 e FÉRIAS PROPORCIONAIS DE 2016, TIDAS ACRESCIDAS DE 13 PROPORCIONAL; 2. 13º SALÁRIO PROPORCIONAL DOS ANOS DE 2015 A 2016; Julgo improcedente o pedido de condenação em 13º salário e férias proporcionais, acrescidas de 1/3 relativo ao ano de 2014, ante a inexistência de prova do período laborado do referido ano.
As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária, pelo IPCA-E e de juros moratórios, devidos desde a citação, segundo a remuneração da caderneta de poupança, até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, na forma do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, os juros moratórios e a correção monetária obedecerão apenas a taxa SELIC, acumulada mensalmente.
O ente requerido é isento do pagamento de custas.
Os honorários advocatícios serão apurados em sede de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC.
A sentença não se sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição, por se enquadrar na exceção prevista no § 3º, inciso III do art. 496 do CPC/2015, uma vez que o proveito econômico pretendido, mesmo com os encargos legais, não ultrapassará o patamar de 100 salários-mínimos.
P.
R.
INTIMEM-SE.
Oportunamente, ARQUIVEM-SE.
Jeremoabo-BA, datado e assinado eletronicamente.
PAULO EDUARDO DE MENEZES MOREIRA JUIZ DE DIREITO -
08/10/2024 07:44
Expedição de intimação.
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08/10/2024 07:43
Juntada de Certidão
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04/10/2024 15:37
Expedição de intimação.
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04/10/2024 15:37
Julgado procedente em parte o pedido
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14/02/2023 12:44
Conclusos para julgamento
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25/01/2023 20:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JEREMOABO em 24/10/2022 23:59.
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12/01/2023 16:48
Conclusos para julgamento
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10/10/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
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23/09/2022 15:27
Publicado Intimação em 22/09/2022.
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23/09/2022 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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20/09/2022 18:02
Expedição de intimação.
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20/09/2022 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/09/2022 18:01
Juntada de Certidão
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20/09/2022 14:43
Expedição de intimação.
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20/09/2022 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 13:31
Conclusos para despacho
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07/02/2022 12:40
Conclusos para julgamento
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20/12/2021 13:32
Conclusos para julgamento
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08/09/2021 20:53
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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25/08/2021 23:19
Expedição de intimação.
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19/08/2021 11:49
Juntada de Petição de outros documentos
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18/08/2021 16:35
Expedição de citação.
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18/08/2021 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2019 17:59
Conclusos para despacho
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19/09/2019 17:59
Juntada de Certidão
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08/08/2018 12:34
Juntada de Termo de audiência
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02/04/2018 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/03/2018 00:47
Publicado Despacho em 23/03/2018.
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23/03/2018 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/03/2018 14:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/03/2018 14:31
Expedição de citação.
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21/03/2018 14:31
Audiência conciliação designada para 10/04/2018 14:40.
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21/03/2018 14:30
Juntada de Certidão
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01/12/2017 11:35
Conclusos para despacho
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01/12/2017 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2017
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
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