TJBA - 8000416-87.2017.8.05.0075
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 18:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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06/05/2025 18:20
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 15:29
Juntada de Certidão
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21/03/2025 09:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIBEIRAO DO LARGO em 20/03/2025 23:59.
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20/01/2025 11:22
Expedição de intimação.
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20/01/2025 11:17
Ato ordinatório praticado
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09/11/2024 03:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIBEIRAO DO LARGO em 08/11/2024 23:59.
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08/11/2024 21:07
Juntada de Petição de outros documentos
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA SENTENÇA 8000416-87.2017.8.05.0075 Procedimento Comum Infância E Juventude Jurisdição: Encruzilhada Autor: Zuza Jose Carvalho Da Luz Advogado: Sandra Mara Paiva De Novaes (OAB:BA37119) Advogado: Aline Barboza De Souza Oliveira (OAB:BA60590) Advogado: Sandra Reale Costa Lima (OAB:BA43165) Reu: Municipio De Ribeirao Do Largo Advogado: Wesley Gomes Souza (OAB:MG83389) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA Processo: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 8000416-87.2017.8.05.0075 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA AUTOR: ZUZA JOSE CARVALHO DA LUZ Advogado(s): SANDRA MARA PAIVA DE NOVAES (OAB:BA37119), SANDRA REALE COSTA LIMA (OAB:BA43165), ALINE BARBOZA DE SOUZA OLIVEIRA (OAB:BA60590) REU: MUNICIPIO DE RIBEIRAO DO LARGO Advogado(s): WESLEY GOMES SOUZA registrado(a) civilmente como WESLEY GOMES SOUZA (OAB:MG83389) SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Materiais e Morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por ZUZA JOSÉ CARVALHO DA LUZ em face do MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO DO LARGO.
Na petição inicial (ID 9277067), o autor alega, em síntese, que: - É servidor público municipal efetivo há 27 anos e 11 meses no cargo de ENCARREGADO DE TRIBUTAÇÃO, percebendo R$ 2.500,00 de vencimento conforme a Lei Municipal 246/2013. - Em janeiro de 2017, após o novo prefeito assumir, teve seu vencimento reduzido para R$ 2.400,00. - Em maio de 2017, teria direito a uma progressão por antiguidade prevista na Lei 246/2013, que elevaria seu vencimento para R$ 2.625,00, mas o gestor manteve o pagamento de R$ 2.400,00. - A partir de setembro de 2017, o gestor arbitrariamente reduziu seu vencimento para 1 salário mínimo (R$ 937,00). - Sofreu redução também nas gratificações de quinquênios e sexta parte, que passaram a ser calculadas sobre o vencimento reduzido. - O 13º salário e as férias também foram pagos com base no vencimento reduzido.
Requer, em tutela de urgência, que o município seja compelido a pagar mensalmente o vencimento de R$ 2.625,00, sexta parte de R$ 546,87 e quinquênios de R$ 626,25.
No mérito, pede a confirmação da tutela, condenação ao pagamento de R$ 9.980,49 a título de danos materiais e R$ 50.000,00 por danos morais.
Juntou documentos (IDs 9277103 a 9277499).
O juízo deferiu a gratuidade da justiça ao autor e determinou a designação de audiência de conciliação, postergando a análise do pedido de tutela de urgência para após o contraditório (ID 10596214).
Realizada audiência de conciliação, que restou infrutífera (ID 12063356).
O Município de Ribeirão do Largo apresentou contestação (ID 13115757), arguindo preliminarmente a incompatibilidade do cargo de Encarregado de Tributação com provimento efetivo, por se tratar de cargo de chefia/direção.
No mérito, alega que: - O cargo de Encarregado de Tributação foi extinto e o autor passou a ocupar o cargo de Agente de Tributos. - A Lei 246/2013 exige nível superior para o cargo pleiteado pelo autor, requisito que ele não preenche. - O autor percebe exatamente o vencimento devido ao cargo que ocupa (Agente de Tributos). - Não houve danos materiais ou morais a serem indenizados.
Juntou documentos (IDs 13115764 a 13116794).
O autor apresentou impugnação à contestação (ID 39438022), reiterando os argumentos da inicial e refutando as alegações do réu.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O caso em tela comporta julgamento antecipado do mérito, haja vista a desnecessidade da produção de outras provas além das documentais já acostadas aos autos, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015.
Destaca-se ainda que é o juiz o destinatário das provas e, quando formado o convencimento com base na prova já carreada aos autos, torna-se desnecessária qualquer dilação probatória.
Assim, não havendo necessidade de produção de outras provas, sendo os documentos acostados suficientes ao julgamento do feito e à análise da questão meritória, o julgamento antecipado do mérito é medida que se impõe, em respeito à normativa processual e em estrita observância dos princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo (CF, art. 5, LXXVIII).
DAS PRELIMINARES Da incompatibilidade do cargo de Encarregado de Tributação com provimento efetivo O Município réu arguiu preliminarmente que o cargo de Encarregado de Tributação possui natureza de chefia/direção, sendo incompatível com o provimento efetivo.
Rejeito a preliminar.
A natureza do cargo e sua forma de provimento são questões de mérito que serão analisadas oportunamente.
Não se trata de preliminar processual que obste o prosseguimento do feito.
DO MÉRITO A controvérsia cinge-se à legalidade da redução dos vencimentos e vantagens do autor, servidor público municipal.
De início, cumpre ressaltar que a Constituição Federal estabelece em seu art. 37, XV: "Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;" Assim, a irredutibilidade de vencimentos é garantia constitucional assegurada aos servidores públicos, admitindo-se exceções apenas nas hipóteses expressamente previstas na Constituição.
No caso em análise, verifica-se que o Município réu promoveu alterações na estrutura de cargos da Administração Municipal por meio de leis.
A Lei Municipal nº 235/2013 (ID 13115844) criou os cargos de Encarregado de Tributação e Encarregado do Setor Pessoal.
Posteriormente, a Lei Municipal nº 246/2013 (ID 13116794) instituiu o plano de cargos e remuneração dos servidores efetivos, prevendo o cargo de Encarregado de Tributação como de nível superior.
Ocorre que o autor não comprovou possuir formação de nível superior exigida pela Lei 246/2013 para o cargo de Encarregado de Tributação.
Assim, não faz jus à remuneração deste cargo.
Ademais, a Lei Municipal nº 292/2017 (ID 13116075) revogou expressamente a Lei 235/2013 e estabeleceu que os cargos de Encarregado de Tributação e Encarregado de Setor Pessoal passariam a ser de provimento em comissão.
O art. 2º da Lei 292/2017 dispõe: "Art. 2º.
Fica inserido, na estrutura organizacional do Município de Ribeirão do Largo, os seguintes cargos de provimento em comissão: Denominação Espécie de Cargo N.º de Cargos Vencimento Lotação Jornada Semanal Encarregado de Tributação Comissionado 01 R$ 1.500,00 Sec.
Finanças 40 Horas Encarregado de Setor Pessoal Comissionado 01 R$ 1.500,00 Sec.
Administração 40 Horas" Desse modo, o cargo anteriormente ocupado pelo autor foi transformado em cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, nos termos do art. 37, II da Constituição Federal: "Art. 37. (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;" Assim, não há ilegalidade na alteração da natureza do cargo, uma vez que foi realizada por meio de lei.
O autor, por ser servidor efetivo, foi realocado para o cargo de Agente de Tributos, conforme informado pelo Município réu.
Nesse contexto, não se vislumbra redução ilegal de vencimentos, mas sim adequação da remuneração ao novo cargo ocupado pelo autor após as alterações legislativas promovidas pelo Município.
As gratificações de quinquênios e sexta parte, por sua vez, são calculadas com base no vencimento do cargo efetivamente ocupado pelo servidor, não havendo irregularidade em sua redução proporcional.
Quanto ao 13º salário e férias, também devem ser calculados com base na remuneração do cargo efetivamente ocupado pelo servidor no período aquisitivo, não se configurando ilegalidade no pagamento realizado pelo Município.
Desse modo, não restou demonstrada a prática de ato ilícito por parte do Município réu capaz de ensejar reparação por danos materiais ou morais.
Nesse sentido, é a jurisprudência: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ALTERAÇÃO DE CARGO.
REENQUADRAMENTO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Administração Pública está adstrita ao princípio da legalidade, razão pela qual os atos administrativos devem observar os preceitos legais, sob pena de nulidade. 2.
No caso, não há que se falar em ilegalidade no reenquadramento do servidor em cargo diverso daquele para o qual prestou concurso público, uma vez que tal alteração decorreu de lei municipal que reestruturou o plano de cargos e carreiras dos servidores. 3.
Inexistindo ilegalidade no reenquadramento do servidor, não há que se falar em diferenças salariais decorrentes do cargo anteriormente ocupado. 4.
Recurso conhecido e não provido." (TJMG - Apelação Cível 1.0024.14.218.915-1/001, Relator: Des.
Edilson Olímpio Fernandes, 6ª Câmara Cível, j. em 28/08/2018, p. em 06/09/2018) "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
REENQUADRAMENTO.
ALTERAÇÃO DE NOMENCLATURA DO CARGO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. 1.
Não há ilegalidade na alteração da nomenclatura do cargo ocupado pelo servidor público, desde que não haja redução de vencimentos e que as atribuições sejam compatíveis com o cargo para o qual prestou concurso. 2.
Inexistindo ilegalidade no reenquadramento do servidor, não há que se falar em diferenças salariais. 3.
Recurso não provido." (TJMG - Apelação Cível 1.0024.13.380.728-7/001, Relator: Des.
Afrânio Vilela, 2ª Câmara Cível, j. em 14/08/2018, p. em 24/08/2018) Assim, não restou demonstrada a prática de ato ilícito por parte do Município réu capaz de ensejar reparação por danos materiais ou morais, devendo ser julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
No entanto, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
ENCRUZILHADA/BA, 25 de setembro de 2024.
PEDRO HALLEY MAUX LOPES Juiz de Direito -
07/10/2024 14:47
Expedição de sentença.
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07/10/2024 14:47
Julgado improcedente o pedido
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11/11/2021 03:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIBEIRAO DO LARGO em 10/11/2021 23:59.
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07/11/2021 01:18
Decorrido prazo de WESLEY GOMES SOUZA em 03/11/2021 23:59.
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07/11/2021 01:18
Decorrido prazo de ZUZA JOSE CARVALHO DA LUZ em 03/11/2021 23:59.
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07/11/2021 01:18
Decorrido prazo de ALINE BARBOZA DE SOUZA OLIVEIRA em 03/11/2021 23:59.
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07/11/2021 01:18
Decorrido prazo de SANDRA REALE COSTA LIMA em 03/11/2021 23:59.
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07/11/2021 01:18
Decorrido prazo de SANDRA MARA PAIVA DE NOVAES em 03/11/2021 23:59.
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02/11/2021 02:04
Publicado Intimação em 15/10/2021.
-
02/11/2021 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2021
-
26/10/2021 13:36
Conclusos para julgamento
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25/10/2021 18:34
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 09:44
Expedição de intimação.
-
14/10/2021 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/10/2021 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/10/2021 22:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/07/2021 10:29
Conclusos para despacho
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28/07/2021 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/07/2021 10:11
Desentranhado o documento
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28/07/2021 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/07/2021 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/07/2021 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 19:41
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 19:37
Conclusos para despacho
-
30/06/2021 18:30
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2021 18:28
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 13:17
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2021 02:53
Decorrido prazo de WESLEY GOMES SOUZA em 27/05/2021 23:59.
-
22/05/2021 04:52
Decorrido prazo de WESLEY GOMES SOUZA em 21/05/2021 23:59.
-
13/05/2021 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2021 10:59
Juntada de Petição de diligência
-
10/05/2021 10:44
Publicado Intimação em 06/05/2021.
-
10/05/2021 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
-
05/05/2021 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/05/2021 15:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/05/2021 13:56
Expedição de intimação.
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04/05/2021 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/05/2021 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2020 15:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/11/2019 18:26
Decorrido prazo de SANDRA MARA PAIVA DE NOVAES em 12/11/2019 23:59:59.
-
12/11/2019 09:47
Conclusos para despacho
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11/11/2019 16:26
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2019 16:24
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/10/2019 04:14
Publicado Intimação em 21/10/2019.
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22/10/2019 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/10/2019 08:58
Expedição de intimação.
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16/10/2019 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2018 12:12
Decorrido prazo de ZUZA JOSE CARVALHO DA LUZ em 04/05/2018 23:59:59.
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18/06/2018 15:18
Juntada de Petição de outros documentos
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18/06/2018 15:03
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2018 13:40
Conclusos para despacho
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02/05/2018 13:40
Ato ordinatório praticado
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25/04/2018 09:23
Juntada de Petição de certidão
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25/04/2018 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2018 09:16
Juntada de Petição de certidão
-
25/04/2018 09:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2018 01:01
Decorrido prazo de SANDRA MARA PAIVA DE NOVAES em 22/03/2018 23:59:59.
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09/03/2018 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/03/2018 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/03/2018 09:27
Expedição de intimação.
-
05/03/2018 09:27
Expedição de citação.
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05/03/2018 09:27
Expedição de intimação.
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28/02/2018 09:14
Audiência conciliação designada para 25/04/2018 09:00.
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27/02/2018 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2017 18:48
Conclusos para decisão
-
28/11/2017 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2017
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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